TJPA - 0000161-78.2015.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 15/05/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2023 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2023 12:44
Baixa Definitiva
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, §1º DO CPC – RECURSO PROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Alegre-Almerim/Pa que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV do CPC (ID Nº. 10779494).
Inconformado, o ora recorrente interpôs o presente recurso (ID Nº. 10779496), alegando a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º do CPC, requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o conseguinte retorno dos autos ao Juízo “a quo”, para regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº. 10779498).
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito. É o Relatório.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA.
Cinge-se a questão na decisão “a quo” proferida pelo Juízo de 1º grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV do CPC.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o Juízo de 1º grau determinou intimação da parte autora a fim de cumprisse a diligência determinada, tendo a requerente se mantido inerte.
Nesse sentido, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 485, inciso III do CPC, prevê a intimação pessoal da parte autora, o que foi inobservado no presente caso.
Ressalta-se que o art. 485, inciso III e §1º do CPC permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor não fora intimado pessoalmente a sentença ora vergastada merece ser anulada.
A respeito do assunto, Fredie Didier Jr. preleciona: “Antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em 48 h, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 267, § 1º, do CPC).
Esta providência justifica-se como forma de alerta às partes sobre negligência dos seus advogados.” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, ed.
Podivm, p.498).
Os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na mesma linha de raciocínio, lecionam: Abandono da causa pelo autor.
Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto.
O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 § 1.º).
Colaciono Jurisprudência Pátria, acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, conforme art. 485, § 1º, CPC, hipótese não atendida nos autos.
Sentença desconstituída.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 25/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRIDA.
A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, bem como requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, hipóteses não atendidas nos autos.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-00, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da autora, conforme art. 267, § 1º, CPC, hipótese não atendida nos autos.
Ademais, tratando-se de incapaz, constatado o abandono da causa pela genitora / representante legal, imperioso se faz a nomeação de curador especial para proteger os interesses da menor, de acordo com a Conclusão n.19 do Centro de Estudos do TJRS.
Sentença desconstituída.
Apelação provida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/08/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*46-29 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/08/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - O único requisito exigido pelo art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, para a extinção do processo por abandono da causa é a intimação pessoal da parte.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-MG - AC: 10056081722698001 MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2014) Desta feita, restando configurada a hipótese descrita no art. 485, inciso III do CPC, necessário se faz a prévia intimação pessoal da parte autora, previsão esta que não fora observada, merecendo a sentença, portanto, ser anulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XII do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:42
Provimento por decisão monocrática
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18/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:09
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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