TJPA - 0869960-18.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:54
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 86524966, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de março de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:09
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:53
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006-CJRMB, intimo o (a) ADVOGADO (A) da parte Requerida (BANCO DO BRASIL), para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova do mandato outorgado por seu constituinte.
Belém, 7 de outubro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES Analista Judiciário -
07/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:55
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 03:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0869960-18.2020.8.14.0301 AUTOR: DANIEL DA SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Santo Antônio, 248, 7 Andar, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-105 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 897, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66015-020 DECISÃO 1.
Deferido a gratuidade processual requerida.
Registre-se no sistema PJE. 2.
Do pedido de tutela de urgência. A parte requerente aduziu que não houve a observância do percentual de descontos referentes aos empréstimos consignados, qual seja o montante de 30% da remuneração dos servidores, pelo banco contratado, além de refutar a capitalização mensal dos juros cobrados pelo mesmo. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015 e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, observo que a parte requerente percebe a quantia de R$ 3.353,10, sendo que o desconto referente ao empréstimo consignado perfaz o total das parcelas de R$ 634,16 e R$ 407,97, conforme os contracheques acostados aos autos.
Ademais, a limitação sobre percentual em rendimentos aferidos em contracheque é destinada, especificamente, aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Esse é o entendimento atual da 4ª Turma do STJ, no REsp 1.586-910-SP, que decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos.
No que tange ao empréstimo consignado dos militares, ressalto que o limite de 30% imposto pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos mesmos, uma vez que estes não estão sujeitos ao limite previsto no art. 45 das retromencionadas leis.
Tal sucede porque existe uma previsão específica para servidores públicos militares na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 em seu artigo seu art. 14, § 3º.
Esta MP trata sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Por conseguinte, o §3º supracitado é bem claro ao ponderar que, mesmo com os descontos, o militar não pode receber menos que 30% de sua remuneração.
Em outras palavras, esse §3º permite que seja descontado até 70% da remuneração dos militares.
Nesse passo, entendo que os documentos juntados aos autos, NÃO são suficientes para convencer o juízo, ao menos momentaneamente, da probabilidade do direito da reclamante, assim como o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada. 3.
Da citação. 3.1. Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2. Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3. Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4. A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5. Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito. 4.1. Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.2. Sem prejuízo, determino que a parte requerida, quando da apresentação de sua defesa, proceda a juntada de planilha descritiva contendo a integralidade dos (1) contratos de empréstimos firmados com a parte autora, bem como (2) os valores de desconto mensal para fins de amortização do valor principal. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1. SEM pedido de produção de provas. 5.1.1. Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2. Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3. Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2. COM pedido de produção de provas. 5.2.1.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE, devendo: i) indicar os respectivos ID’s cadastrados no sistema PJE; ii) cumpridos os itens contidos na presente decisão, inclusive os comandos judiciais eventualmente já proferidos nesses autos, expeça-se certidão de cumprimento ou cumprimento parcial, com a devida justificação, após, voltem-me os autos conclusos para saneamento; e iii) Instrução para a Secretaria para a tramitação externa no sistema PJE: a) Para cumprimento do tópico 5.2., a Secretaria deste juízo deverá encaminhar os autos para a pasta “Minutar ato de decisão”; b) Devendo ainda inserir Lembrete nos autos, com a seguinte observação: “Analisar pedido de produção de provas”. 5.3. Os autos deverão permanecer em Secretaria até o cumprimento integral dos comandos contidos nesta decisão.
E, em caso de remessa ao Gabinete, com cumprimento parcial, proceda-se a certificação com a devida justificativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
15/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 04:58
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0869960-18.2020.8.14.0301 Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Considerando que o valor da causa constante da Petição Inicial é diferente daquele registrado no sistema do PJE, fica a parte AUTORA, por seus advogados constituídos, intimada a regularizar tal inconsistência, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 5 de fevereiro de 2021.
LINNA PAOLA BANNACH BASTOS Analista Judiciário -
05/02/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0869960-18.2020.8.14.0301 AUTOR: DANIEL DA SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Santo Antônio, 248, 7 Andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 897, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DESPACHO 1.
Da certidão de triagem.
Dispõe a Seção VII da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP, sobre o procedimento de validação no tocante a triagem quando do recebimento da petição inicial, quando a parte indicada no polo passivo oferecer resposta ou quando houver intervenção de terceiros (§2º do art. 23).
No caso dos autos, tendo em vista a ausência da retro mencionada Certidão de Triagem, remeto os autos para a secretaria para o cumprimento integral dos comandos contidos no expediente da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, adotando a Certidão de Triagem como rotina nos trabalhos, ESPECIALEMNTE RETIFICANDO ASSUNTO E CLASSE do presente feito, a fim de se obter uma melhor prestação jurisdicional. 2.
Da emenda à inicial. 2.1.
Da gratuidade processual requerida.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias) 3.
Da manifestação ao despacho de emenda. 3.1.
SEM emenda à inicial.
Não havendo aditamento à inicial, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento, devendo inserir Lembrete nos autos, com a seguinte observação: extinção por falta de cumprimento à emenda à inicial. 3.2.
COM emenda à inicial.
Havendo aditamento à inicial, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para apreciação de justiça gratuita, caso haja reiteração do pedido, devendo inserir Lembrete nos autos, com a seguinte observação: análise de gratuidade, liminar e citação.
Em procedendo o parcelamento das custas, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para apreciação de liminar ou tutela, devendo inserir Lembrete nos autos, com a seguinte observação: análise de liminar e citação. 3.3.
Os autos deverão permanecer em secretaria até o cumprimento integral dos comandos contidos nesta decisão.
E, em caso de remessa ao Gabinete, com cumprimento parcial, proceda-se a certificação com a devida justificativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém-PA, 25 de novembro de 2020.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito - 13ª Vara Cível -
03/02/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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