TJPA - 0858032-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSILDA PINHEIRO DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ROSILDA PINHEIRO DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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09/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/05/2023 23:59.
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02/06/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:46
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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13/04/2023 02:45
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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13/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:38
Decorrido prazo de ROSILDA PINHEIRO DE CARVALHO em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de ROSILDA PINHEIRO DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ROSILDA PINHEIRO DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 01:16
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858032-36.2021.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROSILDA PINHEIRO DE CARVALHO AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PGE PA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de reajuste de vencimento base dos proventos de aposentadoria c/c pedido de tutela de urgência/evidência, ajuizada por ROSILDA PINHEIRO DE CARVALHO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento na Lei n.º 11.738/2008.
A parte autora afirma ser ex-servidor(a) aposentado(a) no cargo de professor(a) da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC e que não vem recebendo corretamente seus proventos de aposentadoria, eis que em desacordo com o piso nacional da categoria.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do piso salarial nacional em seus proventos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir o pedido de urgência/evidência.
Em relação ao pedido de reajustamento em sede de tutela de urgência ou evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, o mesmo não encontra respaldo no direito processual. É que, ainda que o caso sob exame se trate de professor(a) aposentado(a), o que enseja a aplicação da Súmula 729 do STF, observo neste momento de cognição sumária que, para além das teses firmadas pelos Tribunais Superiores, conforme acima mencionado, é necessária prova documental satisfatória para conferir verossimilhança às alegações e, consequentemente, antecipar a medida de forma urgente.
Assim, analisando o caso concreto e diante da documentação apresentada, entendo ser necessário o contraditório, bem como a dilação probatória, com vistas a obter a certeza necessária acerca do alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Professora pública estadual aposentada.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência.
Tese firmada em recurso repetitivo que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada pelos réus em contestação.
Recurso desprovido. (007148123.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des.
CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS – Julgamento 15/10/2020 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE SALARIAL.
SERVIDORA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE AUMENTO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
EM QUE PESE O PLEITO AUTORAL ESTAR PAUTADO NO RECURSO REPETITIVO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O TEMA Nº 911, E NA ADI Nº 4167, NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR, APENAS PELO EXAME DOS DOCUMENTOS, QUE NÃO FOI OBSERVADA A ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, MORMENTE POR SE TRATAR DE SERVIDORA INATIVA, QUE AFIRMA TER DIREITO À PARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO PJERJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00092736620218190000, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite(m)-se o Réu(s), a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
18/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 21:56
Conclusos para decisão
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29/09/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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