TJPA - 0859420-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de LAURINDA DA PAZ ARAUJO CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de LAURINDA DA PAZ ARAUJO CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/06/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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12/06/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 03:40
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 Processo n°: 0859420-71.2021.8.14.0301 [Serviços de Saúde] REQUERENTE(S): Nome: LAURINDA DA PAZ ARAUJO CUNHA Endereço: Passagem Henrique Engelhard, 34, ED.
REGIS BRASIL AP-207, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-860 Advogado: MARCIO DE NAZARE FERREIRA CASTRO OAB: PA30186 Endere�o: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, SALA 509, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Advogado: NEILA MOREIRA COSTA OAB: PA012669 Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, SALA 308, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Advogado: PATRIZIA CARDOSO MENDES OAB: PA29340 Endereço: 23, 941, CJ CASTELO BRANCO, P. 10, MANAUS - AM - CEP: 69055-410 Advogado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA OAB: PA14946 Endereço: TRAV.
DR.
MORAES 597 597 , BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Advogado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB: PA011270 Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, N 3100, SALAS 2404 A 2406 310, 3100, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66000-000 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Considerando a contestação (ID 59089002 - Pág. 1), em relação à inépcia da inicial, observo que a exordial possui causa de pedir e pedido lógicos e congruentes, havendo ainda certeza e delimitação quanto a este último, bem como juntou documentos, os quais serão analisados na fase processual adequada, sendo certo que a procedência ou não do pleiteado é matéria de mérito, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.
Quanto a alegação de ilegitimidade ad causam, alegada na contestação da UNIMED (ID 92565832 - Pág. 1), não constato de plano a ilegitimidade da parte requerida, vez que a Unimed tem o dever de prestar serviços de saúde à paciente que deu entrada na Unidade de Urgência e Emergência – UNIMED DOCA, tendo sido atendida pelo 2º Requerido, médico vinculado à UNIMED, nesta condição, a denotar a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo do presente feito, de modo que REJEITO a preliminar arguida.
Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é o preenchimento por parte da postulante dos requisitos legais para o reconhecimento do direito de indenização em razão dos danos causados à requerente decorrentes de conduta comissiva/omissiva da parte requerida/terceiro envolvido.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada), prova testemunhal e prova pericial.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Determino a inversão do ônus da prova, considerando que se trata de relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora, na forma do artigo 373, §1º do CPC e artigo 6, VIII do CDC e artigo 14, §3º do CDC.
Por isto, compete a parte requerida demonstrar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos causados.
Instadas as partes pra indicar provas, a UNIMED manteve-se inerte.
O requerido LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA pediu produção de prova pericial, prova testemunhal e a juntada de documentos novos.
A parte autora requereu produção de prova testemunhal Defiro o pedido de realização de perícia médica da paciente.
Advirto que, em conformidade com o artigo 95 do CPC, a parte requerida LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA será responsável pelo adiantamento da remuneração do perito.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto dos artigos 186, 927 e ss., e 944 e ss. do Código Civil, além de outros dispositivos aplicáveis à espécie.
V.
Designação de perícia: A Perícia será paga pelo requerido LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA, motivo pelo qual: a) DESIGNO como perito ad hoc o médico Dr.
Valmir José Crestani Filho – CRM-PA 10835, e-mail: [email protected], telefone 11 94865-3578, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia na paciente e nos documentos médicos, laudos médicos, exames e prontuários médicos do paciente que evoluiu a óbito, devendo responder os quesitos apresentados pelas partes, e encaminhar o respectivo laudo em até 30 dias, contados da sua efetivação.
Se necessário, o prazo poderá ser estendido pelo Juízo a requerimento do Perito; b) Oficie-se o médico perito nomeado para que informe o valor dos honorários da perícia judicial; c) À secretaria/UPJ encaminhar ofício ao profissional, preferencialmente por e-mail ou whatsapp, visando maior celeridade, para ciência da designação e se manifestar quanto aos honorários periciais; d) Após, informação do médico perito quanto ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar previamente em conta judicial específica o valor dos honorários periciais para fins de custeá-la, devendo a UPJ/secretaria providenciar o necessário; e) As partes devem ser INTIMADAS para, querendo, apresentarem quesitos complementares, em 15 dias, e indicar assistente técnico. f) Após, ciência ao profissional para realização da perícia e responder os quesitos apresentados; g) Apresentado o Laudo Médico Pericial, manifestem-se as partes em 15 dias e voltem os autos Conclusos.
VI.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora e parte requerida pessoalmente.
Serve cópia do presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
16/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 06:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:07
Expedição de Informações.
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28/09/2023 06:01
Decorrido prazo de LAURINDA DA PAZ ARAUJO CUNHA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
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16/03/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 03:41
Decorrido prazo de LAURINDA DA PAZ ARAUJO CUNHA em 17/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:25
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859420-71.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA DA PAZ ARAUJO CUNHA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: LUIZ HENRIQUE BARROS COSTA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, SALA 509, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme requerido pelo autor, a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação.
Contudo, ressalto a possibilidade de realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, na hipótese de ambas as partes manifestarem, por meio de petição, interesse pela composição, oportunidade que deverão informar o e-mail e WhatsApp de todos que participarão da audiência virtual, nos termos do art. 236, §3º do CPC e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100718043033700000034970583 AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR ERRO DO MÉDICO EM RAZÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO Petição 21100718043042000000034970603 doc. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 21100718043088000000034970605 doc. 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (CNH) E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21100718043103500000034970608 doc. 03 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21100718043116900000034970609 doc. 04 - RX TORNOZELO 1º ATENDIMENTO 30.01.2019 Documento de Comprovação 21100718043129500000034970611 doc. 05 - LAUDO 1º ATENDIMENTO 30.01.2019 Documento de Comprovação 21100718043139700000034970613 doc. 06 - RECEITA 1º ATENDIMENTO - 31.01.2019 Documento de Comprovação 21100718043148000000034970615 doc. 07 - RADIOGRAFIA PE E TORNOZELO - SAÚDE & IMAGEM Documento de Comprovação 21100718043158000000034970618 doc. 08 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO TORNOZELO - SAÚDE & IMAGEM Documento de Comprovação 21100718043186600000034970619 doc. 09 - RECEITA - SAÚDE & IMAGEM Documento de Comprovação 21100718043240700000034970621 doc. 10 - RELATÓRIO MÉDICO - SAÚDE & IMAGEM Documento de Comprovação 21100718043258700000034970624 doc. 11 - DENSITOMETRIA ÓSSEA - SAÚDE & IMAGEM.
Documento de Comprovação 21100718043274600000034971935 doc. 12 - FICHA ENTRADA Documento de Comprovação 21100718043320900000034971936 doc. 13 - LAUDOS E FICHAS DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 21100718043347100000034971937 doc. 14 - DESPESAS Documento de Comprovação 21100718043404300000034971938 -
18/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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