TJPA - 0860503-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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20/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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16/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DE ANDRADE em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860503-25.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 147812353), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 4 de agosto de 2025.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 06:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0860503-25.2021.8.14.0301 Nome: LUCIA CRISTINA DE ANDRADE Endereço: Travessa Benjamim Constant, 724, ED CENTRAL PARK APTO 1801, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO DE ANDRADE - PA14744 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 6789, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUCIA CRISTINA DE ANDRADE ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (valor da causa R$ 75.500,00).
A Autora alegou fraude em empréstimo consignado (Contrato Nº 814260716, R$ 1.264,06/parcela), com descontos indevidos de R$ 21.489,02 (17 parcelas) em seu benefício previdenciário.
Buscou declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e danos morais.
A PETIÇÃO INICIAL (IDs 37869012-37869026) e custas (IDs 40155100, 43513032, 43516904, 43931674) foram protocoladas.
A Ré contestou (ID 53206100), arguindo falta de interesse de agir e a não automaticidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou legitimidade do contrato e recebimento dos valores pela Autora.
A Autora em réplica (ID 56953084) refutou as teses da Ré.
A Ré informou o cumprimento da tutela (ID 63677585), e a Autora confirmou a cessação dos descontos em 11/01/2022 (ID 97356544). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares Falta de Interesse de Agir: Rejeitada.
Acesso à justiça é garantia constitucional, não condicionada a prévio esgotamento administrativo.
Inversão do Ônus da Prova: A inversão do ônus da prova foi deferida na Decisão de ID 43672452 e constitui matéria preclusa, aplicável pela relação de consumo e hipossuficiência. 2.2.
Do Mérito Alegada fraude pela Autora, ausência de prova de regularidade do contrato pela Ré, mesmo com o ônus invertido (ID 43672452).
Ré não apresentou contrato assinado ou comprovantes de repasse/saque (ID 53206100, p. 5, apenas alegações).
Esta omissão corrobora a tese de fraude.
A mera cessação dos descontos após a tutela de urgência não convalida a fraude, nem afasta o dever de indenizar pelos prejuízos já causados. 2.2.1.
Dos Danos Materiais Confirmados 17 parcelas indevidas até o ajuizamento (R$ 21.489,02 - ID 37869013, p. 2).
Mais 3 parcelas (Nov/21, Dez/21, Jan/22) descontadas até a cessação em 11/01/2022 (ID 97356544), totalizando R$ 3.792,18.
Total de danos materiais: R$ 25.281,20 (restituição simples). 2.2.2.
Dos Danos Morais Desconto indevido de verba alimentar por fraude configura dano moral.
Fixo a indenização em R$ 3.000,00, em observância à razoabilidade e caráter pedagógico. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 814260716. 2.
CONDENAR a Ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. a restituir à Autora LUCIA CRISTINA DE ANDRADE a quantia de R$ 25.281,20 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais.
Sobre este valor, correção monetária (INPC) desde cada desconto e juros de mora (1% a.m.) desde a citação (art. 405 do Código Civil). 3.
CONDENAR a Ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. a pagar à Autora LUCIA CRISTINA DE ANDRADE a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor, correção monetária (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). 4.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (Art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Belém/PA, 27 de junho de 2025.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL-E -
30/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 14:39
Juntada de Carta
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02/02/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DE ANDRADE em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0860503-25.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCIA CRISTINA DE ANDRADE REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 6789, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Vistos, etc.
LUCIA CRISTINA DE ANDRADE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, todos qualificados na exordial.
Narra a autora que é aposentada pelo INSS, recebendo o benefício de nº 185.604.601-7 e para sua surpresa descobriu que foi feito um empréstimo (contrato nº 814260716) em abril de 2020, com desconto mensal de R$ 1.264,06, no valor total de R$ 49.500,00, cuja parcela inicial foi descontada no mês 05/2020 (o que resulta no montante descontado indevidamente de R$ 21.489,02 até o ajuizamento da ação).
Afirma que provavelmente ocorreu fraude bancária com o uso de seus dados pessoais, pois jamais manteve contato com qualquer instituição bancária na intenção de obter empréstimo consignado, razão pela qual registrou boletim de ocorrência para relatar o ocorrido, diante dos prejuízos de ordem moral e material.
A título de tutela de urgência, requer “que sejam suspensos todo e qualquer desconto de seus proventos, resultantes do contrato ora questionado, diante do relevante fundamento, bem como da emergência da medida pleiteada, até a solução definitiva do caso, com a cominação de multa diária para o caso de descumprimento.” Os autos, então, vieram-me conclusos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
I - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré, quando da apresentação de sua peça de defesa, trazer aos autos TODA a documentação que diga respeito ao contrato de empréstimo consignado impugnado, objeto da lide.
II- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido pois, em um juízo de cognição sumária, verificou-se a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e que evidenciam a probabilidade do direito material.
A priori, a probabilidade do direito pleiteado se faz presente através do cotejo das provas documentais anexadas à exordial, notadamente o boletim de ocorrência de ID 37869019 e o extrato do INSS de ID 37869022 (que indica a operação de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora), os quais contém indícios da veracidade do alegado, no sentido de desconhecimento da dívida impugnada e da afirmação de não contratação do aludido empréstimo com a reclamada.
Somado a isso, na exordial a parte autora sustenta com veemência que não contratara o empréstimo impugnado com o réu, sendo ilícita tal operação por provável origem fraudulenta, o que também merece ser levado em consideração para o convencimento deste juízo, conforme orientação principiológica do Código de Defesa do Consumidor, em especial a previsão contida em seu art. 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, não se pode tolerar indícios de violação de direitos consumeristas básicos, e diante dos motivos expostos, conclui-se que há vestígios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão da tutela de urgência pleiteada no que tange à determinação de suspensão dos referidos descontos em seus proventos, concernentes ao contrato questionado na lide (Contrato nº 814260716) e, como consectário lógico, a determinação de abstenção da negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao aludido contrato.
Os fatos noticiados na exordial, aliados ao Princípio da boa-fé do consumidor, são satisfatórios para convencer o juízo da probabilidade do direito da suplicante de não arcar com cobrança de um débito de regularidade ainda incerta, enquanto perdurar a discussão judicial acerca de tal dívida.
Em outras palavras, tendo em vista que a licitude da cobrança supracitada está subjudice, havendo dúvidas fundadas acerca de sua legitimidade, não se pode permitir que a parte autora seja prejudicada com o desconto em seu benefício previdenciário em decorrência de dívida sobre a qual paira incerteza congruente, razão pela qual merece deferimento o pedido de tutela de urgência.
De mais a mais, insta consignar que, a par dos robustos indícios de verossimilhança do direito alegado, o contrato sub judice resulta em descontos efetuados em verbas de caráter alimentar (e portanto impenhoráveis, conforme art. 833, IV do CPC), não se justificando sua manutenção enquanto a controvérsia não for solucionada.
Quanto ao requisito do perigo de dano, também se faz presente diante dos efeitos maléficos decorrentes da diminuição patrimonial em razão de um contrato alegadamente desconhecido e ilícito, e cuja discussão de débito está pendente judicialmente.
O periculum também se faz presente diante da possibilidade de o desconto ora combatido, realizado em verba de natureza alimentar (aposentadoria), permanecer sendo realizado por extenso lapso temporal, o que será ainda mais danoso ao requerente se houver a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em decorrência da cobrança em tela.
Por fim, não se vislumbrou qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do NCPC, vez que a cobrança poderá voltar a ser realizada caso a presente decisão venha a ser revista.
Desse modo, conclui-se que há indícios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão da tutela de urgência pleiteada, além da demonstração do “periculum in mora” necessário.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: A) Determinar que o requerido se ABSTENHA DE EFETUAR, na conta corrente da parte autora, em que recebe seu benefício previdenciário (Banco ITAU S/A, Conta nº 0000781202– Ag. 936), OS DESCONTOS relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 814260716 (data de inclusão: 08/04/2020), até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, tudo nos termos do art. 497, do NCPC, e, como consectário lógico: B) Determinar que o requerido se ABSTENHA de inscrever ou, caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato supramencionado, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 1º de dezembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
03/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 03:29
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 01:47
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0860503-25.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCIA CRISTINA DE ANDRADE REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 6789, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Vistos, etc. À UPJ/secretaria para certificar acerca do regular recolhimento das custas iniciais.
Em caso positivo, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Em caso negativo, intimar o reclamante para regularizar o pagamento das custas iniciais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 18 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ªVara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
19/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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