TJPA - 0800995-31.2021.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:43
Juntada de Alvará
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17/10/2024 13:29
Determinação de arquivamento
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17/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2021 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2021 15:00
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) RECORRIDO(A)(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Santa Izabel do Pará/PA, 23 de novembro de 2021.
Rômulo Augusto Almeida da Silva.
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
23/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:47
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO PINTO FREIRE em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:06
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2021 01:18
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais de cunho extrapatrimonial, proposta por SÁVIO AUGUSTO PINTO FREIRE contra ITAÚ UNIBANCO S.A., onde o autor alega que sofreu dano morais através de restrição em seu nome por dívida que não deu causa.
Em síntese, o autor alega que nunca contraiu cartão da requerida, muito menos qualquer dívida junto a esta e que mesmo assim teve seu nome inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece.
Além do dano moral consistente na inscrição do nome, alega que a maneira como a parte requerida o tratou também o levou a sofrer dano moral, passando, ao largo, de de mero dissabores.
Em contestação, a requerida alega que o autor possui restrições perante os órgão de proteção ao crédito preexistentes e que por esta razão não faria jus à indenização por dano moral, baseado na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Em audiência, a conciliação restou infrutífera, não sendo requerida qualquer prova. É breve relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor alegou que sofreu constrições nas dependências da instituição financeira e no momento em que sofria cobranças em relação ao contrato objeto da lide de n° 0800821-56.2020.8.14.0049.
O requerido, por sua vez, em contestação, afirmou ter tratado o autor de forma digna e respeitosa durante os atendimentos.
Contudo, na própria contestação, assume que efetuou restrições em nome do autor no dia 30/07/2020, conforme ID 30738059 - Pág. 2., mas que o autor já possuía inscrição anterior, incidindo a súmula 385 do STJ, não justificando o dano moral.
Percebe-se que a inscrição preexistente alegada é objeto da lide 0800817-19.2020.8.14.0049 que julgou o contrato inexistente conforme transcrição da sentença de ID 25670873, abaixo: "À vista de todo o exposto e com base nos arts. 5º, V da CF/1988, 487, I do CPC, 13 e 14 da Lei nº 8.078/1990, resolvo o mérito, julgo procedentes os pedidos do requerente e, por conseguinte: a. declaro a inexistência do débito impugnado no ID Num. 19283256 - Pág. 11, alínea c; b. condeno o demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do demandante, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c. ratifico os efeitos da tutela de urgência concedida no ID Num. 19322998." Dessa forma, sendo o contrato inexistente e tendo a sentença acima indicada apenas efeito devolutivo e não suspensivo, não há o que se falar em inscrição preexistente.
Por tudo o exposto, tenho pelo afastamento da súmula 385 do STJ e da alegação de inscrição preexistente, justificando assim, a indenização por danos morais da restrição realizada antes do ajuizamento desta ação.
Apesar da restrição perante os órgãos de proteção ao crédito ter sido retirada antes do ajuizamento da ação, conforme ID 30738059 - Pág. 2, destes autos, entendo pela ilegalidade desta, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais: JECCMA-0008576) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE FOI DECLARADA NULA EM SENTENÇA.
COISA JULGADA.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Do acórdão.
A Turma Recursal, decidiu, em observância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 385 do STJ, dar provimento ao recurso e afastar a condenação por dano moral. 2.
Dos embargos de declaração.
O embargante aponta omissão do acórdão que afastou a pretensão indenizatória em decorrência de uma inscrição precedente realizada pela empresa LOSANGO, em 04.11.2012, pelo débito de R$ 112,12.
Alega que informou em contrarrazões que tal registro foi objeto do Processo nº 704-17/2015.8. 10.0104, sendo julgada procedente a ação para declarar a sua inexistência e a consequente exclusão.
Juntou aos autos a cópia da sentença.
Por tal motivo, entende que a Súmula 385 não deve ser aplicada ao caso vertente e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja mantida a sentença em sua integralidade. 3.
Do julgamento dos embargos de declaração.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, restou evidenciado que a inscrição preexistente realizada pela empresa Losango, em 04.11.2012, pelo débito de R$ 112.12, foi declarada inexistente pelo juízo de Paraibano no Processo nº - 17/2015.8. 10.0104, ocorrendo o trânsito julgado em 01.10.2015, conforme consulta realizada no sistema Jurisconsult.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a parte embargada foi instada a se manifestar sobre o documento juntado pelo embargante, mas quedou-se silente.
Desta feita, incabível a aplicação do Enunciado Sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação do princípio constitucional da imutabilidade da coisa julgada, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso inominado 864/2015.
No caso versado, a recorrente, para além de insistir na existência do débito, não juntou aos autos qualquer documento a provar a origem da dívida para ensejar a anotação desabonadora em órgão de proteção ao crédito, por limitar-se a reiterar o débito, desacompanhada de qualquer prova a demonstrar a adesão do consumidor ao serviço.
Ausente à prova, impositiva a declaração de inexigibilidade da dívida, com consequente cancelamento do cadastro.
No tocante ao dano moral, recordo que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral "in re ipsa", que prescinde de qualquer demonstração específica.
No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista disso, entendo que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, devendo ser mantida.
Ademais, com a alteração do julgamento pelo improvimento do recurso, condeno a recorrente vencida, FAMATINS COMERCIAL DE CONFECÇÕES Ltda., em honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso inominado 864/2015, interposto pela empresa FAMATINS COMERCIAL DE CONFECÇÕES Ltda., na forma do parágrafo anterior. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. (Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 864/2015, Turma Recursal de Presidente Dutra - Juizados Especiais/MA, Rel.
Clênio Lima Correa. j. 27.03.2017).
TJAL-0119686) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ, UMA VEZ QUE AS INSCRIÇÕES ANTERIORES ERAM INDEVIDAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
VALOR QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Apelação nº 0700282-97.2018.8.02.0013, 2ª Câmara Cível do TJAL, Rel.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo. j. 05.12.2019, Publ. 06.12.2019).
TJBA-0107750) CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EMBORA RECONHEÇA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DEIXOU DE CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE DANO MORAL, COM ARRIMO NA SÚMULA 385 DO STJ.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
ANOTAÇÃO ANTERIOR QUE FOI CONSIDERADA ILEGÍTIMA PELO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
DUPLA FINALIDADE DA CONDENAÇÃO: DESESTIMULAR CONDUTA SEMELHANTE E ABRANDAR CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PISO MÍNIMO ESTABELECIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA, EM CASOS SEMELHANTES, NO VALOR DE R$ 15.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
FIXADO O QUANTUM DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
Verificado que a discussão judicial acerca da restrição creditícia anterior resultou no reconhecimento da ilegitimidade da negativação, conforme acórdão preferido 25.04.2017 (Proc.
Nº 0542089-07.2016.805.0001), a hipótese é de afastamento da Súmula 385, do STJ.
Com efeito, na hipótese, temos que a inscrição indevida implicou em efetivo dano à apelante, uma vez que a configuração do dano moral está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral.
Acerca do quantum, deve ser salientado que esta colenda Câmara, em situações semelhantes, estabelece o piso mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se afigura razoável, inclusive, do ponto de vista educativo, no sentido de reprimir a conduta ilícita do Recorrido.
Sucumbência exclusiva da parte ré/apelada.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.(Apelação nº 0542088-22.2016.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Maria do Socorro Barreto Santiago.
Publ. 09.10.2019).
TJMT-0154435) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO ANTERIOR QUE CONSTITUI OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL INCLUSIVE COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL RECONHECIDO - FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR QUE ATENDE A RAZOABILIDADE ALÉM DO CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 11 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
A existência de negativação anterior que consiste em objeto de discussão judicial, inclusive já existindo sentença de procedência da ação desautoriza a aplicação da Súmula 385 do CPC. É devido o dano moral quando verifica-se que a negativação do nome ocorreu indevidamente em decorrência de débito inexistente.
O valor do dano moral deve atender a razoabilidade, além do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Afastada a sucumbência recíproca cabe ao vencido responder pelo ônus de sucumbência com exclusividade.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal tem amparo no Art. 85 § 11 do CPC. (Apelação nº 0005152-86.2015.8.11.0045, 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel.
Maria Helena Gargaglione Póvoas. j. 21.02.2018, DJe 12.03.2018).
TJRJ-0680414) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONTRATOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES E DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANO MORAL, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
Elementos dos autos que demonstram que as demais restrições estão sendo contestadas judicialmente pela parte autora.
Afastamento da incidência da aplicação da Súmula 385 do STJ que se impõe.
Dano moral configurado.
Verbete sumular de nº 89 deste Tribunal.
Valor que se fixa em R$ 8.000,00 que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação pela parte ré.
Conhecimento e provimento do recurso. (Apelação nº 0273136-48.2017.8.19.0001, 20ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 12.12.2018).
Com relação ao dano moral, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Nos exatos termos que aduz Carlos Roberto Gonçalves: ‘é possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro.
O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido.
Para Pontes de Miranda, ?dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio? (Tratado, cit., v. 26, §3.108, p. 30).
Orlando Gomes, por sua vez preleciona: 'Ocorrem as duas hipóteses.
Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
A expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial?' (Obrigações, cit., n. 195, p. 332).
O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidad civil, Buenos Aires, Ed.
Astrea, 1982, p. 234 e 235).
Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor; é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo.’. (In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548-549).
Destarte, cometendo ato ilícito, o banco deve reparar os danos, consoante determina os arts. 186 e 927, ambos do CC/02.
Ao ter sofrido restrição por dívida que não deu causa, sem que tenha havido qualquer contrato, reconheço o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1.
Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento - Súmula 362 do STJ.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, 20 de outubro de 2021.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
20/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:50
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:16
Audiência Una realizada para 04/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
04/08/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:51
Audiência Una designada para 04/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
20/05/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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