TJPA - 0858218-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 20:24
Apensado ao processo 0824943-17.2024.8.14.0301
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12/03/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 20:19
Juntada de Alvará
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28/02/2024 11:34
Juntada de Informações
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28/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 01:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2023 15:02
Realizado cálculo de custas
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22/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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13/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:45
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Ordinária Autos nº: 0858218-59.2021.8.14.0301 Requerente(s): MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO Requerido(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO A parte requerente, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do réu, todos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que foi vítima de erro médico por negligencia do requerido na realização de procedimento nas dependências da ré.
Afirma que é cliente da Operadora de Saúde Hap Vida desde 21/03/2014, carteira/contrato n. 30100615544007013, e que no dia 16.03.2019 sofreu um acidente de transito, e em razão de fortes dores nos pés foi encaminhada à urgência do Hospital Layr Maia, lá o medico plantonista que encaminhou para RX do tornozelo direito, onde o médico constatou pela imagem do exame fratura no tornozelo, sendo prescrito tratamento em casa, com repouso e atestado de afastamento do trabalho por 30 dias.
Aduz que uma semana depois retornou a emergência da ré em razão das dores insuportáveis, e o medico plantonista sem qualquer novo exame de imagem, descreveu a fratura como FRATURA DE MALÉOLO TIBIAL, e apenas passou novos medicamentos, aumentou o período de atestado médico fins de afastamento laboral para 90 dias e orientou que a Autora fizesse uma reavaliação do quadro dentro de 1 mês.
Em 28/04, sem apresentar melhoras, a autora retornou ao hospital da ré, sendo submetida exame de RX, e como tratamento o medico plantonista receitou apenas uma órtese ortopédica imobilizadora, tipo bota "Robofoot" e manteve o tratamento conservador medicamentoso e nova avaliação em 30 dias.
Em 15.05, após 02 meses do acidente, a autora continuava sem poder por os pés no chão, com fortes dores, questionando o tratamento do médico foi receitado fisioterapia, porém em 10 sessões sem evolução foi aconselhado pelo fisioterapeuta nova avaliação médica, pois suspeitava de necessidade de intervenção cirurgica.
Afirma que após 04 meses do acidente sem apresentar melhoras resolveu pagar consultas particulares para obter diagnostico e tratamento melhor, porém, não tendo condições financeiras de arcar com a cirurgia, recorreu ao SUS, onde finalmente teve o tratamento correto, sendo submetida a cirurgia em 03/09/2019, e em 05/02/2021 com alta médica passou a não sentir mais dores e sem qualquer limitação funcional, demonstrando que desde o início dos atendimento no hospital da ré deveria ter sido tratada com cirurgia.
Ante o exposto, requer o reconhecimento de negligência médica e a responsabilidade da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pelo que desembolsou em consultas e exames particulares, e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e lucros cessantes de R$ 27.588,00 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais) pelo tempo em que esteve afastada do trabalho.
Indeferido pedido de justiça gratuita, ID 49224713.
Interposto AI pela autora, ID 55161693.
Concedida a gratuidade processual pelo E.
TJPA, ID 91379718.
Recebida a inicial e determinada citação, ID 91830847.
O demandado apresentou contestação em ID Num. 93422327, aduzindo em síntese que, é parte ilegítima para constar na lide, não há responsabilidade pelos fatos narrados na exordia, pois não há relação entre os danos experimentados pela autora e as instalações do hospital ou sua equipe, que a responsabilidade e única e exclusiva dos médicos que foram contratados de forma particular pela autora, são médicos autônomos.
Que todos os exames solicitados foram autorizados pelo plano, que não possuem qualquer ingerência sobre o trabalho do profissional médico, não havendo falha na prestação de serviços.
Caso haja condenação ao pagamento de danos materiais, que seja levada em consideração a tabela de valores praticados pelo plano.
Replica em ID Num. 95645554.
Os autos vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida alega sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda porque os médicos, não compõe seu quadro clínico, são autônomos, não havendo falha na prestação de seus serviços, pois se trata apenas da operadora do plano de saúde.
Com efeito, discutida atuação de profissionais e estabelecimentos credenciados junto à ré, evidente a sua legitimidade, em tese, para responder pelo reclamo, sendo matéria de mérito a verificação da ocorrência ou não do alegado erro médico.
O atendimento, receituário e tratamento ocorreram no estabelecimento do Hospital de rede própria do plano de saúde requerido, que não nega o fornecimento do serviço.
No caso, a escolha é por profissional credenciado pela ré no hospital de sua rede própria, portanto limitada a opção do consumidor aos profissionais por ela selecionados, sendo justamente neste credenciamento ou referenciamento que atribui a responsabilidade à operadora.
Na medida em que a ré aceita, credencia ou referencia profissionais por ela considerados aptos a um atendimento que vem a pagar, diretamente, se lá o consumidor delibera ser atendido, tem-se afinal que acabam atuando de modo interligado, conveniado, verdadeiramente em cadeia, por isso que respondendo, solidariamente, pela falha no serviço, nos termos da legislação consumerista.
Pois bem, compreende-se que a responsabilidade dos centros hospitalares é de cunho objetivo, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, consoante leitura do art. 14 do CDC.
O entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de tratar-se de responsabilidade objetiva do hospital por ato próprio, decorrente de defeito no serviço prestado, por inobservância das obrigações assumidas diretamente pela sociedade hospitalar, com respaldo no art. 14 do CDC.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO.SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JÚRISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMEN TO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vinculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC) , se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC) . 2.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata – subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). (...) 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização.
Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (REsp 1145728/MG, Rei.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rei. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
USO DE FÓRCEPS.
CESARIANA.
INDICAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
MÉDICO CONTRATADO.
CULPA CONFIGURADA.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AÇÃO DE REGRESSO.
PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. 3.
No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4.
A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1526467/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) Frise-se que a operadora de plano de saúde em questão possui responsabilidade solidária em relação aos supostos danos experimentados pela autora, na medida em que os fatos narrados se deram em hospital ou clínica pertencente a sua rede credenciada, circunstância essa que influi de forma decisiva na escolha dos profissionais e clínicas médicos a serem consultados/contratados por parte do beneficiário/consumidor.
Por essa razão, é patente a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, já que, na condição de fornecedora, compõe a cadeia de consumo.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito Da perícia médica requerida Inicialmente, quanto à perícia requerida pela autora, este juízo conclui pela desnecessidade em virtude do extenso lapso temporal decorrido entre o procedimento e a intervenção cirúrgica realizada em 2019, e o presente momento, sendo medida inócua e que apenas retardaria em vão a prolação da sentença.
Ademais, resta incontroverso que foi realizada cirurgia na autora e que já foi tratada a lesão, portanto, este juízo constata não ser mais cabível por ser providência inútil para apuração de eventual responsabilidade, sendo suficientes os documentos apresentados pelas partes.
Dos Danos Morais Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
No caso dos autos, o acervo probatório é amplo e suficiente para caracterizar a responsabilidade do(s) réu(s), impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano sofrido, nos termos dos art. 186, 187 e 927 do Código Civil.
A análise individualizada e concreta dos diversos elementos de prova e convicção, no caso concreto, leva, de forma natural, porém segura e induvidosa, a concluir que, ao menos para o que se requer nesta fase, os referidos elementos provem suporte sólido.
Em que pese as alegações técnicas da parte demandada, não trouxe aos autos elementos que sustentem sua tese de defesa, contrariamente ao arcabouço probatório apresentado pela parte autora.
Dispõe o artigo 14, § 4º, do CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim, a responsabilidade do médico é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação do agir culposo do profissional.
In casu, a autora foi submetida a vários atendimentos e repetição de exames que atestavam a fratura no pé direito, contudo, todos os tratamentos receitados pelos diversos médicos credenciados da ré se mostraram ineficazes e inadequados ao caso, sendo constatada a negligência e a falha na prestação de serviços quando por meio de atendimento na rede pública de saúde (SUS) a autora obteve a intervenção cirúrgica que resultou, então, na sua recuperação total.
Como visto, comprovada a negligência dos médicos credenciados pela requerida, que ao realizarem os atendimentos a autora não se utilizaram o cuidado exigido, pois deixaram de realizar o tratamento adequado, mesmo diante do repetido diagnóstico de fratura e dores, culminando em processo prolongado de dor e impossibilidade de retorno ao trabalho por meses.
Assim, evidenciada a culpa, presente está o dever de indenizar.
De plano, fixe-se que, em casos de responsabilidade civil baseada em erro médico/erro diagnóstico, é necessário que reste comprovada a má conduta médica na prestação de serviços, bem como de que tal conduta contribuiu para as lesões sofridas pelo autor e/ou seu consequente agravamento, conforme estabelece o artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por palavras outras, verifico que procedem a argumentação fática, bem assim, como a jurídica da parte autora.
Esta alega e prova o dever dos réus.
Não obstante a comprovada negligência dos médicos da requerida (que negligenciaram o tratamento adequado ao caso da autora), ainda há os danos reflexos de tal conduta que abalaram a vida da demandante, como ter que se suportar meses de dor intensa e impossibilidade de trabalhar, que poderiam ter cessado em pouco tempo se desde os primeiros atendimentos tivesse recebido o tratamento devido.
Sendo assim, a indenização / reparação, de modo geral, além de compensar a parte pelos transtornos e gravame suportados, leva em conta a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do caso.
Nos casos de dano moral, busca também sancionar o causador dos danos e reparar o sofrimento ou constrangimento causado.
Filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter punitivo-pedagógico, condenando-o em dano moral a fim de desestimular o requerido a voltar a praticar condutas como a do presente processo.
Assim sendo, sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do evento gerador, fixo a indenização devida pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois tal valor se apresenta suficiente e razoável para recompor o dano sofrido, bem como está em consonância com a jurisprudência pátria.
Dos Danos Materiais A requerente alega que em decorrência da conduta negligente da parte requerida, teve que arcar com diversas despesas médicas, como consultas, medicamentos, exames particulares, entre outros, totalizando uma despesa de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) requerendo a condenação ao devido reembolso.
O réus contestou os valores apresentados pela autora, afirmando que não pode arcar com as custas de consultas e exames que optou por realizar fora da rede credenciada, e que se tiver que pagar que seja de acordo com a tabela.
Compulsando detidamente os autos verifica-se que restam comprovadas as despesas médicas, exames, e compra de medicamentos tidas pela autora em razão da conduta ilícita dos médicos demandados que somam a quantia pleiteada.
Em que pese a alegação da requerida de que a autora optou por pagar por consultas e exames fora da rede credenciada, da detida análise do conjunto probatório contido nos autos, observa-se que somente buscou atendimento particular após 05 (cinco) atendimentos, passados 04 (quatro) meses desde o acidente, realizados pelos médicos da ré sem qualquer resultado positivo, ou seja, a consumidora se viu obrigada a buscar por outros médicos fora da rede credenciada da ré porque perdeu a confiança.
Como se pode observar, a parte requerente não teve escolha dentro da rede credenciada do plano de saúde, se vendo sem opção de tratamento adequado ao seu caso que não apresentava qualquer melhora com as medidas paliativas adotadas não podendo, por isso, ser penalizada ao reembolso de valores de acordo com a tabela da ré, já que foi forçada pela má prestação de serviços da rede credenciada da ré a buscar tratamento médico particular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, devendo a parte requerida pagar a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de danos materiais, decorrentes das despesas médicas, exames, e custos com medicamentos, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Dos Lucros Cessantes A parte autora requer condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes em razão de ter ficado afastada do trabalho por meses e por ter sequelas decorrente da demora no tratamento adequado, que reduziu sua capacidade de trabalho, já que é profissional doméstica, e mesmo sendo empregada com carteira assinada, sua empregadora contratou outra pessoa para auxiliar nos serviços.
Alega que em uma perspectiva médica, a redução da locomoção da autora de seu em torno de 20%, mesmo após a alta do tratamento.
Motivo pelo qual, entende-se que tal percentual é o que deve ser considerado para fins de arbitratamento da indenização por lucros cessantes.
Afirma que atualmente a Autora possuí 54 anos e que a idade para aposentadoria legal da doméstica é de 65 anos, a mesma ainda possuí, pelo menos mais 11 anos de atividade laboral ativa, tendo que conviver com suas limitações.
Considerando que, a mesma percebe 1 salário mínimo vigente, o percentual de 20% lhe ocasiona uma redução de R$ 209,00 (duzentos e nove reais por mês), que multiplicado pelo tempo em que a mesma ficará em atividade reduzida até a prospecção da sua aposentadoria por idade (132 meses = 11 anos), lhe alcança o valor de R$ 27.588,00 (vinte sete mil quinhentos e oitenta e oito reais).
Não assiste razão a autora, pois vejamos.
Em que pese a alegação de redução da capacidade laboral, nos autos não resta demonstrado que tal limitação esteja relacionada aos atendimentos e tratamento realizados pela requerida, assim como poderia estar associado a cirurgia realizada no Sistema Único de Saúde, ou ainda, ser resultante do acidente em si, ocasionado por terceiro que não faz parte da lide.
O fato é que não se pode responsabilizar a parte requerida quando não resta claro e evidente nos autos que a redução de sua capacidade, que as sequelas em seu tornozelo, se deram por culpa do plano de saúde.
Ademais, a redução de sua capacidade de trabalho não lhe reduziu a renda mensal, uma vez que continua sendo empregada com carteira assinada e não teve redução de salário ou de jornada de trabalho que impactasse em sua renda, o que não justifica o pedido de indenização por lucros cessantes.
Outrossim, ainda há a possibilidade de aposentar-se por invalidez, como asseverou na exordial, não o fazendo por questões pessoais que não cabem a este juízo avaliar, mas que não permitem a condenação de outrem por essa opção.
A Responsabilidade Civil é devida na medida da culpabilidade daquele que ofendeu direito de outrem, o que nesse caso, não restou demonstrado.
Ora, o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
Os lucros cessantes são, portanto, espécie de danos materiais sofridos pela vítima que deixa de auferir valores em razão do evento danoso. É imprescindível, portanto, que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato.
O Código Civil brasileiro, assim dispõe sobre a reparação de danos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Ante o exposto, considerando que não resta demonstrado nos autos o efetivo prejuízo à autora, improcede o pedido.
DISPOSITIVO Com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais a autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e Juros de mora de 1% a partir da citação. b) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos materiais a autora, relativo ao ressarcimento de despesas médicas, exames e medicamentos, no montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos da fundamentação, com correção monetária da data do desembolso ou efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e Juros de mora de 1% a partir da citação. c) Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil/2015, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada qual, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora face a assistência judiciária gratuita deferida pelo E.
TJPA, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
18/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 03:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 04:06
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858218-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Ante a decisão monocrática proferida pelo juízo de 2º grau no ID 81552220, que concedeu efeito suspensivo à decisão que indeferira o benefício de justiça gratuita à parte autora, registre-se tal gratuidade no PJE.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei n.º 70/66, decorrente da não notificação pessoal do mutuário para a realização de leilão.
Discute-se, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
A incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática e não decorre da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, o que in casu não se concretizou, eis que as provas necessárias para o deslinde da questão foram carreada nos autos. 3.
Embora compatível o DL 70/66 com a Constituição Federal de 1988, a observância do cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário deve ser observada, o que decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados, que decorreram na expropriação forçada do imóvel. 4.
A previsão legal de notificação pessoal do mutuário é restrita ao caso do art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66, não se estendendo à realização do leilão que é feita por publicação. 5.
Apelação conhecida e improvida.(TRF-2 - AC: 01385532220144025116 RJ 0138553-22.2014.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para: · contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 28 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21093016153375100000034237483 PETIÇÃO INCIAL - MARIA JOSE X HAPVIDA Petição 21093016153381200000034237484 1_procuracao Procuração 21093016153396400000034237485 2_declaracao hipossuficiência Documento de Comprovação 21093016153418200000034237486 3_contrato plano de saude Documento de Comprovação 21093016153431300000034237487 4_BO acidente Documento de Comprovação 21093016153533300000034237490 5_exame rx data16.03 Documento de Comprovação 21093016153577100000034237492 6_receiturario data16.03 Documento de Comprovação 21093016153608500000034237494 7_atestado medico data16.03 Documento de Comprovação 21093016153648600000034237495 8_receituario data24.03 Documento de Comprovação 21093016153696400000034237496 9_laudo medico data24.03 Documento de Comprovação 21093016153721000000034237497 10_receituario data28.04 Documento de Comprovação 21093016153773900000034237499 11_pedido fisioterapia data15.05 Documento de Comprovação 21093016153814700000034237501 12_consulta dr.fabio santana data10.06 Documento de Comprovação 21093016153972200000034237502 13_receituario e atestado data01.07 Documento de Comprovação 21093016154017300000034237505 14_laudo e receituarioSUS_HOSP.MARADEI data05.07 Documento de Comprovação 21093016154060100000034237507 15_rx clinica lobo data10.07 Documento de Comprovação 21093016154123700000034237514 16_TOMOGRAFIA AMARALCOSTA data12.07 Documento de Comprovação 21093016154153100000034237509 17_agendamento cirurgia SUS Documento de Comprovação 21093016154251500000034237515 18_SOLICITACAO EXAME PRE-OPERATORIOSUS ELETROCARD data07.08 Documento de Comprovação 21093016154269700000034237517 19_ EXAME PRE OPERATORIO RX TORAX data09.08 Documento de Comprovação 21093016154315100000034237519 20_EXAME PRE-OPERATORIO ELETROCARD RECIBO data09.08 Documento de Comprovação 21093016154393200000034237522 21_LAUDO E RECEITUARIO POS OPERATORIO SUS Documento de Comprovação 21093016154440900000034240244 22_RECIBO RAIOX POS OPERATORIO data10.10 Documento de Comprovação 21093016154456500000034237524 23_ RECIBO BOTA POS OPERATORIO Documento de Comprovação 21093016154478700000034237525 24_LAUDO POS-OPERATORIO data20.11 Documento de Comprovação 21093016154588500000034237526 25_CTPS E DOCS.
BENEFICIO Documento de Comprovação 21093016154610700000034240250 26_LAUDO MEDICO POS ALTA MARADEI SUS Documento de Comprovação 21093016154626900000034237528 Despacho Despacho 21100112171991500000034315053 Petição Petição 21101908505646100000036014977 PETIÇÃO - MJOSE - JUNTANDO DOC JUSTIÇA GRATUITA Petição 21101908505661300000036016629 CTPS E EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21101908505705000000036016630 eSocial_Relatorio_Movimentacoes_Trabalhistas Documento de Comprovação 21101908505762100000036016634 Despacho Despacho 21100112171991500000034315053 Certidão Certidão 21110512462779000000037972728 Decisão Decisão 22020322074564800000046698346 Decisão Decisão 22020322074564800000046698346 Petição Petição 22032320204609600000052436367 PETIÇÃO INTERPOSIÇÃO AI - M.JOSE X HAPVIDA Petição 22032320204627500000052436369 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22032320204662800000052436370 Certidão Certidão 22061614282147700000063103059 PROCESSO_ 0803613-62.2022.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Certidão 22061614282164000000063103060 Certidão Certidão 22111112445456300000077598472 0803613-62.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22111112445469900000077598477 Concedida a justiça gratuita pelo E.
TJPA Certidão 23042020132641900000086573738 -
28/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 03:42
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0858218-59.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 36524828, juntando apenas alguns documentos no ID 38177617, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 03/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO - CPF: *32.***.*42-34 (AUTOR).
-
31/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0858218-59.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 1º de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
19/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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