TJPA - 0802389-84.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:41
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/06/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ECILA MACHADO COSTA em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 03:59
Decorrido prazo de MEURYROSE OLIVEIRA LEMOS em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 03:10
Decorrido prazo de MEURYROSE OLIVEIRA LEMOS em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 03:10
Decorrido prazo de ECILA MACHADO COSTA em 11/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ECILA MACHADO COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MEURYROSE OLIVEIRA LEMOS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 06:59
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 06:59
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2022 01:34
Publicado Sentença em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802389-84.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MEURYROSE OLIVEIRA LEMOS, RG: 5041634, residente na Estrada da Pireli, nº 23, conjunto Nova Marituba I, quadra 14, Barro: Marituba.
Telefone: (91) 98220-1951.
Requerida: ECILA MACHADO COSTA, filha de Alice Machado Costa, residente na BR-316, Passagem São Pedro, n 07, Residencial Metrópole, apartamento 403, Bairro: Coqueiro, Belém/PA.
Telefone: (91) 98350-2289.
A Requerente MEURYROSE OLIVEIRA LEMOS, em 18/09/2021, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor da Requerida, ECILA MACHADO COSTA , sob a alegação de que manteve um relacionamento com a requerida durante 04 anos mas estavam separadas há quase 1 mês, fato este que a requerida não aceita.
Relata a requerente que o relacionamento sempre foi muito conturbado em razão da requerida apresentar agressividade e ser muito possessiva; que já tentou sair do relacionamento várias vezes, mas a requerida sempre fazia chantagem emocional.
Relata, ainda, que no dia 23/02/2021, por volta das 18:15, a requerente estava trafegando em seu veículo pela Rua Esperanto, no Bairro da Marambaia, momento em que a requerida apareceu na direção oposta e jogou o seu carro contra a requerente, passando a segui-la e ainda ligou para a requerente afim de saber com quem ela estava ameaçando-a, dizendo: “Tu vai te Foder na minha mão, eu vou acabar contigo.” Em decisão liminar, datada de 25/02/2021, o Juízo Plantonista deferiu as medias protetivas e urgência de: a) Proibição de qualquer aproximação a ofendida, seus familiares e testemunhas, respeitado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar lugares habituais de frequência da vítima, tais como sua residência da mãe da vítima e seu local de trabalho (Empresa Euro Scrap, localizada na Br 316, Km 05, Rua pau d’arco, nº 5, Bairro: Floresta Park, Ananindeua/PA).
A requerente, por procurador judicial, requereu medida protetiva proibindo que a requerida venda, loque, doe ou disponha, de qualquer forma o imóvel lá descrito.
Em Manifestação o Ministério Público, entendendo preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, extraído da oitiva da vítima em sede policial, bem como o periculum in mora, caracterizado pelo risco da agressora intentar contra a integridade psicológica da requerente, propugnou pela confirmação da liminar, bem como pelo deferimento da medida protetiva de urgência complementar.
Em nova Decisão, de 18/10/2021, este Juízo deferiu a medida protetiva de d) proibição da Requerida em alienar, vender, locar, doar, dispor de qualquer forma do imóvel BR-316, Passagem São Pedro, n 07, Residencial Metrópole, apartamento 403, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA.
Em Manifestação, a requerida, por procurador judicial, confirmou terem as partes convivido maritalmente por 05 anos, tendo a relação ficado “delicada” após o término, pois a requerente insistia em continuar de a requerida não estava disposta a tal.
Afirma serem fantasiosas as alegações da requerente e que ela é que era agressiva, atribuindo-lhe ser alcoolatra, depressiva, bipolar, possessiva e inconstante.
Aduz que por medo das constantes ameaças da requerente, a requerida requereu medidas protetivas junto a DEAM, que foi deferida judicialmente, Processo nº 0804834-96.2021.814.0006, juntando aos autos cópia de Decisão Judicial, prolatada pela 4ª Unidade Judiciária Criminal de Ananindeua, em Plantão, datada de 16/04/2021, proibindo a ora requerente de aproximação da ofendida, seus familiares e de eventuais testemunhas do fato, no limite de distância de 200 metros; de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação; de frequentar a residência da vítima, exceto com ordem judicial para esta finalidade, haja vista a alegação de existência de bens em comum entre as partes, medidas estas que a ora requerente já teria descumprido as quais a ora requerente já teria descumprido (juntado cópia de boletim de ocorrência policial, datado de 25/08/2021).
Conclui afirmando que os fatos descritos não deixam dúvidas de que a situação de risco alegada pela requerente não se baseia na sua condição de gênero, pois na verdade decorre de conflito de natureza familiar de cunho patrimonial, hipótese que não autoriza sua regulação pelo sistema integral de proteção à mulher (Lei nº 11.340/06), e, por conseguinte, não justifica a imposição de qualquer das medidas protetivas em seu favor. É o Relatório Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da requerida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, mesmo considerando a veemente e fundamentada negativa do requerido quanto a violência de gênero, está confirmado ter havido um relacionamento afetivo entre as partes.
Da mesma forma, está evidente a existência do conflito segundo se estrai da própria manifestação da requerida que, confirma a relação marital que havia entre as partes, como também que era e continuou uma relação conflituosa, inclusive com a requerida buscando o sistema de justiça para salvaguardar sua integridade física e psicológica, obtendo, também, posteriormente ao ingresso da ora requerente, medida protetivas de urgência.
A situação encimada, por si só afasta a manifestação da requerida de que a situação de risco alegada pela requerente não se baseia na sua condição de gênero, pois na verdade decorre de conflito de cunho patrimonial.
Ressalte-se que as medidas protetivas atuam como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado ter havido uma relação afetiva entre as partes e o litígio elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Consigno, ainda, que não fora demonstrado qualquer prejuízo à requerida com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-la ou induzir este Juízo a erro, mormente quando está latente o conflito entre as partes.
De outra banda, ressalta-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente de Proibição da REQUERIDA, ECILA MACHADO COSTA, a) Proibição de qualquer aproximação a ofendida, seus familiares e testemunhas, respeitado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar lugares habituais de frequência da vítima, tais como sua residência da mãe da vítima e seu local de trabalho (Empresa Euro Scrap, localizada na Br 316, Km 05, Rua pau d’arco, nº 5, Bairro: Floresta Park, Ananindeua/PA) e d) proibição da Requerida em alienar, vender, locar, doar, dispor de qualquer forma do imóvel BR-316, Passagem São Pedro, n 07, Residencial Metrópole, apartamento 403, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, pelo prazo de 01 ano a contar da data da Decisão Liminar (25/02/2021), ressalvando que a proibição da alínea “d” poderá ser modificada a critério do juízo competente para apreciar e julgar causas relativas à partilha de bens.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Unidade Judiciária: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e a requerida por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de abril de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:00
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 03:33
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de MEURYROSE OLIVEIRA LEMOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:23
Decorrido prazo de ECILA MACHADO COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de MEURYROSE OLIVEIRA LEMOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:59
Decorrido prazo de MEURYROSE OLIVEIRA LEMOS em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 18:22
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2021 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:52
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – nº 0802389-84.2021.814.0401 BOP nº: 00035/2021.100356-3 Requerente: MEURYROSE OLIVEIRA LEMOS, residente na Estrada da Pireli, nº 23, conjunto Nova Marituba I, quadra 14, Barro: Marituba.
Telefone: (91) 98220-1951 Requerida: ECILA MACHADO COSTA, residente na BR-316, Passagem São Pedro, n 07, Residencial Metrópole, apartamento 403, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA.
Telefone: (91) 98350-2289.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor da Requerida, sua ex-companheira, visando a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e agressora, proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Proibição de frequentar lugares habituais de frequência da vítima, tais como sua residência da mãe da vítima e seu local de trabalho (Empresa Euro Scrap, localizada na Br 316, Km 05, Rua pau d’arco, nº 5, Bairro: Floresta Park, Ananindeua/PA), para garantia de sua integridade física e psicológico, o que fora DEFERIDO em Decisão de ID 23662612 .
Posteriormente, a Requerente, em petição de ID 23942670 , informa que em razão do conflito, saiu da residência que residia com a Requerida, deixando pertences pessoais, assim como informa ter receio da requerida vender o apartamento que foi financiado por ambas, pelo que pleiteia a concessão de medida protetiva complementares de proibição da Requerida em alienar, vender, locar, doar, dispor de qualquer forma do imóvel BR-316, Passagem São Pedro, n 07, Residencial Metrópole, apartamento 403, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, por ser de propriedade das partes, conforme documento de compra e venda juntado aos autos, assim como, requer que lhe seja concedido apoio policial para retirada de seus bens pessoais, quais sejam: 1) Televisão do escritório; 2)Livros acadêmicos do curso de bacharelado em direito; 3) Maquina digital; 4) Ventilador; 5) Colchão Box do quarto; 6) Acessórios particulares e 7) joias, Roupas, sapatos e etc.
No caso em tela, em relação a medida protetiva complementar pleiteada, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente, diante necessidade de recursos financeiros e tratamento médico/psicológico.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO A SEGUINTE MEDIDA PROTETIVA COMPLEMENTAR DE URGÊNCIA: a) proibição da Requerida em alienar, vender, locar, doar, dispor de qualquer forma do imóvel BR-316, Passagem São Pedro, n 07, Residencial Metrópole, apartamento 403, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA O prazo de vigência da referida medida será de 01 (um) ano, a partir da data da Decisão prolatada em ID (23965928), podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
Quanto ao pedido de apoio policial para retirada de seus bens pessoais, quais sejam: 1) Televisão do escritório; 2)Livros acadêmicos do curso de bacharelado em direito; 3) Maquina digital; 4) Ventilador; 5) Colchão Box do quarto; 6) Acessórios particulares e 7) joias, Roupas, sapatos e etc., INTIME-SE A REQUERIDA, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se quanto aos bens apontados.
INTIME-SE o Requerido, para, querendo, se manifestar sobre os fatos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, bem como para que compareça na Secretaria deste Juízo para promoção dos atos necessários à inclusão no Sistema de Segurança Preventiva “S.O.S Mulher”.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se carta precatória se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA,18 de outubro de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/10/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 01:34
Decorrido prazo de ECILA MACHADO COSTA em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:34
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 30/03/2021 23:59.
-
28/03/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 01:02
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 22/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:08
Decorrido prazo de ECILA MACHADO COSTA em 01/03/2021 23:59.
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04/03/2021 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2021 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:34
Juntada de Petição de mandado
-
25/02/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
24/02/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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