TJPA - 0860902-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:38
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MENEZES DE MEDEIROS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de LANA CAROLINE RODRIGUES MIRANDA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de LEILIANE VIEIRA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:33
Juntada de Termo de Compromisso
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01/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JONNHATAN COSTA MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MENEZES DE MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LANA CAROLINE RODRIGUES MIRANDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LEILIANE VIEIRA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA MEDEIROS MIRANDA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de JERONIMO ATAIDE MONTEIRO DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de IZABEL BARBOZA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LEILIANE VIEIRA RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LANA CAROLINE RODRIGUES MIRANDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MENEZES DE MEDEIROS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JERONIMO ATAIDE MONTEIRO DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de IZABEL BARBOZA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de LEILIANE VIEIRA RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de LANA CAROLINE RODRIGUES MIRANDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MENEZES DE MEDEIROS em 18/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelos falecidos Izabel Barbosa da Costa e Jerônimo Ataíde Monteiro da Costa, na qual este Juízo declarou sua incompetência para apreciar o feito em razão do interesse de órfão menor.
Com efeito, os autos foram redistribuídos para o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, igualmente, se declarou incompetente para julgar a matéria, em razão do menor estar amparado e representado por seu genitor, citados decisões deste e.
Tribunal de Justiça.
Assim, em face das decisões proferidas nos conflitos de competência suscitados por este juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nas ações de inventário em que há interesse de menor órfão de apenas um dos seus genitores, prossiga-se a ação nesta unidade judiciária.
Verifica-se dos autos que os requerentes pretendem a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Ocorre que, nas ações de inventário e partilha, o pagamento das custas processuais é ônus do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, de modo que os bens do falecido devem ser analisados para a concessão do benefício, indeferindo-se o pedido se houver bens partilháveis com valor suficiente para o pagamento, conforme decisões reiteradas de nossos tribunais, dentre as quais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Em processos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo Espólio, e não pelos herdeiros, razão pela qual é o valor do monte-mor que deve ser analisado para a concessão da gratuidade judiciária, o qual, no caso, é expressivo.
Logo, não demonstrada a hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse, nos termos da fundamentação.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*88-50, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 27-07-2021) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
O FATOR PREPONDERANTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO, É A EXPRESSÃO DO PATRIMÔNIO ARROLADO.
AS CUSTAS DO PROCESSO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE.
NESSA PERSPECTIVA, TEM-SE QUE O PATRIMÔNIO A PARTILHAR É EXPRESSIVO, COMPOSTO POR 10 (DEZ) IMÓVEIS, LOCALIZADOS NESTA CAPITAL, EM GRAMADO/RS E EM TORRES/RS.
LOGO, É DE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO OBSTANTE, O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU JÁ CONCEDEU ÀS HERDEIRAS, EM ACOLHIMENTO AO PEDIDO ALTERNATIVO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 6 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS, COMO POSSIBILITA O ART. 98, § 6º, DO CPC, JUSTAMENTE PORQUE O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO ESTÁ IMOBILIZADO.
OU SEJA, VIABILIZOU O PROCESSAMENTO DO FEITO E GARANTIU O ACESSO DAS HERDEIRAS À JUSTIÇA.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME’ (Agravo de Instrumento, Nº 50393177520218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 10-06-2021) No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) correspondente ao valor do único imóvel a inventariar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o patrimônio do espólio possui valor expressivo para o pagamento das custas do processo.
Intimem-se os requerentes para recolherem as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Belém, 19 de abril de 2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
24/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONNHATAN COSTA MIRANDA - CPF: *56.***.*17-49 (REQUERENTE).
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22/04/2023 16:10
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:10
Decorrido prazo de JONNHATAN COSTA MIRANDA em 11/04/2023 23:59.
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07/04/2023 02:38
Decorrido prazo de IZABEL BARBOZA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:38
Decorrido prazo de JERONIMO ATAIDE MONTEIRO DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de JONNHATAN COSTA MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA MEDEIROS MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MENEZES DE MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de LANA CAROLINE RODRIGUES MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de LEILIANE VIEIRA RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de JONNHATAN COSTA MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA MEDEIROS MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MENEZES DE MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de LANA CAROLINE RODRIGUES MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:14
Decorrido prazo de LEILIANE VIEIRA RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA MEDEIROS MIRANDA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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13/03/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2023 13:35
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0860902-54.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA, JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA, MARIA DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS, JONNHATAN COSTA MIRANDA, A.
L.
M.
M., L.
C.
R.
M.
REPRESENTANTE: ANA RAQUEL MENEZES DE MEDEIROS, LEILIANE VIEIRA RODRIGUES Nome: IZABEL BARBOZA DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: JERONIMO ATAIDE MONTEIRO DA COSTA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA E OUTROS, em virtude do falecimento de IZABEL BARBOZA DA COSTA e JERÔNIMO ATAÍDE MONTEIRO DA COSTA Através da decisão id.
Num. 38210549, o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital declinou da competência para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo para o juízo de órfãos, interditos e ausentes, sob fundamento de haver interesse jurídico de “civilmente incapaz". É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ao determinar a remessa dos autos a este Juízo, sob tal justificativa, o Juízo originário pressupõe que toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, interditos e incapazes, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que as menores se encontram representadas por suas genitoras, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor impúbere se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionados, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seçãod e Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando o menor devidamente amparado e representado por seu genitor, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser remetido para a Vara Cível de origem, competente para processar e julgar a matéria, sendo que se aquele ínclito juízo não reconsiderar a decisão, suscito, por estas razões, o conflito negativo de competência nos termos dos arts. 951 e seguintes do CPC/2015 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, oficiando-se para esse fim.
Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 7 de março de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
07/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:36
Declarada incompetência
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07/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:56
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:48
Decorrido prazo de JONNHATAN COSTA MIRANDA em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:48
Decorrido prazo de ANA LUIZA MEDEIROS MIRANDA em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:48
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MENEZES DE MEDEIROS em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:48
Decorrido prazo de LANA CAROLINE RODRIGUES MIRANDA em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:48
Decorrido prazo de LEILIANE VIEIRA RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS BARBOSA DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JONNHATAN COSTA MIRANDA em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
24/10/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelos falecidos Izabel Barbosa da Costa e Jerônimo Ataíde Monteiro da Costa, em que há interesse de órfão menor.
Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;
Por outro lado, o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007-GP, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível em “10ª Vara Cível da Capital”, alterando sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões.
Assim, redistribuam os autos, uma vez que esta vara cível não possui competência para processar e julgar os feitos referentes aos órfãos, interditos e ausentes.
Intime-se.
Belém, 19 de outubro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
21/10/2021 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 09:52
Declarada incompetência
-
18/10/2021 22:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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