TJPA - 0808265-43.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2025 23:59.
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 12/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:55
Publicado Edital em 24/01/2025.
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04/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:31
Decorrido prazo de DAYSE DYANA SOUSA E SILVA em 22/01/2024 23:59.
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07/11/2023 04:39
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:43
Expedição de Edital.
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19/07/2023 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 28/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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28/05/2023 04:06
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SAMARITANO em 19/04/2023 23:59.
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09/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:15
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SAMARITANO em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:15
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:15
Decorrido prazo de DAYSE DYANA SOUSA E SILVA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:15
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:57
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808265-43.2019.8.14.0028 REQUERENTE: D.
S.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: WILMA LEMOS SOUSA E SILVA Nome: D.
S.
S.
Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 17, (Fl.17), QD 25, LT 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-520 Nome: WILMA LEMOS SOUSA E SILVA Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 17, (Fl.17), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-520 INVENTARIADO: DAYSE DYANA SOUSA E SILVA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: DAYSE DYANA SOUSA E SILVA Endereço: Quadra Vinte e Cinco, (Fl.17), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-520 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
DO INVENTÁRIO 1.
Nomeio inventariante a Sra.
WILMA LEMOS SOUSA E SILVA, que deve ser intimada para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617 do CPC. 2.
As primeiras declarações serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do CPC. 3.
Por ocasião das primeiras declarações, a inventariante deverá juntar os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito na inicial, sob pena de não serem consideradas prestadas: a) comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b) comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c) certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d) certidão de óbito do de cujus; e) certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f) certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g) cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h) cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i) cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j) cópias de títulos de clube (se for o caso); k) cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l) documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m) cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso). 4.
Apresentadas as primeiras declarações, determino: a) a lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do CPC; b) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); c) que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; d) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; e) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º do CPC). f) cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; g) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do CPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; h) superada a fase anterior, façam vistas dos autos ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 5.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. 6.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS BENS Em relação ao pedido do Sr.
DIÓGENES DOS SANTOS SAMARITANO para o desbloqueio dos bens, afim de que seja realizada partilha de forma igualitária entre todos os seus filhos, entendo que tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que o que aqui se discute é o direito à herança, em decorrência do falecimento da genitora de D.
S.
S..
Não cabe se falar em divisão igualitária, uma vez que há apenas um herdeiro, pois como o próprio requerente esposou em seu pedido, este ainda se encontra vivo e por conseguinte não cabe a disposição de herança de pessoa viva, nos termos do art.426 do CC.
A Secretaria para que certifique a periodicidade dos depósitos realizados pelo locador, após dê ciência as partes dos valores depositados.
Transcorrido prazo supra, certifique-se a Secretaria e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:27
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/03/2023 14:40
Juntada de Termo de Compromisso
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17/03/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808265-43.2019.8.14.0028 REQUERENTE: D.
S.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: WILMA LEMOS SOUSA E SILVA Nome: D.
S.
S.
Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 17, (Fl.17), QD 25, LT 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-520 Nome: WILMA LEMOS SOUSA E SILVA Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 17, (Fl.17), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-520 INVENTARIADO: DAYSE DYANA SOUSA E SILVA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: DAYSE DYANA SOUSA E SILVA Endereço: Quadra Vinte e Cinco, (Fl.17), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-520 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
DO INVENTÁRIO 1.
Nomeio inventariante a Sra.
WILMA LEMOS SOUSA E SILVA, que deve ser intimada para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617 do CPC. 2.
As primeiras declarações serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do CPC. 3.
Por ocasião das primeiras declarações, a inventariante deverá juntar os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito na inicial, sob pena de não serem consideradas prestadas: a) comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b) comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c) certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d) certidão de óbito do de cujus; e) certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f) certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g) cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h) cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i) cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j) cópias de títulos de clube (se for o caso); k) cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l) documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m) cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso). 4.
Apresentadas as primeiras declarações, determino: a) a lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do CPC; b) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); c) que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; d) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; e) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º do CPC). f) cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; g) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do CPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; h) superada a fase anterior, façam vistas dos autos ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 5.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. 6.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS BENS Em relação ao pedido do Sr.
DIÓGENES DOS SANTOS SAMARITANO para o desbloqueio dos bens, afim de que seja realizada partilha de forma igualitária entre todos os seus filhos, entendo que tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que o que aqui se discute é o direito à herança, em decorrência do falecimento da genitora de D.
S.
S..
Não cabe se falar em divisão igualitária, uma vez que há apenas um herdeiro, pois como o próprio requerente esposou em seu pedido, este ainda se encontra vivo e por conseguinte não cabe a disposição de herança de pessoa viva, nos termos do art.426 do CC.
A Secretaria para que certifique a periodicidade dos depósitos realizados pelo locador, após dê ciência as partes dos valores depositados.
Transcorrido prazo supra, certifique-se a Secretaria e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 04:34
Decorrido prazo de DAYSE DYANA SOUSA E SILVA em 23/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 03:27
Decorrido prazo de DAYSE DYANA SOUSA E SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:37
Publicado DILIGÊNCIA em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PARÁ COMARCA DE MARABÁ CERTIDÃO Certifico que, dando cumprimento ao mandado retro exarado (ID do documento: 35528893 – novo mandado expedido no dia 23/09/2021, não trata-se de mandado anterior reenviado), recebido em regime de plantão/urgência, no dia 24/09/2021, às 12:05 horas, me dirigi ao endereço indicado no mandado (Documento Id nº: 35528893), FOLHA 31, QUADRA 01, LOTE 01, e lá estando, DEIXEI DE NOTIFICAR a UNIÃO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, posto que no local, Posto São Bento, onde, além do posto de gasolina, há várias salas/escritórios alugados, onde busquei pela pessoa jurídica ao norte indicada sem sucesso, sendo que na ocasião o escritório do posto (dono/administrador dos imóveis alugados) já estava fechado para almoço., Às 16:00 horas do mesmo dia, retornei ao local, onde falei com a pessoa que se identificou como funcionária do escritório do Posto São Bento, Sra.
Mara, a qual informou que a empresa/pessoa jurídica procurada não funciona em nenhuma das salas de lá e nunca foi alugado ponto para a mesma, sendo que não conhece a procurada.
Desta forma, devolvo o mandado à Secretaria de origem para os fins de direito.
O referido é verdade e Dou fé.
Marabá – PA, vinte e cinco do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Belª.
NATÁLIA LIMA FREIRE BANDEIRA Oficiala de Justiça Avaliadora – Mat. 9039-5 -
19/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 12:51
Mandado devolvido cancelado
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21/09/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 10:31
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 07:07
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SAMARITANO em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:07
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SAMARITANO em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:07
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SAMARITANO em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:07
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SAMARITANO em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:07
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SAMARITANO em 19/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:26
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:26
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:20
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:19
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:19
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:18
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:07
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SAMARITANO em 04/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 12:38
Juntada de
-
12/04/2021 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 12:19
Juntada de
-
12/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 00:22
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SAMARITANO em 11/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:17
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 30/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:40
Decorrido prazo de DAVI SILVA SAMARITANO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:40
Decorrido prazo de DAYSE DYANA SOUSA E SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 11:17
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/10/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 08:37
Juntada de Ofício
-
06/03/2020 08:47
Juntada de Ofício
-
11/02/2020 11:47
Juntada de Ofício
-
24/10/2019 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2019 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2019 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2019 08:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 08:54
Movimento Processual Retificado
-
07/10/2019 08:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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