TJPA - 0861304-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:24
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 08:30
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
22/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0861304-38.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisão de contrato por publicidade enganosa e prática abusiva c/c indenização por danos morais ajuizada por JESSÉ FELIPE DA SILVA DIAS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que procurou a ré para buscar informações acerca da compra de um veículo, sendo informado pelo vendedor que deveria efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 referente a entrada e que logo receberia o bem, devendo efetuar o pagamento das parcelas.
Afirma que, efetuou o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e que não percebeu que no contrato não constava o objeto avençado.
Alega que após diversos prazos e promessas, o veículo não foi entregue.
Requer a devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.
Determinada a emenda a inicial (Id. 38338414) para a parte autora esclarecer acerca da rescisão contratual.
Requereu o aditamento para incluir a rescisão contratual (Id. 38602918).
Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 72228613, alegando que o contrato foi entabulado com a observância dos ditames legais, inexistindo vício na contratação e que não houve promessa de contemplação imediata, tampouco publicidade enganosa alegada, pugnando pela inexistência do dever de indenizar, pugnando ainda, pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica no Id. 74270278, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de organização e saneamento (Id. 74710045), fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, oportunizando-se as partes a manifestação.
A parte autora pugnou pela produção de prova documental (Id. 75145468) e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 76024064).
Oportunizada a juntada dos prints e áudios na forma de ata notarial (Id. 79685895), determinação não cumprida pelo autor, sob alegação de que a patrona declara a autenticidade dos documentos (Id. 80970841).
Oportunizada a manifestação do requerido acerca dos documentos (Id. 87844473).
O requerido pugnou pela desconsideração dos documentos como meios de prova (Id. 90308795).
Este Juízo anunciou o julgamento do processo (Id. 91067235).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO Restou incontroverso nos autos do processo que as partes celebraram entre si proposta de adesão a grupo de consórcio nº 657027 (Id. 38320024) no dia 14 de janeiro de 2021, em razão do qual a autora promoveu o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente à taxa de adesão e ao pagamento da primeira parcela do consórcio.
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida com relação a suposta promessa de rápida contemplação.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas no processo, considerando o ônus da prova fixado.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado com a requerida no Id. 38320024 - pág. 34, no qual há referência com destaque quanto a inexistência de garantia de contemplação.
Assim, apesar de aplicável no caso o CDC, necessário que o consumidor comprove minimamente a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual o juízo expressamente lhe incumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de publicidade enganosa, na esteira da decisão de saneamento e organização ID. 74710045.
Analisando os autos, verifico que fora oportunizado a parte autora a juntada dos prints e áudios na forma de ata notarial para fins de prova do alegado, nos termos do artigo 384, parágrafo único do CPC, considerando que não é possível depreender de forma segura que os áudios juntados se referem a sequência da conversa apresentada por meio de prints de whatsapp, sendo, portanto, os referidos documentos inservíveis como meio de prova.
Anoto que, as afirmações da parte autora estão em contradição ao arquivo de mídia Id. 72230498 juntado pela requerida que comprova que a preposta da requerida repisa a informação sobre a contratação de consórcio e inexistência de garantia quanto a data de contemplação.
No sobredito áudio, a preposta da requerida afirma ainda que a parte autora pode ser contemplada no "início, meio ou no fim" e para todas as perguntas, inclusive acerca da conduta do vendedor, a parte autora responde sem contestação, a exemplo de: “Atendente: Já fez consórcio ou é a primeira vez? Autor: É a primeira vez”, quanto ao nome do vendedor, o autor responde: “LENILSON COSTA” e a atendente questiona: “ELE DEU GARANTIA QUE SERIA CONTEMPLADO?” e o autor responde negativamente.
Portanto, entendo que não restou caracterizado no caso a existência de publicidade enganosa pela requerida, vez que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que considero válido o contrato de consórcio pactuado pelas partes.
DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 11.795/2008.
Nesta sistemática cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem como objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
Consoante o entendimento do STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constate no artigo 30 da referida norma.
Veja-se: Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1693793 DF.
Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019).
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
DOS DANOS MORAIS Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes, e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, já que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98 do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0861304-38.2021.8.14.0301 DESPACHO Anuncio o julgamento do processo.
Publique-se e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0861304-38.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a requerida para apresentar manifestação aos arquivos de áudio e imagem Id.. 75145483 - pág. 01 a 05 e Id. 75152201 - pág. 01 a 05 no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 6 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0861304-38.2021.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, parte autora pugnou pela produção de prova documental (Id. 75145468) e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 76024064).
Em atenção ao princípio da cooperação, oportunizo à parte autora a juntada dos prints e áudios na forma de ata notarial, nos termos do artigo 384, parágrafo único do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 18 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 04:50
Decorrido prazo de JESSE FELIPE DA SILVA DIAS em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 05:24
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 21:50
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:48
Juntada de Carta
-
26/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de JESSE FELIPE DA SILVA DIAS em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0861304-38.2021.8.14.0301 Autor: JESSE FELIPE DA SILVA DIAS Requerido: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Defiro o aditamento Id. 38602918.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 04:19
Decorrido prazo de JESSE FELIPE DA SILVA DIAS em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0861304-38.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por JESSE FELIPE DA SILVA DIAS em face de MULTIMARCAS ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Alegou a autora na inicial, em síntese, que procurou a requerida para buscar informações sobre aquisição de um veículo para trabalhar, sendo informando pelo vendedor que lhe atendeu que seria necessário dar uma entrada e que logo receberia o automóvel.
Assim o autor deu uma entrada de R$ 12.000,00, tendo posteriormente percebido que não constava o carro por ele pretendido (CHEVROLET ONIX) mas sim uma SCANIA R-420, e, ao indagar a empresa, foi informado de que aquela era a praxe, e que ele não deveria se preocupar.
Ocorre que após diversos prazos e promessas o veículo não foi entregue ao requerente, tendo o autor então descoberto que fora enganado vez que incluído em grupo de consórcio, o que não era sua vontade inicial.
Pugnou então pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 bem como de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em atenção ao princípio da colaboração, INTIME-SE a parte autora para que esclareça no prazo de 15 dias se pretende a rescisão do contrato em questão, vez que pugnou pela devolução do sinal, mas nada mencionou acerca da rescisão contratual.
Em caso positivo, deverá ser promovido o aditamento da inicial no prazo referido, incluindo-se o pedido de resolução contratual.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça vez que presentes os requisitos do art. 98 do CPC/15 já que a declaração anexada no ID n. 38320021 é presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º do CPC/15.
Belém, 20 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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