TJPA - 0813599-56.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813599-56.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações , Dever de Informação] PARTE AUTORA: AUTOR: ANDERSON DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - AL17607A PARTE RÉ: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, S/N, ANDAR TERREO-PARTE 2 ED.
ESTACAO TEL.
CENTRO NORTE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/10/2022 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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29/09/2022 06:08
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 10:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/08/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 03:48
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/08/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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11/11/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0813599-56.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Dever de Informação].
PARTE REQUERENTE: ANDERSON DIAS DOS SANTOS.
Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - AL17607A PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S.A..
DESPACHO I – A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Observo que o fato do(a) advogado(a) juntar Extrato Auxílio Emergencial, por si só não comprova que a parte interessada faz jus ao benefício da isenção de custas e despesas processuais.
Tanto assim que em consulta ao site www.gov.br se verifica inúmeras operações deflagradas pela Polícia Federal visando o combate a fraudes visando a recuperação de milhões aos cofres públicos que acabaram tendo como destinatários pessoas que não se enquadrariam ao programa.
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
III – Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e falta de documentos pertinentes ao deferimento do pedido, DETERMINO o prazo de 10 (dez) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 99, §2º, in fine do NCPC), juntando: Comprovantes de Rendas, Contracheques, CTPS, Extratos Bancários de todas as contas em seu nome e Cartões de Crédito, Boletos de Energia (Todos dos Últimos Três Meses), além da Declaração de Imposto de Renda mais recente, assim como indicar sua profissão, renda familiar, declaração de hipossuficiência e grau de escolaridade, sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
IV – OBSERVE o(a) advogado(a) as normas do ESTATUTO DA OAB, regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 10 DIAS, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 e comunicação a OAB para providências cabíveis V – ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdicionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Tutela de urgência será objeto de verificação após definir a questão do deferimento ou não da gratuidade, ou ainda, recolhimento das custas iniciais.
VI – ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
26/10/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 00:14
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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