TJPA - 0860720-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 21:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0860720-05.2020.8.14.0301 - DESPACHO - A ausência de impugnação dos embargos à execução não implica revelia, máxime o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título que lastreia a execução, revestido de presunção de veracidade, cabendo ao embargante o ônus de desconstituição de sua eficácia.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
17/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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17/02/2025 11:05
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 17/02/2025 08:30, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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17/02/2025 11:04
Juntada de Termo de audiência
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS em 29/01/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS em 30/01/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de QUINTAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 09:07
Recebidos os autos.
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07/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:08
Recebidos os autos.
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22/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/02/2025 08:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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14/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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09/12/2024 09:34
Recebidos os autos.
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09/12/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0860720-05.2020.8.14.0301 DESPACHO I – Certifique a UPJ acerca da tempestividade dos presentes embargos.
II - Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação (pauta concentrada de audiências de conciliação que serão realizadas de 17 a 21 de fevereiro/2025).
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
III – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
IV – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
V – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém r -
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de QUINTAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:41
Decorrido prazo de QUINTAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:41
Decorrido prazo de FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0860720-05.2020.814.0301.
Decisão I) Considerando os documentos colacionados junto ao petitório de ID nº 108566865, defiro os benefícios da justiça gratuita.
II) Apense-se aos autos do processo nº 0863116-23.2018.8.14.0301.
Certifique.
III) Certifique-se a respeito da tempestividade dos presentes embargos.
IV) Sendo tempestivos, determino: Intime-se o(a) embargado(a), para dentro do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos.
Após a manifestação do(a) embargado(a), voltem-me os autos conclusos.
Para a apresentação de resposta aos embargos à execução, não se faz necessária a citação ou intimação pessoal do embargado, bastando a intimação na pessoa do advogado.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos posto que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital R -
17/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2024 19:34
Conclusos para decisão
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12/02/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860720-05.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS, ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS, QUINTAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, sn, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, artigo 99, do Novo CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos nossos) (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, em que pese a parte demandante postule a gratuidade processual, não consta na petição inicial qualquer indício de hipossuficiência financeira que os impeça de pagar as custas processuais, tampouco documentação nesse sentido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou JUNTE documento(s) que demonstre(m) a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do NCPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo Código de Ritos. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102615405327200000019508818 EE_QuintairosOutros_Bradesco Petição 20102615405342400000019508820 CNPJ_Quintairos Documento de Identificação 20102615405357400000019508822 Procuracao_Quintairos_Fernando_Alessandra Procuração 20102615405378500000019508824 QSA_Quintairos Documento de Identificação 20102615405423400000019508825 RG_CPF_Alessandra Documento de Identificação 20102615405444400000019508826 RG_CPF_Alessandra_02 Documento de Identificação 20102615405481600000019508828 RG_CPF_Fernando Documento de Identificação 20102615405514000000019509379 RG_CPF_Fernando_02 Documento de Identificação 20102615405539700000019509380 RG_CPF_Fernando_03 Documento de Identificação 20102615405573900000019509381 CompPgto_Divida_InstrumentoConfissaoDebito_FernandoNicacio_Bradesco Documento de Comprovação 20102615405595600000019509382 Copia_execucaoPrincipal_01 Documento de Comprovação 20102615405693000000019509383 Copia_execucaoPrincipal_02 Documento de Comprovação 20102615405779600000019509384 Copia_execucaoPrincipal_03 Documento de Comprovação 20102615405844100000019509385 Copia_execucaoPrincipal_04 Documento de Comprovação 20102615405910900000019509386 Copia_execucaoPrincipal_05 Documento de Comprovação 20102615405956400000019509387 Decisão_Citacao Documento de Comprovação 20102615410007800000019509388 CCB1123923_Objeto_ExecucaoPrincipal Documento de Comprovação 20102615410022100000019509392 Decisão Decisão 21011320235311800000021089863 Decisão Decisão 21011320235311800000021089863 Petição_Emenda Petição 21020914401195100000021824332 -
14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS - CPF: *65.***.*41-49 (EMBARGANTE).
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12/02/2021 11:04
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0860720-05.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS, ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS, QUINTAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, sn, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução cuja petição inicial, em sua “SÍNTESSE DS FATOS”, veio destituída de informações a respeito do processo de execução, as quais são necessárias para análise desde Juízo. Isto posto, oportunizo que a parte autora, na pessoa de seu(a) advogado(a), EMENDE a inicial, incluindo o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 CPC. Cumpra-se.
Belém (PA), 13 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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