TJPA - 0859767-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:20
Expedição de Decisão.
-
15/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
10/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 22/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2025 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:22
em cooperação judiciária
-
11/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 05:53
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 02:08
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:55
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:55
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
28/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:03
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/02/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 02:10
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:03
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 07:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 07:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 20:21
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2023 03:49
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:49
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:49
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:49
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:49
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:49
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 02/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:46
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0859767-07.2021.8.14.0301 Parte Requerente: THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES Parte Requerida: WOLF INVEST EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito foi suspenso até o julgamento do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (ID 95128545): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, revogo a suspensão do feito e determino a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:54
Declarada incompetência
-
19/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0859767-07.2021.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar com pedido de tutela de evidência c/c indenização por danos morais.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência (ID 38448800).
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, deve o presente feito ser suspenso até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Diante disso, defiro a suspensão do feito até o julgamento do conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, nos termos do artigo 313, incisos V, alínea a, e VIII do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817098-32.2022.8.14.0000
-
10/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 03:15
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:41
Declarada incompetência
-
02/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:16
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0859767-07.2021.8.14.0301 AUTOR: THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES REQUERIDO: Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2351, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, Contrato de investimento, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 14/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 303 -
22/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES - CPF: *05.***.*37-83 (AUTOR).
-
21/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:59
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0859767-07.2021.8.14.0301 AUTOR: THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2351, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 21/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
22/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 23:50
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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