TJPA - 0801202-30.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:59
Juntada de
-
21/08/2023 11:33
Juntada de
-
03/04/2023 13:16
Juntada de Ofício
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29/01/2023 03:02
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:51
Juntada de Ofício
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07/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:59
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:12
Decorrido prazo de POSTO SAO BENTO LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:34
Decorrido prazo de POSTO SAO BENTO LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:39
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 14:12
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:41
Decorrido prazo de POSTO SAO BENTO LTDA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 01:43
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801202-30.2020.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES, JAIR SA MAROCCO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EXECUTADO: POSTO SAO BENTO LTDA Nome: POSTO SAO BENTO LTDA Endereço: FOLHA 31, SN, QUADRA UM, LOTE 14, SALA 01, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-530 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Tendo em vista que, intimado, o Executado não cumpriu com a obrigação objeto do feito, tampouco indicou bens à penhora, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. 2.
Juntem-se aos autos o protocolo e a resposta negativa quanto à requisição de bloqueio de valores em nome da parte executada junto ao Banco Central do Brasil. 3.
Procedo neste ato ao desbloqueio dos ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, uma vez que se tratam de valores irrisórios que não se prestam à satisfação do débito exequendo. 4.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das respostas de requisição do Sistema SISBAJUD, tomando, desde logo, as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. 5.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de arquivamento provisório do processo. 6.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. 7.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:57
Juntada de
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29/12/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:44
Juntada de
-
02/10/2020 10:24
Juntada de
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02/10/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2020 18:38
Outras Decisões
-
19/02/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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