TJPA - 0860461-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/07/2025 04:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:27
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DAMASCENO DE MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0860461-73.2021.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ORION INCORPORADORA LTDA., nos autos do processo movido por EDUARDO AFONSO DAMASCENO DE MENDONÇA, na qual a executada insurge-se, entre outros pontos, contra o termo inicial dos juros de mora aplicado nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Contudo, razão não assiste à impugnante.
Conforme se depreende dos autos, a sentença de mérito transitada em julgado determinou, de forma expressa, a devolução do valor de R$ 43.588,70 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
O acórdão proferido no recurso inominado interposto pela ora impugnante confirmou integralmente a sentença, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros legais, conforme se observa do julgado de ID 134192977.
Ora, a insurgência quanto ao marco inicial da incidência de juros não foi objeto de controvérsia nas razões recursais apresentadas pela executada, tampouco foi suscitada em sede de embargos declaratórios.
Assim, operou-se a preclusão consumativa, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial que estabeleceu os parâmetros de atualização do crédito exequendo.
Nos termos do art. 502 do CPC, a decisão transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível no processo, não podendo mais ser objeto de rediscussão.
A pretensão de rediscutir o termo inicial da incidência dos juros legais nesta fase de cumprimento de sentença encontra óbice no princípio da coisa julgada material, sendo incabível inovação nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no que se refere ao termo inicial dos juros legais, por se tratar de matéria já decidida de forma definitiva e não impugnada no momento processual oportuno.
Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor de R$ 104.946,73 sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
30/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 07:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões a Impugnação constante no id 140580258.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
16/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões a Impugnação constante no id 140580258.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
08/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 11:38
Decorrido prazo de MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:38
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:44
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:37
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DAMASCENO DE MENDONCA em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DAMASCENO DE MENDONCA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:18
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:07
Audiência Una realizada para 06/05/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 09:12
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 09:12
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2022 01:22
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:02
Audiência Una redesignada para 06/05/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DAMASCENO DE MENDONCA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DAMASCENO DE MENDONCA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:34
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 15:46
Audiência Una designada para 17/02/2022 12:10 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/10/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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