TJPA - 0808345-07.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:31
Juntada de Laudo Pericial
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13/07/2025 04:45
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA SARDINHA em 27/06/2025 23:59.
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06/07/2025 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 00:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 23:51
Decorrido prazo de JOSE WALTER LIMA PRADO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:54
Decorrido prazo de HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE BARROS em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:46
Juntada de Ofício
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03/10/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:15
Juntada de Informações
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02/08/2023 03:54
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808345-07.2019.8.14.0028 [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR(ES): Nome: HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES RÉU(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Em face das manifestações de descumprimentos reiterados da medida antecipatória, INTIME-SE pessoalmente o Diretor do INSS local, para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos, a implementação do benefício, sob pena de multa diária pessoal de R$ 1.000,00, limitada à 50 dias, sem prejuízos das sanções civis e criminais por desobediência e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, tendo em vista a recusa do perito nomeado nos autos, e considerando que há ainda a necessidade de realização de perícia, e bem como em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, REVOGO A NOMEAÇÃO DO PERITO ANTERIORMENTE NOMEADO E DETERMINO que o autor(a) seja submetido(a) à PERÍCIA MÉDICA, DESIGNANDO COMO NOVO PERITO a Drª.
Maria Lucimar de Barros, Médica - Psiquiatra, CRM - 4768, PODENDO SER LOCALIZADA na AVENIDA Nagib Mutran, 422 - (Entre Rua Pedro Marinho e Avenida Itacaiunas), Cidade Nova - Marabá/PA, CEP: 68501-570.
Intime-se o perito, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar dia e hora para a realização da perícia, bem como apresentar seu dados bancários, comunicando a este juízo a data do agendamento, devendo a Secretaria providenciar a intimação do requerente para comparecimento.
O perito encaminhará em até 30 (trinta) dias o Laudo com a resposta dos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e os constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ.
Tais quesitos deveram ser encaminhados com esta decisão.
Ressalte-se também, que nos termos do art. 60, § 8º da Lei n° 8.213/91, deve o perito informar a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou em outras palavras, a data da possível alta do segurado.
Tendo em vista o requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (Quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem pagos pelo INSS, após a entrega do respectivo Laudo.
Após juntado do laudo pericial, intimem-se as partes, para em 15 (quinze) dias apresentarem suas respectivas manifestações ao resultado da perícia realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092614571435700000012472399 Carteira de Trabalho Hortencio Cesar Documento de Identificação 19092614571445200000012472725 CONCLUSAO LAUDO perito TRT-PA Documento de Comprovação 19092614571469700000012472727 exame doutor Daniel Azevedo Documento de Identificação 19092614571481500000012472728 exame retorno ao Trabalho Hortencio Cesar Rocha de Meneses-1 Documento de Identificação 19092614571488100000012473179 laudo medico Francisco Balieiro 14.05.2019 Documento de Comprovação 19092614571496700000012473180 laudo Psicologa Documento de Comprovação 19092614571507300000012473182 laudo Psiquiatra 1 Documento de Comprovação 19092614571518100000012473183 laudo psiquiatra 3 Documento de Comprovação 19092614571528500000012473184 laudo psiquiatra 4 Documento de Identificação 19092614571538900000012473185 laudo psiquiatrico 2 Documento de Comprovação 19092614571548000000012473187 Procuração Procuração 19092614571556200000012473190 receita medica Documento de Comprovação 19092614571595700000012473191 receituario medico 19.03.2019 Documento de Comprovação 19092614571604300000012473192 Recurso 21.05.2019 INSS Documento de Comprovação 19092614571613400000012473193 resultado medico Marcos jova Documento de Comprovação 19092614571619100000012473195 resultado-de-pericia 20.05.2019 Documento de Comprovação 19092614571629900000012473196 resultado-de-pericia Documento de Comprovação 19092614571640500000012473197 Decisão Decisão 19093009104663800000012511213 Decisão Decisão 19093009104663800000012511213 Informa que até o momento não cumpriu limimar Petição 19121112115550100000013887481 Decisão Decisão 19121810460320700000014020266 Decisão Decisão 19121810460320700000014020266 Petição Petição 20012815371421600000014461774 345 Petição 20012815371424700000014461775 Requer majoração e aplicação da multa e informa descumprimento da liminar Petição 20020611031900100000014651826 Decisão Decisão 20022111161115200000014992362 Decisão Decisão 20022111161115200000014992362 Pedido de providências urgente Petição 20032510150679700000015628106 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 20032510150688700000015628107 Petição Petição 20033014565954000000015707049 8345 Petição 20033014570055300000015707052 Petição Petição 20033109143612200000015716950 Certidão Certidão 20040113343943200000015749348 Decisão Decisão 20040210425723000000015763366 Decisão Decisão 20040210425723000000015763366 Petição Petição 20052511522402400000016527229 Decisão Decisão 20062916295484000000017074263 Decisão Decisão 20062916295484000000017074263 Certidão Certidão 20070109013807500000017118972 Informa novo descumprimento de liminar Petição 20071515151499200000017380123 Decisão Decisão 20073008381401400000017636014 Decisão Decisão 20073008381401400000017636014 Certidão Certidão 20073109390654300000017692226 Petição Petição 20100911264653900000019142412 Petição Petição 20100911264660600000019142413 Petição do Autor Petição 20102010293988300000019359268 Certidão Certidão 21031810241908000000023046304 Decisão Decisão 21032409073914400000023200636 Decisão Decisão 21032409073914400000023200636 Certidão Certidão 21032515235387300000023293719 Petição Petição 21042909432144400000024519017 Receita sertralina 150mg - 60 caos - 28-04-2022 Documento de Comprovação 21042909432156600000024519022 Receituario sertralina 150mg 90 caps - 28-04-2021 Documento de Comprovação 21042909432169100000024519024 Atestado medico 90 dias 28-04-2021 Documento de Comprovação 21042909432181900000024519025 Relatorio medico - 28-04-2022 - Laudo Psiquiatrico Documento de Comprovação 21042909432196400000024519027 Petição Petição 21081011522020300000029183798 ATESTADO MEDICO Documento de Comprovação 21081011522027300000029183801 Decisão Decisão 21092013312147500000032908674 Decisão Decisão 21092013312147500000032908674 Informa descumprimento de decisão Petição 21112312002809900000040106289 Manifestação Petição 22062910522488900000064818443 ATESTADO MEDICO - HORTENCIO CESAR Documento de Comprovação 22062910522521000000064818456 Decisão Decisão 19093009104663800000012511213 DILIGÊNCIA Diligência 23041709505232100000086256628 Certidão Certidão 23063010400493000000090604508 -
31/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA BALIERO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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04/07/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 04:21
Decorrido prazo de INSS em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:13
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n° 0808345-07.2019.8.14.0028 D E C I S Ã O TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória, sob a dicção do diploma processual civil, divide-se em tutela de urgência e de evidência ( art. 294, NCPC ).
A tutela de urgência ( arts. 300 e 301 do NCPC ) pode assumir natureza antecipada satisfativa ( antecedente ou incidental – art. 294, § único, NCPC ) ou natureza cautelar ( antecedente ou incidental – art. 301 ).
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo ( art. 300 do NCPC ) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
E, já no segundo caso ( natureza cautelar ), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão ( art. 301 do CPC ).
Para a concessão, exige o novo códex a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do NCPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Nos autos, a parte autora está desde o ajuizamento da ação aguardando a realização da devida pericia judicial.
A tutela foi deferida por prazo determinado, aguardando que fosse realizada a prova necessária a elucidação dos fatos narrados.
Noticia a parte, ainda estar sem condições de retornar ao trabalho, juntando ao processo atestados comprovando tal situação.
Informa, ainda, que a entidade suspendeu o pagamento por entender estar apto para retornar à atividade laborativa que anteriormente exercia.
Pois bem.
No caso vertente, a probabilidade do direito está confirmada nos documentos colacionados aos autos, os quais comprovam que a parte autora não se encontra plenamente apta para o exercício de suas atividades, necessitando de tratamento específico.
Destaque-se, para fins da probabilidade do direito, os diversos laudos médicos juntados ao autos, os quais asseguram que o requerente se encontra inapto para o retorno ao trabalho, fato que ensejou o pedido de auxílio-doença.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por seu turno, traduz-se no fato de que a não concessão da tutela poderá acarretar grandes prejuízos a parte requerente, haja vista tratar-se de verba alimentar, desnecessário, assim, alongadas justificativas.
Desse modo, impõe-se ser conferida a tutela pretendida de forma antecipada na exordial.
Saliento que esta determinação não causará a autarquia nenhum prejuízo, pois a qualquer momento poderá esta decisão ser revogada (art. 296 do CPC).
Ante o exposto, D E F I R O, com base no processo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que restabeleça o Benefício de Auxílio-Doença (NB 5494887940) ao autor, em 10 (dez) dias, devendo tal benefício ser mantido pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 60, §8° e §9° da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00, a ser revertido em favor do requerente.
PERÍCIA JUDICIAL Ainda, verifico que os autos não possuem o devido andamento, aguardando a intimação do perito nomeado desde o deferimento da liminar.
Por isso, promova-se a intimação do perito designado nos autos com urgência/prioridade.
Os autos só deveram retornar conclusos após a juntada do laudo pericial respectivo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência/prioridade.
CUMPRA-SE.
Marabá/PA, 20 de setembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
25/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 02:51
Decorrido prazo de HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES em 19/04/2021 23:59.
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25/03/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2020 00:48
Decorrido prazo de HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES em 21/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 08:38
Outras Decisões
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28/07/2020 14:26
Conclusos para decisão
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23/07/2020 01:27
Decorrido prazo de HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES em 22/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 02:09
Decorrido prazo de HORTENCIO CESAR ROCHA DE MENESES em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:10
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 09:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:29
Outras Decisões
-
24/06/2020 14:31
Conclusos para decisão
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23/06/2020 01:25
Decorrido prazo de INSS em 19/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 05:14
Decorrido prazo de INSS em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:42
Outras Decisões
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01/04/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:16
Outras Decisões
-
18/02/2020 00:31
Decorrido prazo de INSS em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 00:23
Decorrido prazo de INSS em 27/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2019 12:38
Movimento Processual Retificado
-
10/11/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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