TJPA - 0800212-10.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 08:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2025 22:15 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FURTADO LOBATO em 01/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:01 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            11/07/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 09:27 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            10/07/2025 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 07:28 Decorrido prazo de CRISTINA BAUM DA SILVA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2025 15:07 Juntada de decisão 
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                                            21/03/2023 12:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/03/2023 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 20:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/02/2023 02:45 Decorrido prazo de CRISTINA BAUM DA SILVA em 24/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 19:21 Decorrido prazo de ELAINE GOMES MAUES em 14/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 19:21 Decorrido prazo de MANFREDO CARLOS LAMBERG NETO em 14/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 18:02 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Vara Única de Salvaterra Processo Judicial Eletrônico PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800212-10.2021.8.14.0091 REU: GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins que, nesta data, procedo a INTIMAÇÃO do Patrono do Requerente para que *tome CIÊNCIA * se MANIFESTE acerca* da Petição de ID. nº 85934373 (Apelação).
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 SALVATERRA, 8 de fevereiro de 2023 Elielton Barbosa Auxiliar de Secretaria
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                                            08/02/2023 18:15 Publicado Intimação em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 18:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 18:14 Publicado Intimação em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 18:14 Publicado Intimação em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 15:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO FURTADO LOBATO em face de GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME, alegando, em suma, que é fotógrafo e uma de suas fotografias foi utilizada pela requerida sem prévia autorização do requerente e sem os devidos créditos.
 
 Diante do exposto requer a condenação da ré à indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na retratação nos meios de comunicação da região, atribuindo a autoria da fotografia ao Autor.
 
 A requerida apresentou contestação em ID 27617187, com replica feita pelo requerente em ID 28233736.
 
 Decisão de saneamento em ID 32522962 com petição requerendo a realização de perícia para comprovação da autoria da fotografia feita em ID 33013878.
 
 Instada a se manifestar sobre o pedido de perícia, a requerida quedou-se inerte (ID 59899372).
 
 Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 In casu, restou incontroverso que a requerida publicou utilizou de imagens fotográficas sem qualquer autorização prévia.
 
 Considerando que o requerente apresentou documentação não refutada pela requerida, tenho por comprovada a propriedade da imagem.
 
 Ainda que a requerida argumente que não retirou a imagem em nenhum meio de divulgação do requerente, necessário destacar que, ainda que ele tenha autorizado a imagem por alguém, essa autorização não se estenderia a terceiros, no caso a requerida.
 
 Destaque, ainda, que a requerida vem utilizando a fotográfica do requerente com finalidade de obtenção de lucro, colocando-a em laterais de caminhão, uniformes, etc.
 
 Aqui necessário destacar que a finalidade da requerida de promover a valorização da cultura local não a isenta de respeitar o direito autoral do profissional.
 
 Assim, em que pesem as alegações da requerida, tenho que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de ilidir a pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Isso porque, a própria requerida sequer deu o crédito da fotografia ao autor, tendo compartilhado a imagem sem a solicitação de prévia autorização para a reprodução da obra de cunho intelectual e artístico do demandante, incorrendo em ato ilícito, nos termos do art. 29, I, da Lei 9.610/98.
 
 Além da possibilidade de responsabilização patrimonial, que não faz parte do mérito da presente demanda, no tangente ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a pretensão autoral merece prosperar.
 
 Isso porque, além de não ter havido o pagamento e a prévia solicitação de autorização para o uso da imagem, a empresa não deu créditos ao autor, deixando de conferir-lhe, portanto, a autoria da fotografia.
 
 A não autorização do uso comporta a reparação material, enquanto a divulgação da fotografia sem o nome do autor importa em dano moral, já que ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos.
 
 Nota-se que a empresa ré não adotou o mínimo de cuidado acerca da autoria da referida obra, ignorando o fato de se tratar de material de autoria alheia ao reproduzi-la e comercializá-la.
 
 Nesse sentido: "APELAÇÃO.
 
 Direito autoral.
 
 Obra Fotográfica.
 
 Publicação de fotografia sem menção aos créditos de autoria.
 
 Recurso digital utilizado pelo jornal que não está disponível a todos os dispositivos eletrônicos, disso decorrendo à violação.
 
 Indenização cabível.
 
 Artigos 18, 24, inciso II e 79, §1º, e 108,da Lei nº 9.610/98.
 
 Divulgação gratuita para fins de divulgação de peca teatral para fins culturais que deve ser valorada para fixação do quantum indenizatório.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1008673-29.2018.8.26.0003; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Assim, ante a proteção legal à autoria de obras fotográficas conferida desde a sua criação (art. 18, 24, inciso II e 79, §1º da Lei nº 9.610/98), a indenização, nos termos do art. 108, da Lei n. 9.610/98, é medida de justiça.
 
 Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
 
 Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Da mesma forma, entendo que merece acolhimento o pleito de condenação da requerida consistente na retratação nos meios de comunicação da região, atribuindo a autoria da fotografia ao Autor.
 
 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO FURTADO LOBATO em face de GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME julgando extinta esta ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código- de Processo Civil, a fim de: I) CONDENAR a ré ao PAGAMENTO do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da prolação desta sentença.
 
 II) CONDENAR a ré em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na retratação nos meios de comunicação da região, atribuindo a autoria da fotografia ao Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Indefiro o pedido de justiça gratuita pela requerida, vez que se trata de pessoa jurídica, não bastando a mera alegação de miserabilidade, além do que as declarações juntadas foram feitas em nome da pessoa física do sócio da requerida, sendo que as personalidades não se confundem.
 
 Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da condenação.
 
 Transitada esta em julgado, intime-se o requerente para dar andamento ao feito.
 
 Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            27/01/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 19:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/08/2022 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 03:32 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
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                                            03/06/2022 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            03/06/2022 03:32 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
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                                            03/06/2022 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            01/06/2022 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 11:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/05/2022 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2022 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2022 03:30 Decorrido prazo de MANFREDO CARLOS LAMBERG NETO em 19/04/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 03:07 Publicado Intimação em 08/04/2022. 
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                                            08/04/2022 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022 
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                                            07/04/2022 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do pedido de perícia sobre a propriedade da fotografia, ou dizer se concorda que a imagem foi originalmente feita pelo requerente.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se o necessário e, após, conclusos para análise acerca do pedido de perícia.
 
 Salvaterra-PA, 5 de abril de 2022.
 
 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            06/04/2022 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 10:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/03/2022 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2022 12:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/03/2022 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/03/2022 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2022 11:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/11/2021 01:50 Decorrido prazo de MANFREDO CARLOS LAMBERG NETO em 05/11/2021 23:59. 
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                                            06/11/2021 01:50 Decorrido prazo de CRISTINA BAUM DA SILVA em 05/11/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 00:38 Publicado Intimação em 26/10/2021. 
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                                            26/10/2021 00:38 Publicado Intimação em 26/10/2021. 
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                                            23/10/2021 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021 
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                                            23/10/2021 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021 
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                                            22/10/2021 00:00 Intimação DECISÃO – SANEAMENTO Vistos etc., Não existindo a ocorrência das situações previstas nos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do art. 357 do mesmo Codex.
 
 I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugnou a decisão que deferiu a gratuidade de justiça solicitada pelo autor.
 
 Ato contínuo, este último, na sua réplica, apresentou a declaração do IR do ano de 2020.
 
 Assim sendo, considerando os ganhos anunciados pelo autor em sua última declaração, bem assim, que o indeferimento do pedido de gratuidade somente se deve dar quando, comprovadamente, se evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, mantenho a decisão que deferiu o pleito do requerente.
 
 II) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA A petição inicial observou os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, não havendo qualquer prejuízo à defesa, nem tampouco à interpretação e entendimento dos pedidos e respectivas causas de pedir.
 
 Quanto à preliminar de ilegitimidade, esta se confunde com o próprio mérito.
 
 Afinal, saber se o autor é quem detém os direitos sobre obra anunciada faz parte da própria causa de pedir que daria amparo ao pedido indenizatório.
 
 III) QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS A existência da fotografia questionada e sua utilização pelo requerido em sua empresa.
 
 IV) QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS Saber se o requerente é o autor da obra fotográfica utilizada pelo requerido e, em caso positivo, se detém exclusividade sobre ela, bem como, se o requerido teria se utilizado dela sem autorização prévia.
 
 V) QUESTÕES DE DIREITO A partir da solução das questões fáticas acima anunciadas, saber se o autor faz jus a ser indenizado pela utilização comercial da fotografia e, no caso positivo, dimensionar-se o quantum indenizatório.
 
 VI) ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC.
 
 VII) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
 
 VIII) PROVIDÊNCIAS Têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Nada dizendo a respeito desta decisão, fica aberto o prazo de 15 dias para as partes especificarem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no art. 455, §2º, do CPC.
 
 Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no art. 435, do CPC.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, com tudo devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie e designarei a audiência de instrução e julgamento.
 
 Providencie a secretaria a habilitação do advogado da parte requerida a fim de que possa ser intimado desta decisão via PJE.
 
 Em seguida, intimem-se as partes, por seus causídicos, via sistema.
 
 Salvaterra (PA), data da assinatura eletrônica WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Salvaterra
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                                            21/10/2021 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2021 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2021 06:56 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FURTADO LOBATO em 23/09/2021 23:59. 
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                                            27/08/2021 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2021 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2021 11:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/07/2021 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2021 13:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/06/2021 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2021 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2021 01:08 Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME em 02/06/2021 23:59. 
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                                            02/06/2021 18:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2021 12:25 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            12/05/2021 12:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2021 10:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/05/2021 12:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/05/2021 12:40 Mandado devolvido cancelado 
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                                            10/05/2021 12:00 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2021 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2021 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2021 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2021 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2021 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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