TJPA - 0802992-07.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 08:07
Baixa Definitiva
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802992-07.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: VERANILDE SANTOS E SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ELIENE DOS SANTOS EVANGELISTA – OAB/PA 19.747 AGRAVADO: CLOVIS SILVA DE MORAES REGO JUNIOR E OUTRO ADVOGADA: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA – OAB/PA 14.618 ADVOGADO: JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR - OAB/PA 18.726 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto VERANILDE SANTOS E SANTOS E OUTROS objetivando a reforma da Decisão Monocrática proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões (Id 646330), os Agravantes sustentam, em síntese, i) a nulidade da decisão que indefeiu a concessão de efeito suspensivo ante a sua ausência de fundamentação e ii) a argüição de Incompetência do Juízo da 2ª Vara de Benevides em favor da Vara Agrária de Castanhal, por se tratar de imóvel localizado em área rural e da existência de litígio de natureza coletiva.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno.
Contrarrazões ao recurso sob o Id 682841.
Conclusos e Examinados, observou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (Proc. nº 0800129-78.2018.8.14.0097), o que culminou na perda superveniente do objeto do presente recurso. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Verificou-se que o Juízo da 2ª Vara Cível de Benevides/PA proferiu sentença nos autos do processo de origem ((Proc. nº 0800129-78.2018.8.14.0097).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo os Agravantes de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - DENEGOU A SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Uma vez que na Ação Principal, que deu causa a interposição do Agravo de Instrumento, for homologado pedido de desistência extinguindo a demanda, fica caracterizada a perda superveniente do objeto, que prejudica a análise do recurso de agravo interno. (TJ-MT - AGR: 10119810220188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/08/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença extintiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06281498520188060000 CE 0628149-85.2018.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 05 de outubro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
20/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:04
Prejudicado o recurso
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26/07/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 12:09
Conclusos ao relator
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19/07/2018 12:09
Juntada de Certidão
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11/06/2018 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 13:10
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2018 11:35
Juntada de Certidão
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03/05/2018 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2018 08:27
Conclusos ao relator
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11/04/2018 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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