TJPA - 0809741-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:55
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:21
Decorrido prazo de DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de EXPORTADORA PERACCHI LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EXPORTADORA PERACCHI LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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20/06/2024 14:09
Prejudicado o recurso
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15/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de EXPORTADORA PERACCHI LTDA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0809741-35.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EXPORTADORA PERACCHI LTDA Nome: EXPORTADORA PERACCHI LTDA Endereço: Estrada Quarenta Horas, 163, KM 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 Advogado: MAISA MESQUITA DE ALMEIDA OAB: PA19150-A Endereço: desconhecido Advogado: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA OAB: PA012817 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA OAB: PA1746-A Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 AGRAVADO: DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA Nome: DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, Lote 18 Residencial Park Itália, sala 3, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 Advogado: EDUARDO MARQUES CHAGAS OAB: MT13699 Endereço: Rua das Caviúnas, n. 1.640, Setor Comercial, em Sinop/MT, CEP 78.550-099 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EXPORTADORA PERACCHI LTDDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA nos autos da Ação de Execução (processo físico nº 0001371-12.2011.8.14.0006) ajuizada por DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA, ora agravada, in verbis: “Exceção de pré-executividade, malgrado ausência de previsão expressa no CPC, inclusive em face de entendimento doutrinário e jurisprudencial, é petição proposta com finalidade de, mediante apresentação de prova pré-constituída de sua alegação, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício e não haja necessidade de instrução probatória, em face de existência de vício de ordem pública, se alcançar decretação de nulidade da execução ou extinção desta.
Executada, quando da petição de fls. 62 a 74 dos autos, alegou que exequente não teria juntado o contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes, a fim de subsidiar a nota promissória juntada aos autos.
Diz que se trata, na verdade, de contrato de factoring, mas não junta documento a respeito, apenas o alega.
Por ser necessária dilação probatória, neste caso, reconheço os argumentos da exequente e deixo de apreciar a exceção de pré-executividade em questão.
Secretaria deve desentranhar a petição de fls. 62 a 74 dos autos, bem como os documento que eventualmente a acompanhem.
No entanto, exequente afirma, na inicial, que se trata de nota promissória oriunda de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, mas não junta aos autos o próprio contrato e seus aditivos.
Juntou apenas a nota promissória, que é aquela de fl. 18 dos autos.
Verifica-se, portanto, necessário que o Contrato de Fomento Mercantil, bem como seus aditivos, acompanhe o título em questão, em face de necessidade de evidência de força executiva e de sua liquidez, por se tratar de vínculo necessário entre os documentos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
ILIQUIDEZ.
EXECUÇÃO INVIABILIZADA. 1.
A Nota Promissória vinculada a Contrato de Fomento Mercantil perde sua força executiva se evidenciada a iliquidez do pacto que a originou; 2.
Não demonstrado que o título que embasa a execução se reveste dos requisitos constantes do artigo 586 do Código de Processo Civil, mormente por sua manifesta iliquidez, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial do pleito executório.
Apelação Cível conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 433256020118090051 GOIANIA, Relator: DES.
FLORIANO GOMES, Data de Julgamento: 29/05/2012, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1080 de 13/06/2012) Há, desta forma, necessidade de comprovação de liquidez do título executivo em questão, por meio de apresentação do contrato originário e de seus aditivos.
Determino, portanto, com base no artigo 801, do CPC, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente execução, bem como com base no artigo 370, caput, e artigo 396, ambos do CPC, inclusive, que parte exequente junte aos autos, em até 15 dias, o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, bem como seus respectivos aditivos, que deram origem ao título de crédito, a fim de que se possa comprovar exigibilidade e liquidez deste último, sob pena de indeferimento.
Malgrado conteúdo da certidão de fl. 49 dos autos, Secretaria deve certificar se executado apresentou ou não embargos à execução, haja vista que estes são autuados em apartado, na forma do contido no artigo 914, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, conclusos.” (Num. 6292656 - Pág. 1) A parte agravante narra que a parte agravada ajuizou ação de execução contra a agravante, com o objetivo de obter o crédito descrito em nota promissória, vinculado a suposto contrato de fomento mercantil, mas sem apresentar o referido contrato.
Aduz que apresentou exceção de pré-executividade onde apontou a nulidade da pretensão executiva por força do art. 803, I do CPC e, também, que o título executado resultaria de prática de agiotagem.
Aponta que embora o juízo de origem tenha reconhecido os vícios apontados na exceção de pré-executividade, rejeitou a defesa e determinou seu desentranhamento dos autos.
Sustenta que quando a nota promissória ou aval estão vinculados à faturização, referidos títulos de crédito perdem autonomia, assegurando somente a validade do crédito negociado.
Aduz que cabe à faturizadora comprovar que não pôde receber o crédito negociado por defeito de existência, pois eventual insolvência do devedor não pode ser imputada ao faturizado.
Argui que a ausência do contrato de fomento mercantil, impede a verificação de eventual vício no título.
Argumenta que não é correto determinar o desentranhamento da peça de defesa apresentada pelo recorrente, viola o princípio da ampla defesa, pois a matéria veiculada aborda a ausência de exigibilidade do título executivo, o que é permitido em exceção de pré-executividade.
Pontua que ainda que superados os argumentos anteriores, o título executivo permaneceria viciado, pois decorre de prática de agiotagem, cuja ilicitude decorre da própria lei.
Narra que a época dos fatos, a agravante Exportadora Peracchi passava por dificuldades financeiras e recorreu ao negócio clandestino para obtenção de crédito, obrigando-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta e sofrendo a lesão prevista no art. 157 do Código Civil.
Assim, a agravante Exportadora Peracchi comprometeu-se a arcar com juros na devolução do valor recebido em mútuo, o que resultou no crédito assinado na nota promissória.
Sustenta que para mascarar a ilicitude do negócio celebrado, a agravada apresenta versão pautada em contrato de faturização, apesar de sua incapacidade de comprovar o alegado, não apresentando o referido contrato.
Argui que no caso em análise, a irregularidade do contrato desobriga o avalista de qualquer medida executiva.
Defende ser necessário que a usura decorrente da agiotagem seja extirpada do valore executado, e o valor decorrente seja vinculado ao quadro de credores da Recuperação Judicial da Exportadora Peracchi (Processo n. 0005125-52.2006.814.0006) para, então, ser satisfeito.
Aduz, por fim, a necessidade de reforma da decisão agravada tanto por ausência de exigibilidade do título, como por ausência de validade da garantia conferida, matérias de defesa cognoscíveis de ofício e admitidas em exceção de pré-executividade.
Requer a concessão de “efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo a execução até o julgamento do mérito recursal”.
E, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e reconhecendo: “o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa adequado a atacar a inexigibilidade e invalidade que comprometem o título exequendo”; e nos termos do art. 803, I do CPC “reconhecer a inexigibilidade do título exequendo por falta de comprovação de qualquer vício no suposto negócio da faturização celebrado entre as partes”; e, alternativamente, “reconhecer o defeito que compromete o negócio celebrado (CC, art. 157) e a nulidade da execução decorrente da ilicitude de acordo celebrado entre as partes, com a consequente declaração de nulidade do aval e determinação do ajuste do crédito celebrado aos patamares legais para, em ato contínuo, ser habilitado o crédito na recuperação judicial n. 0005125-57.2006.814.0006.” É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Em análise dos autos, verifico que a ação de execução de título judicial é baseada em nota promissória, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), advinda de contrato de fomento mercantil, conforme afirmado na inicial pelo agravado/exequente.
Sobre o tema, a entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a nota promissória vinculada a contrato de factoring não possui autonomia, o que implica na necessidade de a execução ser instruída com o contrato respectivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FACTORING.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA.
NECESSIDADE DE A EXECUÇÃO SER INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO DE CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência deste Sodalício, a nota promissória vinculada a contrato de factoring não possui autonomia, o que ratifica a necessidade de a execução ser instruída com o contrato respectivo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 738681 RJ 2015/0161571-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Precedentes. 2.
O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 738681 RJ 2015/0161571-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2018) Assim, em análise de cognição sumária dos documentos anexados ao recurso, verifico que na decisão agravada há determinação para que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes e seus respectivos aditivos, que deram origem ao título de crédito objeto da lide, pelo que ainda poderá ser verificada a validade e exigibilidade do título executivo em análise.
Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
19/11/2021 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/11/2021 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 09:08
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0809741-35.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EXPORTADORA PERACCHI LTDA Nome: EXPORTADORA PERACCHI LTDA Endereço: Estrada Quarenta Horas, 163, KM 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 Advogado: MAISA MESQUITA DE ALMEIDA OAB: PA19150-A Endereço: desconhecido Advogado: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA OAB: PA012817 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA OAB: PA1746-A Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 AGRAVADO: DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA Nome: DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, Lote 18 Residencial Park Itália, sala 3, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 Advogado: EDUARDO MARQUES CHAGAS OAB: MT13699 Endereço: Rua das Caviúnas, n. 1.640, Setor Comercial, em Sinop/MT, CEP 78.550-099 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EXPORTADORA PERACCHI LTDDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA nos autos da Ação de Execução (processo físico nº 0001371-12.2011.8.14.0006) ajuizada por DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA, ora agravada, in verbis: “Exceção de pré-executividade, malgrado ausência de previsão expressa no CPC, inclusive em face de entendimento doutrinário e jurisprudencial, é petição proposta com finalidade de, mediante apresentação de prova pré-constituída de sua alegação, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício e não haja necessidade de instrução probatória, em face de existência de vício de ordem pública, se alcançar decretação de nulidade da execução ou extinção desta.
Executada, quando da petição de fls. 62 a 74 dos autos, alegou que exequente não teria juntado o contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes, a fim de subsidiar a nota promissória juntada aos autos.
Diz que se trata, na verdade, de contrato de factoring, mas não junta documento a respeito, apenas o alega.
Por ser necessária dilação probatória, neste caso, reconheço os argumentos da exequente e deixo de apreciar a exceção de pré-executividade em questão.
Secretaria deve desentranhar a petição de fls. 62 a 74 dos autos, bem como os documento que eventualmente a acompanhem.
No entanto, exequente afirma, na inicial, que se trata de nota promissória oriunda de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, mas não junta aos autos o próprio contrato e seus aditivos.
Juntou apenas a nota promissória, que é aquela de fl. 18 dos autos.
Verifica-se, portanto, necessário que o Contrato de Fomento Mercantil, bem como seus aditivos, acompanhe o título em questão, em face de necessidade de evidência de força executiva e de sua liquidez, por se tratar de vínculo necessário entre os documentos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
ILIQUIDEZ.
EXECUÇÃO INVIABILIZADA. 1.
A Nota Promissória vinculada a Contrato de Fomento Mercantil perde sua força executiva se evidenciada a iliquidez do pacto que a originou; 2.
Não demonstrado que o título que embasa a execução se reveste dos requisitos constantes do artigo 586 do Código de Processo Civil, mormente por sua manifesta iliquidez, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial do pleito executório.
Apelação Cível conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 433256020118090051 GOIANIA, Relator: DES.
FLORIANO GOMES, Data de Julgamento: 29/05/2012, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1080 de 13/06/2012) Há, desta forma, necessidade de comprovação de liquidez do título executivo em questão, por meio de apresentação do contrato originário e de seus aditivos.
Determino, portanto, com base no artigo 801, do CPC, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente execução, bem como com base no artigo 370, caput, e artigo 396, ambos do CPC, inclusive, que parte exequente junte aos autos, em até 15 dias, o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, bem como seus respectivos aditivos, que deram origem ao título de crédito, a fim de que se possa comprovar exigibilidade e liquidez deste último, sob pena de indeferimento.
Malgrado conteúdo da certidão de fl. 49 dos autos, Secretaria deve certificar se executado apresentou ou não embargos à execução, haja vista que estes são autuados em apartado, na forma do contido no artigo 914, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, conclusos.” (Num. 6292656 - Pág. 1) A parte agravante narra que a parte agravada ajuizou ação de execução contra a agravante, com o objetivo de obter o crédito descrito em nota promissória, vinculado a suposto contrato de fomento mercantil, mas sem apresentar o referido contrato.
Aduz que apresentou exceção de pré-executividade onde apontou a nulidade da pretensão executiva por força do art. 803, I do CPC e, também, que o título executado resultaria de prática de agiotagem.
Aponta que embora o juízo de origem tenha reconhecido os vícios apontados na exceção de pré-executividade, rejeitou a defesa e determinou seu desentranhamento dos autos.
Sustenta que quando a nota promissória ou aval estão vinculados à faturização, referidos títulos de crédito perdem autonomia, assegurando somente a validade do crédito negociado.
Aduz que cabe à faturizadora comprovar que não pôde receber o crédito negociado por defeito de existência, pois eventual insolvência do devedor não pode ser imputada ao faturizado.
Argui que a ausência do contrato de fomento mercantil, impede a verificação de eventual vício no título.
Argumenta que não é correto determinar o desentranhamento da peça de defesa apresentada pelo recorrente, viola o princípio da ampla defesa, pois a matéria veiculada aborda a ausência de exigibilidade do título executivo, o que é permitido em exceção de pré-executividade.
Pontua que ainda que superados os argumentos anteriores, o título executivo permaneceria viciado, pois decorre de prática de agiotagem, cuja ilicitude decorre da própria lei.
Narra que a época dos fatos, a agravante Exportadora Peracchi passava por dificuldades financeiras e recorreu ao negócio clandestino para obtenção de crédito, obrigando-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta e sofrendo a lesão prevista no art. 157 do Código Civil.
Assim, a agravante Exportadora Peracchi comprometeu-se a arcar com juros na devolução do valor recebido em mútuo, o que resultou no crédito assinado na nota promissória.
Sustenta que para mascarar a ilicitude do negócio celebrado, a agravada apresenta versão pautada em contrato de faturização, apesar de sua incapacidade de comprovar o alegado, não apresentando o referido contrato.
Argui que no caso em análise, a irregularidade do contrato desobriga o avalista de qualquer medida executiva.
Defende ser necessário que a usura decorrente da agiotagem seja extirpada do valore executado, e o valor decorrente seja vinculado ao quadro de credores da Recuperação Judicial da Exportadora Peracchi (Processo n. 0005125-52.2006.814.0006) para, então, ser satisfeito.
Aduz, por fim, a necessidade de reforma da decisão agravada tanto por ausência de exigibilidade do título, como por ausência de validade da garantia conferida, matérias de defesa cognoscíveis de ofício e admitidas em exceção de pré-executividade.
Requer a concessão de “efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo a execução até o julgamento do mérito recursal”.
E, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e reconhecendo: “o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa adequado a atacar a inexigibilidade e invalidade que comprometem o título exequendo”; e nos termos do art. 803, I do CPC “reconhecer a inexigibilidade do título exequendo por falta de comprovação de qualquer vício no suposto negócio da faturização celebrado entre as partes”; e, alternativamente, “reconhecer o defeito que compromete o negócio celebrado (CC, art. 157) e a nulidade da execução decorrente da ilicitude de acordo celebrado entre as partes, com a consequente declaração de nulidade do aval e determinação do ajuste do crédito celebrado aos patamares legais para, em ato contínuo, ser habilitado o crédito na recuperação judicial n. 0005125-57.2006.814.0006.” É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Em análise dos autos, verifico que a ação de execução de título judicial é baseada em nota promissória, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), advinda de contrato de fomento mercantil, conforme afirmado na inicial pelo agravado/exequente.
Sobre o tema, a entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a nota promissória vinculada a contrato de factoring não possui autonomia, o que implica na necessidade de a execução ser instruída com o contrato respectivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FACTORING.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA.
NECESSIDADE DE A EXECUÇÃO SER INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO DE CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência deste Sodalício, a nota promissória vinculada a contrato de factoring não possui autonomia, o que ratifica a necessidade de a execução ser instruída com o contrato respectivo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 738681 RJ 2015/0161571-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Precedentes. 2.
O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 738681 RJ 2015/0161571-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2018) Assim, em análise de cognição sumária dos documentos anexados ao recurso, verifico que na decisão agravada há determinação para que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes e seus respectivos aditivos, que deram origem ao título de crédito objeto da lide, pelo que ainda poderá ser verificada a validade e exigibilidade do título executivo em análise.
Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
19/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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