TJPA - 0004006-29.2015.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/12/2021 11:36
Baixa Definitiva
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18/12/2021 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/10/2021 09:08
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004006-29.2015.8.14.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA (VARA ÚNICA) APELANTE: MARIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (OAB/PA 12614) APELADO: QUARESMA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/PA 24661) APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA (COHAB) ADVOGADA: LIGIA DOS SANTOS NEVES (OAB/PA 8781) APELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA PROCURADORES: JUCENILDA TAVARES DA SILVA (OAB/PA 15462); LUIZ CLAUDIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB/PA 24092) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA “CHEQUE MORADIA”.
FALHA NA ENTREGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR EMPRESA CONTRATADA.
ORDEM DE ENTREGA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público para reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado. 2.
A responsabilização do poder público deriva da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a responsabilidade civil do Estado, sendo necessário apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 3.
Ausente a ilicitude na conduta do poder público, fica afastada sua responsabilidade em reparar eventuais danos sofridos por terceiros. 4.
Na execução de programas habitacionais, como o “Cheque Moradia”, a responsabilidade de poder público reside na organização e supervisão do programa, não respondendo por eventuais falhas no cumprimento de entrega de materiais contratados junto à empresas privadas com os benefícios fornecidos. 5.
O Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a falha na entrega de materiais do programa “Cheque Moradia”, gerenciado pela Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB), autarquia estadual com personalidade jurídica e capacidade postulatória próprias, sobre quem deverão recair eventuais ônus condenatórios. 6.
A pessoa jurídica que receber valores a partir de benefício concedido pelo programa “Cheque Moradia” responde diretamente por eventuais danos causados aos beneficiários a partir da falha na entrega dos materiais de construção contratados. 7.
Fica caracterizado o dano moral sofrido pelo beneficiário do programa “Cheque Moradia” que não teve seu material de construção entregue após o pagamento utilizando o valor do benefício, restando impossibilitado de concluir a obra em seu imóvel. 8.
Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais que se demonstra razoável e proporcional, adequado à jurisprudência do Tribunal. 9.
Honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CPC. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA SILVA MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera, no julgamento de ação de obrigação de entrega de coisa, cumulada com indenização por danos morais, movida em face de QUARESMA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI – EPP, ESTADO DO PARÁ, COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA (COHAB) e MUNICÍPIO DE PRIMAVERA.
Narra a petição inicial que a requerente foi contemplada pelo programa “Cheque Moradia”, do Governo do Estado do Pará, para aquisição de materiais de construção junto a fornecedores conveniados com o poder público.
Informa a requerente que participou de reunião, contando com a presença de representantes do Município de Primavera e da empresa Quaresma Construções e Comércio, juntamente com outros beneficiários do programa, na qual entregou seu cheque, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), à empresa requerida, tendo, no entanto, recebido apenas uma pequena parte do material contratado.
Em razão do relatado, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os réus e sua condenação à entrega do material em relação ao qual fez o pagamento, além de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em contestação (fls. 37 a 45), o Município de Primavera suscita preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a empresa Quaresma Construções e Comércio foi contratada diretamente pela beneficiária para fornecimento de material, não tendo qualquer ligação com o ente municipal e não estando a prestar serviço público.
No mérito, alega que não havia representantes do Município na reunião referida na inicial, tendo, inclusive, sido avisado aos beneficiários do programa que evitassem contratar com a mencionada empresa, pois havia notícias de que estaria tendo problemas com os contratos do programa “Minha Casa, Minha Vida”; que o Município nunca celebrou qualquer contrato com a empresa requerida; que não haveria qualquer responsabilidade por parte da municipalidade, cujas obrigações no referido programa são relacionadas à intermediação junto à COHAB para distribuição dos cheques e o assessoramento dos beneficiários no processo de aquisição dos materiais, mas não ficando responsável pelos contratos em si com os fornecedores.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da autora, requerendo sua condenação em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
O Estado do Pará apresentou contestação (fls. 47 a 52), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pois compete à Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB) a coordenação e supervisão do programa, sendo esta autarquia com personalidade jurídica própria.
No mérito, informa que os recursos do “Cheque Moradia” apenas podem ser usados para construção, ampliação ou reforma de imóvel que já seja da propriedade do beneficiário, que receberá um cheque para a aquisição de materiais de construção, sendo de sua responsabilidade a contratação do fornecimento do material e da mão-de-obra para execução do projeto, inexistindo um cadastro de empresas autorizadas a vender os produtos necessários, cabendo ao Estado do Pará, apenas, efetivar a concessão de crédito outorgado do ICMS; que a requerente contratou diretamente com a empresa requerida o fornecimento de material de construção, sendo apenas desta a responsabilidade por sua entrega; que não há qualquer conduta ilícita praticada por agente público estadual que fundamente sua responsabilização; e que não há demonstração de danos morais a serem reparados, bem como que o valor requerido a este título demonstra-se excessivo.
A Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB) apresentou contestação (fls. 62 a 66), suscitando sua ilegitimidade passiva, visto que a requerente contratou diretamente com a empresa requerida o fornecimento de materiais de construção, não tendo qualquer vinculação a autarquia habitacional com esta relação jurídica.
No mérito, aponta que a contratação de materiais e mãos de obra com o dinheiro do programa “Cheque Moradia” é da liberdade dos beneficiários, sendo responsabilidade apenas da empresa contratada a entrega dos bens adquiridos; que as obrigações de cada entidade integrantes do programa estão definidas na Lei Estadual nº 7.776/2013, cabendo ao Município orientar e acompanhar a execução das obras e à COHAB fazer a coordenação geral do programa, com a emissão e entrega dos cheques aos beneficiários, sem qualquer ingerência sobre a aquisição dos materiais de construção; que não existe cadastro de fornecedores feito pelo Estado ou pela COHAB, razão pela qual não haveria culpa in elegendo ou in vigilando; que as empresas habilitam-se junto à Secretaria de Estado da Fazenda para participar do programa, por compensação de ICMS, ficando a relação comercial em si entre a empresa e os contratantes.
Devidamente citada a requerida Quaresma Construções e Comércio, não tendo apresentado contestação, foi decretada sua revelia nos autos do processo (fl. 79). Às fls. 88 a 89, o juízo originário proferiu decisão de exclusão do Estado do Pará da lide, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Finalizada a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença (fls. 132 a 141), da qual destaca-se o dispositivo: Ante o exposto: a) declaro a IMPROCEDÊNCIA da ação no que tange ao Município de Primavera e a COHAB, pois não restou configurada sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora; b) julgo PROCEDENTE a ação no que tange a QUARESMA CONSTRUÇÕES, convalidando a tutela concedida liminarmente para entrega dos materiais e condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; c) considerando que a QUARESMA COSTRUÇÕES, devidamente citada, nunca cumpriu a liminar, condeno-a a pagar o teto estabelecido a título de astreintes, qual seja, R$ 10.000,00 (Dez mil reais); A correção monetária, em relação ao dano moral, é devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu, QUARESMA CONSTRUÇÕES, nas custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação, considerando os termos do art. 85, §2, incisos I a IV, CPC, especialmente, pelo fato de o processo demandar apenas duas petições.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 146 a 152-V), aduzindo a presença de responsabilidade solidaria entre o Estado do Pará, o Município de Primavera e a COHAB, juntamente com a empresa condenada, considerando que o programa “Cheque Moradia” foi criado e é administrado pelos referidos entes públicos, sendo de todos a responsabilidade pelos danos causados em sua execução; que o valor arbitrado em sentença, a título de danos morais, deve ser majorado, por não se encontrar dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; e que deve ser aumentado o percentual estipulado na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O Estado do Pará e o Município de Primavera apresentaram contrarrazões, respectivamente às fls. 188 a 164 e às fls. 170 a 173, reiterando os argumentos já apresentados em suas manifestações fornecidas durante a instrução processual.
Devidamente instruídos os autos, foram enviados para processamento perante o Tribunal de Justiça, cabendo a mim a relatoria por distribuição, tendo sido a apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo (ID 1761677).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou manifestação indicando não constar nos autos qualquer elemento que justifique sua intervenção no processo (ID 1866145). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo cabível o julgamento monocrático do recurso, aplicando a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, consoante o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA.
A controvérsia presente na demanda ora analisada gira em torno da responsabilidade pela falha na entrega de material de construção contratada a partir da utilização de verbas referentes ao programa “Cheque Moradia”, do Estado do Pará, do qual é beneficiária a apelante, tendo sido proferida sentença de procedência apenas em face da empresa fornecedora dos bens, o que levou a interposição de apelação pela requerente, visando a extensão da condenação aos entes públicos vinculados ao programa habitacional.
De pronto, indico que não assiste razão à recorrente.
A Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público para reparar o dano que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado.
Lê-se a partir do texto constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaca-se).
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa "in eligendo") ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa "in vigilando").
O segundo pressuposto é o dano.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. (destaca-se) (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo - 11ª edição - Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ed. - 2.004 - p. 452/454).
Acerca da responsabilidade objetiva dos entes públicos, o Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade.
Reconsideração. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. 4. (...) 5.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1793661/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaca-se) Dessa forma, verifica-se que a responsabilização do poder público parte da aplicação da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles.
Em relação ao presente caso, verifica-se que não há conduta ilícita, comissiva ou omissiva, a ser imputada a agente de qualquer dos entes públicos arrolados pela apelante.
A Lei nº 7776, de 23 de dezembro de 2013, então vigente, que instituiu o “Programa CHEQUE MORADIA”, previa que : Art. 1º Fica instituído o Programa CHEQUE MORADIA, com a finalidade de proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população mediante a redução do déficit e da inadequação habitacional do Estado do Pará.
Parágrafo único.
Compete à Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PA, a gestão do Programa CHEQUE MORADIA. (...) Art. 6º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa CHEQUE MORADIA. § 1º O documento pelo qual se concederá o crédito outorgado de que trata o caput será denominado CHEQUE MORADIA. § 2º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º A execução do Programa CHEQUE MORADIA será de responsabilidade da: I - Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PA, relativamente à seleção dos beneficiários e ao acompanhamento da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais; II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, quanto à utilização do crédito outorgado de ICMS. (destaca-se.) Para implementação do programa, a nível municipal, a COHAB, legalmente responsável por sua gestão, firmou contrato com o Município de Primavera, no caso sob análise, conforme consta termo de adesão às fls. 70 a 73 dos autos, do qual destaca-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. 1.1.
Constitui objeto do presente instrumento a cooperação técnica entre as partes visando operacionalizar a concessão do CHEQUE MORADIA para famílias moradoras no município de PRIMAVERA-PA com renda familiar de até 03 salários mínimos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBIRGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA-PA 2.1.
Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA: (...) 2.1.3.
Proceder à inscrição das famílias no Programa, com o devido preenchimento da ficha de cadastro habitacional, fornecida pela COHAB; (...) 2.1.5.
Realizar visitas domiciliares para verificar a real necessidade da família quanto ao benefício pretendido; (...) 2.1.8.
Entregar o cheque aos beneficiários, quando for o caso; 2.1.9.
Proceder à orientação e esclarecimentos técnicos quanto à execução das obras, de acordo com o benefício concedido; 2.1.10.
Acompanhar e fiscalizar a execução das obras para verificar a aplicação dos benefícios; 2.1.11.
Apurar os casos de irregularidades na utilização do benefício, bem como aplicar as devidas penalidades aos beneficiários, em razão de descumprimento de cláusulas contratuais; (...) CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA COHAB/PA. 3.1.
Caberá à COHAB/PA: 3.1.1.
Treinar, instrumentalizar e assessorar as equipes técnicas para operacionalização do CHEQUE MORADIA; (...) 3.1.4.
Verificar a consistência das informações e da documentação dos selecionados; 3.1.5.
Emitir e entregar os cheques à Prefeitura e/ou aos beneficiários; 3.1.6.
Fazer a Coordenação Geral do Programa e monitorar por amostragem a execução das obras.
A partir da leitura dos instrumentos citados, resta claro que as relações jurídicas relacionadas ao programa Cheque Moradia se realizam, de um lado, entre os entes públicos e o beneficiário, para a concessão do benefício e a fiscalização de sua devida utilização, e, de outro, entre o beneficiário e as pessoas jurídicas que venha a contratar para realizar o fornecimento de materiais de construção utilizando o crédito a que teve acesso.
Esses dois planos de relação jurídica não se confundem.
O poder público não tem qualquer ingerência em relação aos contratos que os beneficiários venham a firmar para utilização do crédito.
E nem as empresas contratadas em relação à possibilidade de participação no programa pelos interessados.
Resta muito claro, a partir da leitura da Lei Estadual nº 7776, de 2013, e do termo de adesão firmado entre a COHAB e o Município de Primavera, que a responsabilidade destes perante os beneficiários do programa se resume ao fornecimento do crédito – atendidos os requisitos pelos interessados – e a fiscalização de sua devida aplicação por parte do beneficiário.
Não compete ao Estado, ao Município ou à COHAB a fiscalização dos contratos realizados entre os beneficiários e as pessoas jurídicas que lhes fornecerão material de construção.
Tal atitude configuraria, em verdade, uma ingerência indevida no poder de contratar dos particulares.
Em relação ao Estado do Pará, demonstra-se acertada a decisão exarada pelo juízo originário, às fls. 88 e 89, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para integrar a demanda, pois, conforme se percebe da leitura dos textos normativos supracitados, sua responsabilidade no Programa resume-se à concessão de crédito fiscal, relacionado ao ICMS, para a distribuição dos Cheques Moradias, ficando o gerenciamento do programa a cargo da COHAB, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, a quem deveria recair eventual responsabilidade danos causados a terceiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO PARÁ.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
VÍNCULO TEMPORÁRIO COM AUTARQUIA ESTADUAL.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRÓPRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2.
O agravado suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, tendo a agravante firmado contrato temporário com o Hospital Ophir Loyola; e, sendo este uma autarquia estadual, vem a ser ele a parte legítima para figurar no presente feito; 3.
A preliminar deve ser acolhida, na medida em que o Hospital Ophir Loyola é pessoa jurídica de direito público da administração indireta do Estado do Pará.
Logo, dotada de personalidade jurídica própria, dispondo de capacidade postulatória, o que afasta a legitimidade do Estado do Pará, que deve, portanto, ser excluído da lide; (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 08001741920178140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019) (destaca-se) Já em relação a responsabilização da COHAB e do Município de Primavera pelos danos sofridos pela apelante, conforme acima exposto, não há qualquer conduta ilícita, comissiva ou omissiva, que tenha sido praticada pelo poder público e que demande reparação.
A operacionalização do programa e sua fiscalização, por parte do poder público, se dá perante os beneficiários do crédito subsidiado, para verificar sua correta aplicação e evitar eventuais desvios, e não perante estes e as pessoas jurídicas contratadas para fornecimento de materiais de construção.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, CONDENANDO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS POR NÃO ENTREGAR OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
AUTORA CONTEMPLADA COM O PROGRAMA DO GOVERNO DO ESTADO “CHEQUE MORADIA” DESTINADO A CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA A REFORMA COM A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU REFORMA DE UNIDADES HABITACIONAIS PARA ATENDIMENTO DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, DE SERVIDORES E DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO.
O OBJETIVO DO PROGRAMA É A REDUÇÃO DO DÉFICIT HABITACIONAL DO ESTADO.
LEI ESTADUAL N° 7.776/2013.
O PROGRAMA INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARÁ É EXECUTADO PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO – COHAB E PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS MEDIANTE TERMO DE ADESÃO CELEBRADO COM O FIM DE OPERACIONALIZAR O PROGRAMA CHEQUE MORADIA.
A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E O PAGAMENTO DE MÃO-DE-OBRA É DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO CONTEMPLADO PELO PROGRAMA CHEQUE MORADIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
PROVAS INEXISTENTES.
COMPRA DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE O CHEQUE MORADIA.
PAGAMENTO RECEBIDO E MATERIAIS NÃO ENTREGUES PELA EMPRESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL - 0008085-42.2015.8.14.0144 Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) (destaca-se) Dessa forma, correta a sentença quando julgou improcedentes os pedidos em relação à Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB) e Município de Primavera, devendo ser mantida neste ponto.
Em relação à empresa Quaresma Construções e Comércio, a sentença reconheceu sua responsabilidade em entregar os materiais contratados e reparar os danos morais sofridos pela apelante, irresignando-se o apelante, apenas, em relação ao valor arbitrado a título de indenização.
Acerca do instituto do dano moral, Arnaldo Rizzardo aduz que "é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos" (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 232).
Afrânio Lyra acrescenta que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra, à integridade moral, em resumo, do indivíduo.
Para Hans Albrecht Fischer, é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico.
Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht.
A reparação dos danos morais no direito civil.
Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado.
Editora Coimbra, 1938. p. 61).
Carlos Alberto Bittar afirma, ainda, que os danos morais "se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da personalidade. 7.ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004).
Em situação idêntica à dos autos, no julgamento da apelação cível nº 0008085-42.2015.8.14.0144, cuja ementa resta acima transcrita, a 1ª Turma de Direito Público do TJPA entendeu o seguinte, em relação ao valor arbitrado a título de danos morais: (...) Por conseguinte, em conformidade com os parâmetros ora delineados, bem como considerando que a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representa valor superior ao dobro do cheque moradia, objeto da demanda, concedido no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), verifico que a importância arbitrada pelo magistrado de origem se apresenta adequada para ressarcir os danos sofridos pela apelante, pois é compatível com a situação em análise. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL - 0008085-42.2015.8.14.0144 Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) (destaca-se) Como se pode constatar a partir do julgado supracitado, o valor arbitrado a título de danos morais, em virtude da falha na entrega dos materiais de construção contratados pela apelante, encontra-se amoldado à jurisprudência deste Tribunal, demonstrando-se proporcional e razoável, pelo que deve ser mantido.
Por fim, em relação ao pedido de majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estipulados em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, verifica-se que a sentença arbitrou o valor dos honorários advocatícios dentro das balizas previstas pelo ordenamento processual, não merecendo qualquer reparo neste ponto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO do recurso de apelação apresentado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos, na forma da fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:24
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA MARTINS - CPF: *48.***.*12-20 (APELANTE) e não-provido
-
19/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2020 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:01
Decorrido prazo de QUARESMA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP em 04/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:20
Movimento Processual Retificado
-
12/12/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 10:19
Movimento Processual Retificado
-
22/08/2019 15:09
Conclusos para julgamento
-
22/08/2019 15:09
Movimento Processual Retificado
-
26/06/2019 11:52
Conclusos ao relator
-
19/06/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 11:15
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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