TJPA - 0808910-97.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808910-97.2021.8.14.0028 AUTOR: MANOEL CAJADO GOMES REU: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 22 de abril de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
22/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 31/01/2024 23:59.
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05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808910-97.2021.8.14.0028 AUTOR: MANOEL CAJADO GOMES REU: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo o Município de Marabá para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 13 de dezembro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
13/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 12/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808910-97.2021.8.14.0028 AUTOR: MANOEL CAJADO GOMES RÉU: MUNICIPIO DE MARABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, sendo o prazo de 15 (quinze) dias primeiro para a parte autora, e em 30 (trinta) dias para a parte ré.
Sem prejuízo, manifeste-se o Município de Marabá acerca da informação de descumprimento da medida liminar, contida em ID n° 52903380, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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06/03/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/01/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MANOEL CAJADO GOMES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MANOEL CAJADO GOMES em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:04
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808910-97.2021.8.14.0028 AUTOR: MANOEL CAJADO GOMES Nome: MANOEL CAJADO GOMES Endereço: Avenida Tocantins, 421, Edifício Santa Clara, apartamento 203, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-660 REU: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Rua Folha 31 - Paço Municipal, 31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGENCIA / EVIDENCIA C\C LIMINAR ajuizada por MANOEL CAJADO GOMES em face de MUNICIPIO DE MARABÁ, pelo procedimento comum ordinário.
Alegado o autor que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Autora.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar ao autor obrigando ao Réu restituir-lhe o prazo de convocação e posse em concurso público para o qual restou aprovado, em razão de violação ao principio do livre acesso ao cargos públicos, devido ao descumprimento do dever de notificação pessoal em situação de extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Pois bem.
Examinando detidamente os autos, em especial os elementos de provas acostados, percebo, nesta análise sumária da questão, que há probabilidade jurídica do pedido, isso porque, sem entrar no mérito da demanda, comungo com a melhor jurisprudência a respeito da matéria, que é no sentido de que, quando há extenso prazo entre a homologação do certame e a convocação do candidato para nomeação e posse, há necessidade de se proceder com a notificação pessoal, sob pena de ineficácia do ato, por falta de publicidade.
NEsse sentido, cito, inclusve, o precedente a seguir, do Egrégio TJPA.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO RECEBIDO POR SERVIDOR PÚBLICO SEM PODERES PARA O RECEBIMENTO.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E NA PORTARIA QUE INSTITUIU A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO DECRETO N.º 24.333/92.
AVALIAÇÃO REALIZADA DE UMA ÚNICA VEZ E PORTARIA CONSTITUÍDA COM EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NO CARGO, DIANTE DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E DA PORTARIA QUE INSTITUIU A COMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1.
Preliminar de nulidade processual por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora.
Apesar de o mandado de notificação ter sido entregue a servidor que não possuía poderes para o recebimento, constata-se que não há a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que é corroborado pela apresentação de informações e defesa às fls. 60/71 contendo os argumentos e documentos (fls. 72/111) com os quais a autoridade defende a legalidade do ato.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal de mérito acerca da regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração do Apelado por insuficiência na avaliação de desempenho. 3.
O Apelado demonstrou a irregularidade no procedimento referente à sua avaliação de desempenho, uma vez que fora realizada de uma única vez e com efeitos retroativos em desacordo com o Decreto nº 24.333/92. 4.
Ademais, a avaliação foi realizada por comissão constituída mediante a Portaria nº 165/2008, que apesar de ter sido publicada em 06/08/09, possui como data de assinatura o dia 24.09.2008, com a intenção de retroagir seus efeitos quase um ano para a prática de atos que não foram realizados no tempo correto pela Administração Pública. 5.
Diante da irregularidade na instituição da comissão de avaliação de desempenho, bem como do inadequado procedimento de avaliação realizado tardiamente pela Administração Pública, evidencia-se a violação à Súmula nº 21 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, não há razões para modificação da sentença que concedeu a segurança, determinando a manutenção do impetrante no cargo, diante da irregularidade na instituição da comissão e do procedimento utilizado para avaliação de desempenho. 7.
Recurso conhecido e desprovido e sentença mantida em sede de remessa necessária pelos mesmos fundamentos do apelo.( APL nº0043994-72.2009.8.14.0301, DJe 03/05/2021).
Vendo que a providência não foi adotada neste caso, o que se revela como sendo um abuso de direito da Ré, reconheço ser o caso de conceder a tutela de evidência.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim determinar que o demandado restitua o prazo da convocação do autor ora impugnada, isso sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA -
20/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:48
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
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05/10/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 03:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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