TJPA - 0811046-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 07:57
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de JORGE WALTER DE PAULA BARROS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de HELENA JACYRA BRAGA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811046-54.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: HELENA JACYRA BRAGA, MÁRCIA CRISTINA BRAGA SANTOS e JORGE WALTER DE PAULA BARROS AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 – Z. 3658 PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, COM PEDIDO LIMINAR E RESTITUIÇÃO DE DANOS - EMBARGOS DA CONSTRUÇÃO - LIMINAR DEFERIDA – OBRA EM ÁREA CONDOMINIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A modificação realizada por um dos condôminos em área comum condominial, reclama autorização assemblear prévia. 2- In casu, a edificação está sendo realizada em área de uso comum do condomínio, sem a devida autorização dos demais condôminos.
Ofensa aos arts. 1.331 e 1.342 do CCB/2002. (Precedentes). 3 - Ao contrário do que sustenta o recorrente, a causa de pedir não está fundada apenas na preocupação com a segurança e solidez da estrutura do prédio, mas, sim, na ausência de autorização do condomínio para a realização da respectiva obra. 4 - Decisão Monocrática com fundamento no art. 932 do CPC/15, e precedentes jurisprudenciais, recurso conhecido e DESPROVIDO, Decisão Interlocutória de 1º Grau confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HELENA JACIRA BRAGA, MÁRCIA CRISTINA BRAGA SANTOS DE PAULA BARROS, e JORGE WALTER PAULA BARROS, residentes e domiciliados à Rodovia do Tapanã, no Condomínio Residencial Rio Volga, Bloco 9B, Setor 2, inconformadas com a decisão (Id. 32317415 – autos originais), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, com Pedido Liminar e Restituição de Danos (proc. nº. 0844180- 42.2021.8.14.0301), ajuizada na origem pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA.
Na decisão interlocutória combatida, o juízo a quo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo Condomínio Residencial Rio Voga, para Embargar a Obra Nova, mencionada na Inicial, ou seja, impedir a continuidade da construção de UMA PISCINA PARTICULAR, na área condominial do aludido Residencial.
Por discordarem da decisão Singular, os requeridos manejaram o presente a gravo de instrumento (Id.6661764), requerendo inicialmente a concessão da gratuidade de justiça.
Em ato contínuo, sustentaram que foram surpreendidos com o recebimento de uma notificação encaminhada pelo Condomínio, informando a interdição da obra, o que lhes causou estranheza, haja vista, que desconheciam o ajuizamento de uma ação por parte do Condomínio, visando embargar a obra dos agravantes, (construção de uma piscina na parte térrea da área condominial, nos fundos do Bloco 9B, Setor 2), que em verdade não traz nenhum risco de abalo a estrutura do bloco residencial contíguo a obra, ou aos apartamentos, tampouco causa prejuízos aos demais condôminos ali residentes.
Aduziram que através de e-mail, responderam a notificação, encaminhando entre outros documentos a cópia da planta baixa da obra.
Salientaram que todos os moradores do condomínio, inclusive o próprio síndico, tem realizado melhorias em suas unidades, sem nenhum problema ou transtorno aos residentes.
Descreveram os agravantes, que já adquiriram grande parte do material de construção, como ferragens, cimento, tijolo, e contrataram mão de obra.
De forma, que se encontram de mãos atadas, pelo fato de o síndico haver proibido a entrada do material de construção e dos pedreiros no Condomínio.
Informaram que já tentaram através de suas advogadas resolver a situação, entretanto, o síndico continua irredutível, mesmo diante da documentação apresentada.
Justificaram, que não tiveram outra escolha, a não ser buscar junto ao Poder Judiciário os seus direitos, através do ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer, postulando a concessão da tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e materiais (processo nº 0845967-09.2021.8.14.0301), visando o desembargo da obra.
Aduziram ainda, que aproveitando-se da realização de uma assembleia geral, o síndico expôs detalhes da demanda judicial, e comunicou a todos os presentes o deferimento judicial da liminar, embargando a obra, causando constrangimento e ridicularizando os requeridos/agravantes, o que só confirma o abuso de poder que o agravado vem praticando.
Com esses argumentos, finalizaram requerendo seja concedido o efeito suspensivo à decisão a quo, haja vista, que está devidamente comprovado que a obra não traz prejuízos estruturais ou risco de desabamento do bloco residencial, conforme alegado pela parte agravada, justificando assim, a reforma da decisão ora combatida, com a consequente revogação dos embargos da obra.
Requereram, ainda, que todas as intimações e publicações sejam levadas a efeito, em nome da advogada Jaqueline Rodrigues de Souza, portadora da OAB/PA nº. 23.412 e Noralina Barros Pinho de Sousa e Silva, portadora da OAB/PA nº. 11.906, para que se possa acompanhar o feito regularmente, com a intimação de todos os atos processuais, sob consequência da nulidade dos atos praticados.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Recebido em meu gabinete, prolatei o despacho (Id.6798743) oportunizando aos agravantes, a comprovação da hipossuficiência, acostando aos autos documentos hábeis para tanto, a fim de justificar o pedido de gratuidade.
Em petição atravessada nos autos Id. 6920329, os recorrentes comunicaram este Relator, que em atenção ao despacho exarado nos autos, optaram por recolher as custas recursais.
Juntaram os comprovantes.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Passo a examiná-lo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nesse contexto, saliento que desnecessário maiores digressões.
Pois bem! Quando do exame de cognição perfunctória, lembro haver explicitado, que: “Consultando na origem a ação principal, foi possível colher trecho da decisão prolatada pelo Juiz de 1º Grau, na qual o Togado Singular, demonstrando bom senso, prudência e cautela, consignou que: “... a lei confere ao vizinho o poder de impedir que os outros tragam prejuízos à sua propriedade, especialmente quanto tais modificações posam vir a resultar em prejuízos à segurança dos moradores do local, através da realização de escavações e construções – a priori, não autorizadas no local, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir uma obra que, no final, pode ser demolida, modificada ou reconstituída.”.
A conta de tais fundamentos, considero, que o juiz a quo decidiu corretamente, pois diante dos evidentes indícios de dano ao patrimônio alheio, somente uma robusta prova de ausência de tais danos, poderia ensejar a revogação da liminar anteriormente deferida.
Não é o que ocorreu neste caso.
Conforme ponderado em linhas anteriores, mostra-se prudente a decisão que determina a suspensão das obras, até a comprovação da regularidade da obra, pelos órgãos competentes que poderão exigir até mesmo a realização de perícia técnica, e mais, na hipótese, os condôminos precisam ser consultados em Assembleia Geral, a respeito da viabilização/aprovação da obra.
Aliás, é melhor isto, do que uma futura demolição.”.
Neste momento, em exame de cognição plena e exauriente, com vistas a solução definitiva, com base num denominado juízo de certeza, antecipo que mantenho o meu convencimento, de que não era o caso de deferimento do efeito excepciona postulado pelos agravantes.
Dispõe o art. 1.331 do Código Civil, o seguinte.
Vejamos: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012) § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público. § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.” (destacamos).
Como visto, o Código Civil, no tocante ao condomínio edilício, disciplina que determinadas partes são consideradas de propriedade exclusiva de cada condômino e outras de propriedade comum, isto é, de utilização de todos, indistintamente.
Não obstante as hipóteses contempladas no aludido dispositivo legal, nada obsta que a convenção do condomínio defina, observados os respectivos parâmetros estabelecidos pela legislação, outras áreas consideradas como partes comuns ou exclusivas.
De fato, o rol do parágrafo 2º do art. 1.331 do Código Civil, que traz exemplos de partes que são de propriedade comum dos condôminos, não é taxativo, tanto que na sua redação consta a expressão "e as demais partes comuns", possibilitando a existência de outras hipóteses fora do referido dispositivo legal, notadamente na convenção condominial.
Quanto às áreas comuns, há uma impossibilidade de separação dos direitos de cada condômino sobre elas, de modo que todos podem delas usufruir coletivamente.
Todos os condôminos têm o direito ao uso da área comum pertencente ao condomínio, sendo que um não pode dela assenhorear, como se fosse o seu proprietário, nem erguer construções que a transforme em área exclusiva sem autorização de todos os condôminos ou da convenção de condomínio, quando houver.
No momento em que se fixa residência em um condomínio, seja ele horizontal ou vertical, um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança.
Na hipótese em exame, a construção promovida pelos réus/agravantes, transformando área comum do condomínio, em área exclusiva, sem autorização da convenção condominial ou da assembleia, configura esbulho.
Noutro quadrante, a construção efetivada pelos réus (uma piscina particular na área condominial), não agregará valor econômico ao condomínio.
Pelo contrário, a coletividade (condôminos), ficará privada do uso da referida área, e mais, não há nenhum estudo técnico (perícia), no sentido de que a obra não possa afetar as estruturas do bloco contiguo a aludida construção.
O jurista Nascimento Franco destaca: "Destinadas ao uso da coletividade condominial, a privatização ou utilização exclusiva depende da previsão expressa no instrumento de instituição do condomínio, ou, se posterior a esse documento, da anuência dos condôminos, concedida através de deliberação assemblear, tomada por unanimidade ou por quorum estabelecido pela convenção.
Daí vem que, faltando licença expressa da massa condominial ou do instituidor do condomínio, tudo o que se implantar numa área comum é suscetível de ser demolido, arcando o infrator com as despesas e com a obrigação de indenizar perdas e danos sofridos pelo condomínio". (In Condomínio, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., São Paulo: 1999, p.165.).
O entendimento doutrinário, e plenamente confirmado pela jurisprudência emanada do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
INTERLIGAÇÃO DE DUAS LOJAS LOCALIZADAS EM PRÉDIOS CONTÍGUOS DE CONDOMÍNIOS DIVERSOS.
PAREDES DERRUBADAS QUE, A DESPEITO DE NÃO SEREM ESTRUTURAIS, SÃO CONSIDERADAS PARTES COMUNS, DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS, POR SEREM LATERAIS E DIVISÓRIAS, NOS TERMOS DA RESPECTIVA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA.
ABUSO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONDOMINIAL QUE PRESCINDE DE QUALQUER JUSTIFICATIVA E INDEPENDE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE RISCO À SEGURANÇA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA NÃO SÓ NA SEGURANÇA DO PRÉDIO, MAS, TAMBÉM, E PRINCIPALMENTE, NA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS CONDÔMINOS PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se poderia o Supermercado Zona Sul, ora recorrente, que é locatário de duas lojas vizinhas em prédios contíguos, realizar a interligação delas sem a autorização do condomínio autor, bem como saber se há ilegitimidade ativa ad causam, se houve abuso de direito no ajuizamento da demanda, além de verificar a suposta perda do interesse processual da parte autora. 2.
O art. 1.331 do Código Civil de 2002, no tocante ao condomínio edilício, disciplina que determinadas partes são consideradas de propriedade exclusiva de cada condômino e outras de propriedade comum, isto é, de utilização de todos, indistintamente.
Não obstante as hipóteses contempladas no aludido dispositivo legal, nada obsta que a convenção do condomínio defina, observados os respectivos parâmetros estabelecidos pela legislação, outras áreas consideradas como partes comuns ou exclusivas. 2.1.
O art. 4.1 da Convenção do Condomínio Canto Livre, ora recorrido, por sua vez, estabelece que as paredes laterais e divisórias, com exceção daquelas internas de cada unidade, são consideradas partes comuns do edifício, independentemente de fazerem parte ou não da estrutura do prédio, sendo, portanto, inalienáveis e indivisíveis. 2.2.
No caso em exame, constatando-se que a parede demolida pelo recorrente era lateral e divisória em relação ao prédio contíguo, é de se reconhecer, na linha do que ficou consignado pelas instâncias ordinárias, tratar-se de parte comum do edifício, e não exclusiva, razão pela qual a interligação dos respectivos imóveis necessitava da aprovação do condomínio, o que não ocorreu. 3.
Por esse mesmo motivo, afasta-se a apontada ilegitimidade ativa ad causam do Condomínio Canto Livre para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, tendo em vista que as paredes eram partes comuns de propriedade de todos os condôminos. 4.
Não há que se falar em abuso de direito por parte do condomínio autor, o qual ajuizou a respectiva ação de nunciação de obra nova, buscando o restabelecimento do estado original do edifício, tendo em vista a ausência de prévia autorização para a interligação dos imóveis pelos condôminos, sendo prescindível qualquer outra justificativa além da falta de autorização condominial, muito embora uma das razões suscitadas na petição inicial tenha sido a preocupação com a segurança do prédio, (...). 4.1.
Na verdade, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, foi a conduta do Supermercado Zona Sul que se mostrou contrária à boa-fé objetiva que se espera, porquanto, a despeito da ciência inequívoca da decisão do condomínio, tomada em assembleia geral ordinária, pela não aprovação da obra de interligação dos imóveis, o recorrente, ignorando a vontade dos condôminos, iniciou e não paralisou, quando solicitado, a construção do túnel de interligação das lojas. 5.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, a causa de pedir não está fundada apenas na preocupação com a segurança e solidez da estrutura do prédio, mas, sim, na ausência de autorização do condomínio para a realização da respectiva obra de interligação das lojas, por se tratar de área comum, razão pela qual o fato de a perícia ter concluído que a obra não apresentava qualquer risco estrutural no edifício não acarreta a perda de interesse processual. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1704966 RJ 2017/0186964-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018). “AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Pedido de embargo de obra deferido na forma liminar.
Elementos fáticos que justificam a antecipação.
Revogação que só se admite se o demandado infirmar a verossimilhança evidenciada pelo demandante, o que não ocorreu.
Manutenção da decisão que se mostra adequada.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20766579020168260000 SP 2076657-90.2016.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 10/05/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2016) Observa-se, que o Magistrado singelo dirimiu a lide com acerto e prudência, pelo que o decisório de 1º Grau, não merece qualquer reparo.
Por essas razões, com fundamento no art. 932 do NCPC, e precedentes jurisprudências dentre estes o emanado da Corte Superior - STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, tal como foi prolata.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:21
Conhecido o recurso de HELENA JACYRA BRAGA - CPF: *83.***.*36-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2022 15:18
Conclusos para decisão
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28/02/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811046-54.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: HELENA JACYRA BRAGA, MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS e JORGE WALTER PAULA BARROS AGRAVADOS: JORGE WALTER DE PAULA BARROS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 – Z. 3259.38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): HELENA JACIRA BRAGA, brasileira, divorciada, aposentada, MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS DE PAULA BARROS, brasileira, autônoma, e JORGE WALTER PAULA BARROS, brasileiro, engenheiro civil, residentes e domiciliados à Rodovia do Tapanã, no Condomínio Residencial Rio Volga, inconformadas com a decisão (Id. 32317415 – autos originais), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, com Pedido Liminar e Restituição de Danos (proc. nº. 0844180-42.2021.8.14.0301), ajuizada na origem pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA, interpuseram o presente Agravo de Instrumento.
Através deste recurso, os agravantes buscam a concessão do efeito suspensivo da decisão a quo, que em sede de cognição sumária e de convencimento, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo Condomínio Residencial Rio Voga, para embargar a obra nova, mencionada na Inicial, ou seja, impedir a continuidade da construção de UMA PISCINA PARTICULAR, na área condominial do Residencial Rio Volga, com endereço à Rodovia do Tapanã, Km 03, 1817 – Tapanã – Belém/PA, CEP 66825-010, nos fundos do apartamento 104, Bloco 9B, Setor 2.
Os agravantes iniciaram a minuta recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Em ato contínuo, sustentaram que foram surpreendidos com o recebimento de uma notificação encaminhada pelo Condomínio, informando a interdição da obra, o que lhes causou estranheza, haja vista que desconheciam o ajuizamento de uma ação por parte do Condomínio, visando embargar a obra dos agravantes, (construção de uma piscina na parte térrea da área condominial), que em verdade não traz nenhum risco de abalo a estrutura do bloco residencial contíguo a obra, ou aos apartamentos, tampouco causa prejuízos aos demais condôminos ali residentes.
Aduziram que através de e-mail, encaminharam à administração do Condomínio a resposta dos requeridos ora agravantes, assim como, a cópia da planta baixa da obra.
Salientaram que todos os moradores do condomínio, inclusive o próprio síndico, tem realizado melhorias em suas unidades, sem nenhum problema ou transtorno aos residentes.
Descreveram os agravantes, que já adquiriram grande parte do material de construção, como ferragens, cimento, tijolo, e contrataram mão de obra.
De forma, que se encontram de mãos atadas, pelo fato de o síndico haver proibido a entrada do material de construção e dos pedreiros no Condomínio.
Informaram que já tentaram através de suas advogadas resolver a situação, entretanto, o síndico continua irredutível, mesmo diante da documentação apresentada.
Justificaram, que não tiveram outra escolha, a não ser buscar junto ao Poder Judiciário os seus direitos, através do ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer, postulando a concessão da tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e materiais (processo nº 0845967-09.2021.8.14.0301), visando o desembargo da obra.
Aduziram ainda, que aproveitando-se da realização de uma assembleia geral, o síndico expôs detalhes da demanda judicial, e comunicou a todos os presentes o deferimento judicial da liminar, embargando a obra, causando constrangimento e ridicularizando os requeridos/agravantes, o que só confirma o abuso de poder que o agravado vem praticando.
Com esses argumentos, finalizaram requerendo seja concedido o efeito suspensivo à decisão a quo, haja vista, que está devidamente comprovado que a obra não traz prejuízos estruturais ou risco de desabamento do bloco residencial, conforme alegado pela parte agravada, justificando assim, a reforma da decisão ora combatida, com a consequente revogação dos embargos da obra.
Requereram, ainda, que todas as intimações e publicações sejam levadas a efeito, em nome da advogada Jaqueline Rodrigues de Souza, portadora da OAB/PA nº. 23.412 e Noralina Barros Pinho de Sousa e Silva, portadora da OAB/PA nº. 11.906, para que se possa acompanhar o feito regularmente, com a intimação de todos os atos processuais, sob consequência da nulidade dos atos praticados.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Recebido o feito em meu gabinete, em seguida, prolatei despacho (Id.6798743) oportunizando aos agravantes, a comprovação da hipossuficiência, acostando aos autos documentos hábeis para tanto, a fim de justificar o pedido de gratuidade.
Em petição atravessada nos autos - Id. 6920329, os recorrentes comunicaram este Relator, que em atenção ao despacho exarado nos autos, optaram por recolher as custas recursais.
Juntaram os comprovantes.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO Conheço do recurso, eis preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
Após perlustrar o caderno processual eletrônico, entendo que no momento processual, os argumentos e fundamentos do pedido recursal, não revelam aquela plausibilidade exigida para servir de esteio à pretensão deduzida na exordial.
Entendo, que diante das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda, há necessidade de prévia oitiva da agravada, para justificar o procedimento adotado, e trazer aos autos a sua versão, sob pena de se colocar em risco os moradores do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA.
Explico: Consultando na origem a ação principal, foi possível colher trecho da decisão prolatada pelo Juiz de 1º Grau, na qual o Togado Singular, demonstrando bom senso, prudência e cautela, consignou que: “... a lei confere ao vizinho o poder de impedir que os outros tragam prejuízos à sua propriedade, especialmente quanto tais modificações posam vir a resultar em prejuízos à segurança dos moradores do local, através da realização de escavações e construções – a priori, não autorizadas no local, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir uma obra que, no final, pode ser demolida, modificada ou reconstituída.”.
A conta de tais fundamentos, considero, que o juiz a quo decidiu corretamente, pois diante dos evidentes indícios de dano ao patrimônio alheio, somente uma robusta prova de ausência de tais danos, poderia ensejar a revogação da liminar anteriormente deferida.
Não é o que ocorreu neste caso.
Conforme ponderado em linhas anteriores, mostra-se prudente a decisão que determina a suspensão das obras, até a comprovação da regularidade da obra, pelos órgãos competentes que poderão exigir até mesmo a realização de perícia técnica, e mais, na hipótese, os condôminos precisam ser consultados em Assembleia Geral, a respeito da viabilização/aprovação da obra.
Aliás, é melhor isto, do que uma futura demolição.
Prossigo: Entendo que não há, pois, nenhum exagero ou mesmo desproporcionalidade na decisão impugnada, mesmo porque, neste cenário, frente ao deduzido, ao menos por ora, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado. É certo que há detalhes nessa questão que ainda não estão definitivamente aclarados.
Portanto, devemos aguardar, até o momento do exame de cognição exauriente, e pronunciamento definitivo pela e. 1ª Turma de Direito Privado desta Corte – TJPA, ocasião em que este relator, já irá dispor destes esclarecimentos sobre a questão, e a manifestação da parte agravada, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Com essas considerações, e pelos fundamentos declinados alhures, INDEFIRO o pedido de efeito excepcional pleiteado, até o momento em que será realizado o exame de cognição exauriente.
Em remate, determino a intimação da agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-o deste decisum. À Secretaria para as devidas providencias.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de HELENA JACYRA BRAGA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de JORGE WALTER DE PAULA BARROS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811046-54.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: HELENA JACYRA BRAGA, MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS e JORGE WALTER PAULA BARROS AGRAVADOS: JORGE WALTER DE PAULA BARROS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 – Z. 3259.38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): HELENA JACIRA BRAGA, brasileira, divorciada, aposentada, MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS DE PAULA BARROS, brasileira, autônoma, e JORGE WALTER PAULA BARROS, brasileiro, engenheiro civil, residentes e domiciliados à Rodovia do Tapanã, no Condomínio Residencial Rio Volga, inconformadas com a decisão (Id. 32317415 – autos originais), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, com Pedido Liminar e Restituição de Danos (proc. nº. 0844180-42.2021.8.14.0301), ajuizada na origem pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA, interpuseram o presente Agravo de Instrumento.
Através deste recurso, os agravantes buscam a concessão do efeito suspensivo da decisão a quo, que em sede de cognição sumária e de convencimento, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo Condomínio Residencial Rio Voga, para embargar a obra nova, mencionada na Inicial, ou seja, impedir a continuidade da construção de UMA PISCINA PARTICULAR, na área condominial do Residencial Rio Volga, com endereço à Rodovia do Tapanã, Km 03, 1817 – Tapanã – Belém/PA, CEP 66825-010, nos fundos do apartamento 104, Bloco 9B, Setor 2.
Os agravantes iniciaram a minuta recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Em ato contínuo, sustentaram que foram surpreendidos com o recebimento de uma notificação encaminhada pelo Condomínio, informando a interdição da obra, o que lhes causou estranheza, haja vista que desconheciam o ajuizamento de uma ação por parte do Condomínio, visando embargar a obra dos agravantes, (construção de uma piscina na parte térrea da área condominial), que em verdade não traz nenhum risco de abalo a estrutura do bloco residencial contíguo a obra, ou aos apartamentos, tampouco causa prejuízos aos demais condôminos ali residentes.
Aduziram que através de e-mail, encaminharam à administração do Condomínio a resposta dos requeridos ora agravantes, assim como, a cópia da planta baixa da obra.
Salientaram que todos os moradores do condomínio, inclusive o próprio síndico, tem realizado melhorias em suas unidades, sem nenhum problema ou transtorno aos residentes.
Descreveram os agravantes, que já adquiriram grande parte do material de construção, como ferragens, cimento, tijolo, e contrataram mão de obra.
De forma, que se encontram de mãos atadas, pelo fato de o síndico haver proibido a entrada do material de construção e dos pedreiros no Condomínio.
Informaram que já tentaram através de suas advogadas resolver a situação, entretanto, o síndico continua irredutível, mesmo diante da documentação apresentada.
Justificaram, que não tiveram outra escolha, a não ser buscar junto ao Poder Judiciário os seus direitos, através do ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer, postulando a concessão da tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e materiais (processo nº 0845967-09.2021.8.14.0301), visando o desembargo da obra.
Aduziram ainda, que aproveitando-se da realização de uma assembleia geral, o síndico expôs detalhes da demanda judicial, e comunicou a todos os presentes o deferimento judicial da liminar, embargando a obra, causando constrangimento e ridicularizando os requeridos/agravantes, o que só confirma o abuso de poder que o agravado vem praticando.
Com esses argumentos, finalizaram requerendo seja concedido o efeito suspensivo à decisão a quo, haja vista, que está devidamente comprovado que a obra não traz prejuízos estruturais ou risco de desabamento do bloco residencial, conforme alegado pela parte agravada, justificando assim, a reforma da decisão ora combatida, com a consequente revogação dos embargos da obra.
Requereram, ainda, que todas as intimações e publicações sejam levadas a efeito, em nome da advogada Jaqueline Rodrigues de Souza, portadora da OAB/PA nº. 23.412 e Noralina Barros Pinho de Sousa e Silva, portadora da OAB/PA nº. 11.906, para que se possa acompanhar o feito regularmente, com a intimação de todos os atos processuais, sob consequência da nulidade dos atos praticados.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Recebido o feito em meu gabinete, em seguida, prolatei despacho (Id.6798743) oportunizando aos agravantes, a comprovação da hipossuficiência, acostando aos autos documentos hábeis para tanto, a fim de justificar o pedido de gratuidade.
Em petição atravessada nos autos - Id. 6920329, os recorrentes comunicaram este Relator, que em atenção ao despacho exarado nos autos, optaram por recolher as custas recursais.
Juntaram os comprovantes.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO Conheço do recurso, eis preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
Após perlustrar o caderno processual eletrônico, entendo que no momento processual, os argumentos e fundamentos do pedido recursal, não revelam aquela plausibilidade exigida para servir de esteio à pretensão deduzida na exordial.
Entendo, que diante das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda, há necessidade de prévia oitiva da agravada, para justificar o procedimento adotado, e trazer aos autos a sua versão, sob pena de se colocar em risco os moradores do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA.
Explico: Consultando na origem a ação principal, foi possível colher trecho da decisão prolatada pelo Juiz de 1º Grau, na qual o Togado Singular, demonstrando bom senso, prudência e cautela, consignou que: “... a lei confere ao vizinho o poder de impedir que os outros tragam prejuízos à sua propriedade, especialmente quanto tais modificações posam vir a resultar em prejuízos à segurança dos moradores do local, através da realização de escavações e construções – a priori, não autorizadas no local, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir uma obra que, no final, pode ser demolida, modificada ou reconstituída.”.
A conta de tais fundamentos, considero, que o juiz a quo decidiu corretamente, pois diante dos evidentes indícios de dano ao patrimônio alheio, somente uma robusta prova de ausência de tais danos, poderia ensejar a revogação da liminar anteriormente deferida.
Não é o que ocorreu neste caso.
Conforme ponderado em linhas anteriores, mostra-se prudente a decisão que determina a suspensão das obras, até a comprovação da regularidade da obra, pelos órgãos competentes que poderão exigir até mesmo a realização de perícia técnica, e mais, na hipótese, os condôminos precisam ser consultados em Assembleia Geral, a respeito da viabilização/aprovação da obra.
Aliás, é melhor isto, do que uma futura demolição.
Prossigo: Entendo que não há, pois, nenhum exagero ou mesmo desproporcionalidade na decisão impugnada, mesmo porque, neste cenário, frente ao deduzido, ao menos por ora, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado. É certo que há detalhes nessa questão que ainda não estão definitivamente aclarados.
Portanto, devemos aguardar, até o momento do exame de cognição exauriente, e pronunciamento definitivo pela e. 1ª Turma de Direito Privado desta Corte – TJPA, ocasião em que este relator, já irá dispor destes esclarecimentos sobre a questão, e a manifestação da parte agravada, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Com essas considerações, e pelos fundamentos declinados alhures, INDEFIRO o pedido de efeito excepcional pleiteado, até o momento em que será realizado o exame de cognição exauriente.
Em remate, determino a intimação da agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-o deste decisum. À Secretaria para as devidas providencias.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/12/2021 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2021 10:04
Conclusos ao relator
-
03/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811046-54.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: HELENA JACYRA BRAGA e MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS e JORGE WALTER PAULA BARROS AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): HELENA JACYRA BRAGA, brasileira, divorciada, aposentada, MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS DE PAULA BARROS, brasileira, autônoma, e JORGE WALTER PAULA BARROS, brasileiro, engenheiro civil, residentes e domiciliados à Rodovia do Tapanã, no Condomínio Residencial Rio Volga, inconformadas com a decisão (Id. 32317415 – autos originais), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, com Pedido Liminar e Restituição de Danos (proc. nº. 0844180-42.2021.8.14.0301), ajuizada na origem, pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA, interpuseram o presente Agravo de Instrumento.
Através deste recurso, os agravantes buscam a concessão do efeito suspensivo da decisão a quo, que em sede de cognição sumária e de convencimento, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo Condomínio Residencial Rio Voga, para embargar a obra nova, mencionada na Inicial, ou seja, impedir a continuidade da construção de uma piscina particular, na área condominial do Residencial Rio Volga, com endereço à Rodovia do Tapanã, Km 03, 1817 – Tapanã – Belém/PA, CEP 66825-010, nos fundos do apartamento 104, Bloco 9B, Setor 2.
No extenso arrazoado, os agravantes acostaram aos autos, uma série de documentos, inclusive pessoais e declarações de hipossuficiência, requerendo inicialmente o deferimento de justiça gratuita.
Pois bem! Embora os agravantes, declarem expressamente serem pobres na concepção da lei, necessitando dos préstimos da justiça gratuita, de modo que não dispõe de condições para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, cada vez mais me convenço, que a questão merece uma análise mais pormenorizada, reclamando que o julgador avance além da declaração firmada pela parte.
Sabe-se, que o magistrado pode indeferir a pretensão, desde que, tenha fundadas razões para tanto, consoante estabelece a legislação de regência, ao instituir a justiça gratuita.
O legislador, teve por escopo beneficiar as pessoas realmente necessitadas do favor legal, e, pelo que se pode verificar, não é o caso do recorrentes, que estão construindo uma piscina, que sequer consta dos autos qualquer notícia ou informação sobre o valor em que está orçada a obra.
Seguramente não é de pequena monta, sendo certo, que a pretensão (justiça gratuita), contrasta com a imodesta reinvindicação, de quem busca o deferimento da benesse, e se declara hipossuficiente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que se o magistrado verifica nos autos a existência de elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, pode indeferir a pretensão, ainda que não tenha havido impugnação da parte adversa.
Verbis: “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).Examinar se as razões do indeferimento seriam fundadas ou não, não prescinde do revolvimento dos fatos da causa, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado n. 7 de sua Súmula.’ (AgRg no REsp 314177/RJ , Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 20.8.2001, p. 479).
Some-se a isso, o fato de que a ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza, decorrendo daí que não podem as declarações de pobreza acostadas pelos agravantes, subsistirem a tais evidências, mormente quando estes deixam de esclarecer circunstâncias factuais, que não podem ser desprezadas, sob pena de ofensa à verdadeira finalidade do instituto da assistência judiciária.
Em suma, vislumbra-se que a melhor conclusão a ser adotada, via de regra, é no sentido de que a assistência judiciária deve ser concedida à parte que está realmente em estado de necessidade, e este não é o caso.
Nesse cenário, saliento que não há como albergar o pedido.
Com essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte agravante recolha as custas judiciais “preparo recursal”, sob as penas da Lei. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de outubro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA JACYRA BRAGA - CPF: *83.***.*36-53 (AGRAVANTE), JORGE WALTER DE PAULA BARROS - CPF: *62.***.*90-68 (AGRAVANTE) e MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS - CPF: *90.***.*30-20 (AGRAVANTE).
-
08/10/2021 00:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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