TJPA - 0002682-28.2017.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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05/04/2023 16:32
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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23/07/2022 03:24
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES BRAGA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:24
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:07
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:23
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 07:00
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES BRAGA em 27/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, Km 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0002682-28.2017.8.14.0951 Neste ato, nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, fica intimado o reclamante, NADIR DE MORAES BRAGA, para se manifestar, no prazo 15 (quinze), acerca da contestação ID-41876668.
Santa Barbara do Pará/PA, 26 de abril de 2022. -
26/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 04:39
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES BRAGA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:28
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES BRAGA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 01:45
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N° 0002682-28.2017.8.14.0951 DECISÃO/DESPACHO R.H.
CHAMO O FEITO A ORDEM.
REVOGO A SENTENÇA EXTINTIVA.
Analisando o volume processual deste juizado especial, que possui competência tanto cível quanto criminal, denoto que o mesmo esta assoberbado quanto às suas tarefas, com centenas de processos pendentes de análise, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, que vê nesta especializada o único meio de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e as lesões aos seus direitos.
Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao CPC O juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 139 do CPC, especialmente o inc.
I, II e VI, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 355, inc.
I do CPC, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão. "Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência Desta forma entendo que não se pode impor às partes é a prática de, na data de audiência de conciliação, designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo.
No que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas, tal ato se mostra desnecessário e protelatório fulminando a tão buscada celeridade processual.
Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório.
O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário.
O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real.
Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF.
Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento.
Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95.
O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro.
Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir.
Assim, não se pratica ato inútil.
De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas “estantes” dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu.
Assim, determino intimação das partes desta decisão, CITANDO a parte ré para apresentar sua defesa em 15 dias e juntar todos os documentos que entende pertinente, preservando o Princípio Constitucional do Contraditório e ampla defesa e após facultando a parte autora manifestação em 15 dias, vindo os autos conclusos para sentença.
Friso as partes que poderão apresentar contra esta decisão pedido fundamentado de reconsideração demonstrando e pugnando eventual realização de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Intimem-se.
Após, decorrido os prazos, com ou sem as manifestações, voltem conclusos.
Santa Bárbara, 2021-08-23 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
19/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:24
Juntada de Petição de citação
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24/08/2021 00:51
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES BRAGA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 01/07/2021 23:59.
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07/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/05/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 00:12
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES BRAGA em 18/11/2020 23:59.
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19/11/2020 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 18/11/2020 23:59.
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07/11/2020 03:55
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES BRAGA em 05/11/2020 23:59.
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07/11/2020 03:55
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES BRAGA em 05/11/2020 23:59.
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15/10/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 22:49
Audiência Conciliação designada para 07/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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13/10/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2019 14:58
Processo migrado do Sistema Projudi
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03/07/2017 09:50
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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22/06/2017 15:26
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 15 de Agosto de 2017 às 15:00)
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22/06/2017 15:26
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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22/06/2017 15:26
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB22769NPA
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22/06/2017 15:26
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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