TJPA - 0852291-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA MENDONCA em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:19
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA MENDONCA em 02/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:53
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:45
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:27
Juntada de Alvará
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24/11/2022 00:00
Intimação
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 78043867, em seguida, expeça-se o competente alvará judicial, anotando-se que a falecida teve seu nome alterado após o matrimônio, conforme certidão de ID 33695825.
Intime-se. -
23/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:16
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 02:22
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA MENDONCA em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:21
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:27
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 06:23
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA MENDONCA em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por EDIVALDO DA ROCHA MENDONÇA, onde requer o levantamento de valores existentes no Banco do Brasil em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ANDRÉ.
Ocorre que o valores existentes nas Contas de titularidade de Maria da Conceição Silva André ultrapassam os limites estabelecidos no art. 2º, da Lei 6858/80.
Assim sendo, emende a requerente a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), adequando o procedimento, bem como juntando os documentos adequados a sua pretensão.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 04:44
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA MENDONCA em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), para juntar aos autos instrumento público de cessão de direitos hereditários ou termo judicial de renúncia, que deverá ser lavrado na secretaria do juízo e assinado pelos renunciantes, na forma do art.1.806 do Código Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
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28/02/2022 03:40
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA MENDONCA em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 09:29
Juntada de Petição de ofício
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18/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0852291-15.2021.8.14.0301 Alvará judicial.
Requerente: Edivaldo da Rocha Mendonça.
Adv.: Dr.
Antonio Sérgio Sá Roriz de Carvalho.
Vistos etc..
Defiro a gratuidade. À vista das informações constantes da certidão de óbito, bem como do órgão previdenciário, consignando a existência de filhos e/ou dependentes da de cujus, intime-se o requerente, através de seu advogado, para que promova a integração dos demais sucessores no polo ativo da ação ou faça veicular aos autos as respectivas declarações de renúncia com firma reconhecida, sob pena de indeferimento.
Outrossim, sem prejuízo da providência acima, com vistas à celeridade processual, oficie-se ao Banco do Banco, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca do saldo de valores existentes na conta deixada pela de cujus, fornecendo o respectivo extrato.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se o presente despacho como mandado/ofício/carta precatória nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
16/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852291-15.2021.8.14.0301 DECISÃO O presente processo cuida de ação visando a liberação de valores, via alvará judicial, deixados por pessoa falecida em favor de herdeiro(s).
Ocorre que a ação de alvará judicial tem rito próprio (procedimento de jurisdição voluntária), conforme se infere da leitura dos artigos 719 e 725, VII, do CPC e, por isso, não pode prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Muito embora a lei 9099/95 determine a extinção sem resolução do mérito, entendo que nada obsta seja a ação aproveitada, remetendo-se os autos à Vara competente, providência essa que mais se coaduna com o princípio da celeridade e da primazia do mérito e que não acarreta prejuízo a nenhuma das partes.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição imediata destes autos a uma das Varas competentes por sorteio.
Belém/PA, 21 de outubro de 2021.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:46
Declarada incompetência
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21/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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