TJPA - 0800024-94.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 11:58
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA DOS SANTOS LIMA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:21
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800024-94.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: FRANCISCA JULIANA DOS SANTOS LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por FRANCISCA JULIANA DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 14939163.
Despacho inicial em ID 14946726, oportunidade em que foi concedida à requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou contestação em ID 15552131.
Audiência de instrução e julgamento em ID 25490232, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas.
A parte autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido não apresentou memoriais finais (ID 27571620).
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, salário-maternidade na condição de segurada especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 14939177) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Assim preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:.” [grifou-se] Já no parágrafo único do artigo 39 a lei estabelece que “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” (destaquei) Finalmente, o artigo 71 da referida legislação prescreve que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (destaquei) Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora comprovou o nascimento da criança em 25/02/2018 (ID 14939590).
Tal como já ressaltado anteriormente, houve prévio indeferimento administrativo do benefício.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da referida decisão: “Período homologado de 23/11/2017 a 25/04/2018 contabilizando 4 meses de atividade rural, não atingindo 10 meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme exigido pelo Decreto 3.048/99, em seu artigo 29, inciso III, razão pela qual não possui a carência mínima exigida para a concessão do benefício.” (grifei) Em que pese toda a argumentação deduzida pela autora, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
Com efeito, há que se considerar plausível a tese sustentada pela autarquia previdenciária pois, de fato, ao meu sentir, os documentos constantes nos autos não se mostraram suficientes para a comprovação do labor rural.
Observei que praticamente todos os documentos carreados aos autos ostentam data posterior à 11/2017.
Apenas o prontuário médico de ID Num. 14939610 - Pág. 1 parece apresentar um período mais antigo, mas tal documento se encontra ilegível e parcialmente corrompido, não se prestando a fazer prova do alegado.
Finalmente, em que pese os depoimentos colhidos em Juízo, vale consignar não ser admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários, nos moldes de entendimento já sumulado pelo STJ (vide Súmula 149/STJ).
De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de início de prova material suficiente, julgo extinto o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
05/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59.
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18/04/2021 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA DOS SANTOS LIMA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 19:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/04/2021 19:11
Audiência Instrução realizada para 13/04/2021 11:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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13/04/2021 19:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA DOS SANTOS LIMA em 25/01/2021 23:59.
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09/03/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA DOS SANTOS LIMA em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:53
Audiência Instrução redesignada para 13/04/2021 11:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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02/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 17:44
Conclusos para despacho
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26/02/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800024-94.2020.8.14.0109 AUTOR: FRANCISCA JULIANA DOS SANTOS LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Garrafão do Norte, Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, e considerando que este D.
Magistrado está respondendo por mais 2 (duas) Comarcas além da qual é Titular, resultando, portanto, na incompatibilidade das pautas de audiências, FICA(M) INTIMADA(S) a(s) parte(s) da impossibilidade de realização da audiência designada no retro despacho/decisão nos presentes autos, a qual será redesignada em momento posterior. (Art. 1º, §1º, do Provimento 006/2006 - CRMB).
Garrafão do Norte, 4 de fevereiro de 2021.
ANA BEATRIZ PEREIRA SANTOS Analista Judiciária -
04/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 16:32
Audiência Instrução designada para 10/02/2021 11:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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14/10/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
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10/07/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA DOS SANTOS LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA DOS SANTOS LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2020 23:59:59.
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07/05/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 16:13
Conclusos para despacho
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05/05/2020 16:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2020 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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13/03/2020 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2020 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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10/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
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01/03/2020 15:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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