TJPA - 0858510-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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05/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 01:24
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 13:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0858510-44.2021.8.14.0301 RQUERENTE: RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss.
Ocorre que, a ação é endereçada à Justiça Federal e visa o restabelecimento de benefício previdenciário comum e concessão de aposentadoria por idade, não havendo qualquer referência a eventual acidente de trabalho ou existência de doença profissional relacionadas com o trabalho.
Sendo assim, constata-se que se trata de pretensão a benefício previdenciário comum, cuja competência é atribuída à Justiça Federal.
Nesse contexto, doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO NARRA MOLÉSTIA LABORAL OU ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. (CC 165392, Rel Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/05/2019) Diante disso, convém ressaltar que o art. 109, I, da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência dos Juízes Federais, estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente, não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Estadual, aplicando-se a esta a sua competência derivada residual.
Essas causas de acidente de trabalho, excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204-1, são "(...) as chamadas ações acidentárias.
Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário”.
Da mesma forma, a Súmula nº 501 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista”.
A Súmula nº 15 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também ratifica a posição de que somente os litígios ACIDENTÁRIOS são da competência da Justiça Estadual: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Assim, a contrario sensu, as causas não decorrentes de acidentes de trabalho competem à Justiça Federal.
Sendo assim, após análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial médico, constatado que o quadro de saúde apresentado pelo requerente não decorreu da atividade laboral, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito Ante as razões acima esposadas, com fulcro no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal.
Intimem-se pessoalmente o Requerido, na pessoa de seu procurador federal, e a Requerente na forma do art. 236 do CPC.
Após, preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 22/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
22/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 22:50
Conclusos para decisão
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01/10/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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