TJPA - 0805973-22.2018.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805973-22.2018.8.14.0028 APELANTE: CRISTIANE ROCHA VIEIRA APELADO: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE ROCHA VIEIRA contra sentença proferida em ação revisional movida em face de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Recebido o recurso, a parte apelante peticionou pleiteando a homologação de acordo extrajudicial.
No entanto, contraditoriamente, a recorrente também pleiteou pela desistência do recurso (ID. 11131205).
Em despacho, este juízo relator determinou a intimação do causídico da parte recorrente para que esclarecesse os pedidos anteriormente elaborados (ID. 17405744).
No entanto, não houve resposta ao referido impulso (ID. 18034213).
Desse contexto, fora determinado intimação pessoal da recorrente para que se manifestasse nos autos (ID. 18501725).
Pessoalmente intimada (ID. 19591798), não houve resposta ao despacho (ID. 23738985). É breve o relato.
Decido.
Conforme se depreende da consulta dos autos, vê-se que a parte apelante deixou de se manifestar mesmo que pessoalmente intimada para tal.
Nesse sentido, sua manifestação era importante para que este juízo pudesse entender se sua pretensão era de homologar acordo extrajudicial ou de desistir do recurso.
Por esse motivo, e pela falta de uma manifestação inequívoca que pleiteia a homologação de acordo, depreende-se que a parte efetivamente desistiu do recurso, vide que mesmo intimada para se manifestar nos autos não teve qualquer interesse no deslinde do recurso.
Inclusive, colabora para tal entendimento o fato de a parte ter declarado ao oficial de justiça que a sua demanda já estava extrajudicialmente resolvida (ID. 19591798).
Em uma consulta dos autos, vê-se que, por mais que tivesse existido dúvida acerca da pretensão da apelante, houve pedido de desistência do recurso (ID. 7348178).
Logo, até pela conduta da parte, assume-se por seu animus de desistência do recurso.
Nesse sentido, o art. 998 do CPC/2015 dispõe: ‘’o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’’.
Nesse compasso, exige-se, tão somente, que ao causídico que tenha formulado o pleito tenha sido outorgado poderes específicos para ‘’desistir’’.
No caso, vê-se que a procuração outorgada ao advogado da parte contempla o poder de ‘’desistir’’.
Neste quadro, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, EXTINGUINDO-O sem a resolução do seu mérito.
Após as formalidades legais, arquive-se.
BELÉM, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/02/2025 20:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:41
Juntada de Carta de ordem
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21/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:43
Conclusos ao relator
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15/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805973-22.2018.8.14.0028 APELANTE: CRISTIANE ROCHA VIEIRA ADVOGADO: SAMANTHA SABRINA DE HOLANDA GOMES APELADO: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JOAO HENRIQUES DUTRA JUNIOR / LUCAS DOMINGUES DE SOUZA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Conforme se verifica nos autos , consta petição no id n. 11131205, em que a apelante CRISTIANE ROCHA VIEIRA, requer a desistência do feito em decorrência de acordo, juntando ao processo um comprovante de pagamento.
Pois bem, sabe-se que a desistência do recurso pode ser requisitada a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC, desde que tenha sido outorgado ao advogado poderes específicos para ‘’desistir’’.
Contudo, não verifico nos autos procuração ad judicia com tal poder específico nos autos.
Além disso, menciona a recorrente que firmou acordo com a parte adversa, mas não juntou os termos do mesmo ao presente processo.
Ou seja,, não está claro o que de fato a recorrente almeja, se pretende desistir do recurso, deve trazer aos autos procuração com este poder específico, mas se pretende a homologação de acordo , deve trazer aos autos o termo da transação firmada entre as partes, desde que os procuradores também tenha poderes para tanto.
Portanto, intime-se CRISTIANE ROCHA VIEIRA, na pessoa de seu causídico, para que se manifeste sobre o que de fato pretende, considerando que a homologação de acordo e a desistência do recurso se tratam de pedidos diferentes entre si e com consequências jurídicas também diferentes.
Intime-se.
Certifique-se.
Após, retornem conclusos BELÉM, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
15/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 13:27
Recebidos os autos
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30/11/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 09:50
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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