TJPA - 0810641-52.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:13
Baixa Definitiva
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES COM.E INDUSTRIA LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:07
Publicado Ementa em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810641-52.2020.814.0000 EMBARGANTE: TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM.
E INDÚSTRIA LTDA-ME EMBARGADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ACÓRDAO ID 54646474 RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUIÇÃO DE O ACÓRDÃO EMBARGADO TERIA MANTIDO O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DECISUM DE 1ª GRAU – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. 1.
Acórdão recorrido que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, a fim de manter na íntegra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, entendendo que a decisão proferida pelo juízo de origem, que, por sua vez, reconheceu o excesso de execução, encontrava-se em conformidade com os elementos constantes dos autos. 2.
Nova alegação de manutenção de erro material perpetrado pelo juízo de piso.
Descabimento.
Necessidade de observância dos juros sobre o valor de base, nos moldes em que foram fixados na sentença exequenda. 3.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má fé suscitada em contrarrazões.
Inocorrência. 4.
Embargos Conhecidos e Improvidos.
Matéria automaticamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como embargante TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM.
E INDUSTRIA LTDA-ME e Embargados BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e do V.
Acórdão ID Nº. 54646474.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2º Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em plenário virtual, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora Relatora -
29/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:19
Conhecido o recurso de TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES COM.E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 34.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES COM.E INDUSTRIA LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0810641-52.2020.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de agosto de 2021 -
09/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810641-52.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES COM.E INDUSTRIA LTDA - ME AGRAVADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810641-52.2020.814.0000 EMBARGANTE: TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM.
E INDUSTRIA LTDA-ME EMBARGADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ACÓRDAO ID 5019923 RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUIÇÃO DE O ACÓRDÃO EMBARGADO TERIA MANTIDO ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DECISUM DE 1ª GRAU – INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A SER EXPERIMENTADO PELO ORA EMBARGANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. 1.
Acórdão recorrido que conheceu e Negou Provimento Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, a fim de manter na íntegra a decisão que reconheceu o excesso de execução, e verificando que os cálculos das partes apresentavam incorreções, determinou que, após a reapresentação dos cálculos pelo agravante/embargante, seja facultada vista ao Embargado/Agravado para manifestação em 15 dias. 2.
Inocorrência de chancela a erro material perpetrado pelo juízo de piso.
Necessidade de observância dos juros sobre o valor principal, nos moldes em que fixados na sentença exequenda. 3.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Ausência dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos Conhecidos e Improvidos.
Matéria automaticamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como embargante TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM.
E INDUSTRIA LTDA-ME e Embargados BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e do V.
Acórdão ID Nº. 5019923.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2º Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em plenário virtual, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810641-52.2020.814.0000 EMBARGANTE: TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM.
E INDUSTRIA LTDA-ME EMBARGADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ACÓRDAO ID 5019923 RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM.
E INDUSTRIA LTDA-ME ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS (ID 5085670), em face de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e do V.
Acórdão ID Nº. 5019923, cuja ementa é a seguinte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO – CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES QUE APRESENTAVAM INCORREÇÕES – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS SOBRE JUROS – REAPRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta o embargante que o Acórdão ora vergastado teria convalidado erro material perpetrado pelo juízo de piso, sob o argumento de que não houve incidência e aplicação de juros capitalizados sobre o valor inicial da condenação, desde a citação do Embargado/Executado em 22/09/1997, na quantia apurada pelo Juiz à época em R$ 235.352,38, (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Acrescenta que as alegações de que o Embargante teria cumulado juros sobre juros majorando o valor da condenação indevidamente seriam inverídicos, salientando que, quando atualizado os valores para se encontrar o quantum da condenação registrado na sentença, não houve aplicação capitalizada de tais encargos moratórios, correção monetária ou sequer capitalização de juros, pugnando, assim, pela aplicação de efeitos modificativos ao julgado.
Em sede de contrarrazões o ora embargado pugna pela manutenção do julgado atacado (ID 5196577). É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço dos embargos, passando a proferir voto.
Analisados os autos e à luz das razões expendidas nos presentes aclaratórios, verifico que o Acórdão embargado conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, a fim de manter na íntegra a decisão que reconheceu o excesso de execução, e verificando que os cálculos das partes apresentavam incorreções, determinou que, após a reapresentação dos cálculos pelo agravante/embargante, seja facultada vista ao Embargado/Agravado para manifestação em 15 dias.
Insurge-se o embargante contra o Acordão, aduzindo, em síntese, que o mesmo teria mantido erro material cometido pelo magistrado de origem, ao reconhecer a ocorrência de juros sobre juros, ou a incidência de demais encargos no valor a ser executado.
Da apreciação acurada do Acórdão recorrido, observa-se que a arguição não há que prosperar, ao passo que restou bem definido no julgado que não teria se vislumbrado, pelo menos naquele momento processual, que a forma como foram aplicados os juros, não teria observado a determinação de que os mesmos se dariam de forma simples.
Ora, pelo que se infere dos cálculos apresentados, sobre o valor principal de R$235.352,38 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e tinta e oito centavos), foram aplicados juros de 0,5% no período de 08/09/1997 a 10/01/2003, resultando na quantia de R$ 466.393,24 (quatrocentos se sessenta e seis mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), de modo que, desse valor, ainda foram acrescidos juros de 1% pelo período de 11/01/2003 a 01/01/2020, totalizando, assim, 1,5%, de sorte que a sentença exequenda fixou 1% de juros a título de correção.
Como se vê, o julgado atacado não incorreu em qualquer erro material, ou sequer vislumbra-se indícios de que chancelou erro cometido pelo magistrado de piso, ao passo que tratou de forma específica das questões levadas ao exame da Turma, sendo notória a pretensão do embargante em rediscutir as matérias analisadas em sede de Agravo de Instrumento.
Ratificando o entendimento esposado, vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
No caso, o recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que reavaliar a identidade dos elementos constantes da ação coletiva que originou o aresto recorrido com aqueles contidos em outra demanda coletiva ajuizada anteriormente, com a finalidade se verificar a ocorrência ou não da coisa julgada, atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Não se admitem os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas anteriormente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1183633 MS 2010/0039702-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) No mais, importante ressaltar a ausência de prejuízo a ser suportado pelo embargante/exequente, uma vez que a decisão agravada também determinou a reapresentação dos cálculos pas partes, abrindo prazo para as devidas impugnações.
Desse modo, e com base em toda a fundamentação acima expendida, o Acórdão recorrido merece ser mantido em sua integralidade, dada a ausência de qualquer contradição capaz de macular os fundamentos elencados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando tão somente a matéria como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora-Relatora.
Belém, 20/07/2021 -
21/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:18
Conhecido o recurso de TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES COM.E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 34.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2021 00:10
Decorrido prazo de TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES COM.E INDUSTRIA LTDA - ME em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 19:45
Conhecido o recurso de TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES COM.E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 34.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/04/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:29
Conclusos ao relator
-
20/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES COM.E INDUSTRIA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810641-52.2020.814.0000 AGRAVANTE: TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM.
E INDUSTRIA LTDA-ME AGRAVADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM.
E INDUSTRIA LTDA-ME, contra despacho do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0001809-70.1999.814.0028) reconheceu o excesso de execução, e verificando que os cálculos de ambas as partes apresentaram incorreções, determinou, após a reapresentação dos cálculos pelo ora agravante, será facultada à vista ao Embargado/Agravado para manifestação em 15 dias, tendo como ora agravado BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Consta das razões recursais deduzidas pela ora agravante que a decisão merece reforma, sob o argumento de que os juros moratórios foram calculados de forma simples, não havendo sequer comprovação, por parte do Agravado, acerca da existência de capitalização de juros moratórios.
Sustenta que a autoridade da coisa julgada foi observada pela Agravante, que somente fez incidir juros de mora de 0.5%, diante da vigência do Código Civil revogado em 2002, sendo que a partir do ano de 2003, fez incidir juros de mora de 1% ao mês, tudo em consonância com o disposto na sentença transitada em julgado.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, argumentando que a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido. Em análise não exauriente dos presentes autos, ab initio, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a ausência de plausibilidade do direito invocado pela ora agravante, isto porque, em pese a sentença que está sendo executada ter fixado que os juros a serem aplicados deveriam se dar de forma simples, a priori, há indícios de que os cálculos apresentados pelo exequente consideraram juros sobre juros, uma vez que a quantia inicial, ou seja, o valor da condenação é que deve ser considerada para fins de incidência dos percentuais de juros nos respectivos períodos.
No mais, importante mencionar, que, nesse momento processual, não se vislumbra o prejuízo alegado pela empresa recorrente, uma vez que o magistrado, ao prolatar a decisão agravada, determinou que a exequente reapresentasse os cálculos, facultando ao executado se manifestar, para tão somente após, prolatar nova decisão.
Com essas considerações, entendo por bem Indeferir o Pedido de Efeito suspensivo requerido pela ora agravante, mantendo a decisão agravada, até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora.
Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão.
Intimem-se o agravado, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessária.
Publique-se.
Intime-se. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
15/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 11:20
Conclusos ao relator
-
11/11/2020 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2020 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/11/2020 22:52
Declarada incompetência
-
27/10/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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