TJPA - 0853114-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0853114-86.2021.8.14.0301 Nome: HELLEN CLAUDIA DE ARAUJO MENEZES DA COSTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1474, 901, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MILLER MADEIRA - RS90923, MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES - RS95269, VANESSA PAREDES E SOUZA - RS111950 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELLEN CLAUDIA DE ARAUJO MENEZES DA COSTA em face da Sentença de 117801227, que julgou procedente o pedido do requerente.
O embargante alega omissão quanto ao dispositivo da sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada para contrarrazoar, a parte promovida/embargada não se manifestou (127555915).
Esta é a síntese da argumentação contida nos embargos declaratórios.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, cumpre observar que os presentes embargos são tempestivos e, por esse motivo, merecem ser apreciados por este Juízo.
Sobre a matéria, importa lembrar que o art. 1.022 do CPC, estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em examine, verifico que este Juízo expressamente fundamentou e decidiu, sendo coincidente e coerentes suas proposições com o dispositivo do julgado, bem como ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, logo não merece prosperar o pedido da embargante sobre a omissão, uma vez que só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado.
Assim, não vislumbro questão importante não apreciado na sentença, bem como nos embargos de declaração analisados e acolhidos a posteriori.
Conforme destacado na sentença, houve arbitramento dos honorários advocatícios, devidos em razão da sucumbência.
Destarte, sopeso que a embargante não aponta omissões, mas sim insatisfação com a sentença proferida.
Nesse passo, para o fim de modificação da sentença que a autora almeja, a via correta é o recurso de apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com as alterações promovidas após o acolhimento dos embargos de declaração (ID 141055298).
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria/UPJ para cumprir os expedientes oriundos da presente determinação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:40
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0853114-86.2021.8.14.0301 Nome: HELLEN CLAUDIA DE ARAUJO MENEZES DA COSTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1474, 901, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MILLER MADEIRA - RS90923, MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES - RS95269, VANESSA PAREDES E SOUZA - RS111950 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação PREVIDENCIÁRIA para restabelecimento de auxílio-doença acidentário proposta por HELLEN CLAUDIA DE ARAUJO MENEZES DA COSTA em face de INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, com fundamento na Lei 8.213/91.
Alega a requente que em 25/06/2021 requereu a prorrogação do benefício por incapacidade (NB: 630.814.222-4), sendo esta indeferida sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa.
Aduz que é portadora das seguintes patologias psiquiátricas oriundas do estresse laboral como bancária: CID 10: F43.2 Transtornos de adaptação, CID 10: F32. 1 Episódio depressivo moderado e CID 10: Z73.0 – Esgotamento.
Argumenta a requerente ainda que recebia o benefício, porém foi suspenso em 09/07/2021.
Perícia Judicial, ID 42160019.
Não houve conciliação entre as partes (ID 53345225), e não houve contestação. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária não apresentou defesa, decreto a sua revelia, todavia, com ressalva de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Entendo pela procedência do pedido.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora sofrera acidente de trabalho, tendo sido devidamente comunicado o acidente a Autarquia Previdência, que chegou a pagar o auxílio, porém o suspendeu (ID 34160376 e ID 34160384.
Ocorre que a autora é segurada da previdência e consoante a perícia feita pelo Judiciário, a qual indica a situação da requerente que perdera capacidade laboral em decorrência de doença do trabalho, sendo portadora de transtornos mentais, estando incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividades profissionais (ID 42160019).
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do mesmo modo, o benefício pleiteado pela autora não exige período de carência, conforme redação do art. 26 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I -pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)II -auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)III -os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV -serviço social; V -reabilitação profissional.VI –salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Com efeito, o auxílio acidentário é benefício concedido ao segurado que sofrera acidente de trabalho, e para tanto não exige período de carência, porque difere do auxílio-doença comum, este último sim que exige carência.
Por sua vez, conforme perícia realizada na autora, restou comprovado que sofrera perda da capacidade para o trabalho, comprovando assim o nexo de causa entre o acidente e a condição para que seja concedido o auxílio acidentário, que tem como causa o acidente de trabalho sofrido pelo autor, e a incapacidade dele decorrente, que pode ser total ou parcial.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela requerente, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, e determino o pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, nos termos do art. 86 da Lei 8.213-91, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação.
Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Processo extinto com exame de mérito, ex vi do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) -
18/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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14/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº: 0853114-86.2021.8.14.0301 AUTOR: HELLEN CLAUDIA DE ARAUJO MENEZES DA COSTA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2858, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 31/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 02:56
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/02/2022 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/03/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/02/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 05:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
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21/11/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:59
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº: 0853114-86.2021.8.14.0301 REQUERENTE: HELLEN CLAUDIA DE ARAUJO MENEZES DA COSTA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a requerente apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciam a probabilidade do direito material em relação a concessão do auxílio-doença, em especial pelo fato de que o(a) requerente já vinha recebendo benefício acidentário desde 2019, bem como pelos laudos médicos de ID nº 34161390 e 34161395, que apontam a necessidade do(a) requerente permanecer afastado(a) do trabalho.
Desse modo, satisfeitos os requisitos de (i) probabilidade do direito, conforme documentos acima, e de (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado em face da natureza alimentar e ao mesmo tempo indenizatória do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, proceda o RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ao(a) autor(a), sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais); 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone : 3223-3965. . 4.
Para a realização da perícia designo o dia 19/11/2021, a partir das 10h00; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do(a) perito(a) à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 16/02/2022, às 10h20; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 15.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 16.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 17.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 18.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 19.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém /PA, 21/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
22/10/2021 13:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/02/2022 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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