TJPA - 0858218-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 20:24
Apensado ao processo 0824943-17.2024.8.14.0301
-
12/03/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 20:19
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Informações
-
28/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 01:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2023 15:02
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
13/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:45
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 03:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 04:06
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858218-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Ante a decisão monocrática proferida pelo juízo de 2º grau no ID 81552220, que concedeu efeito suspensivo à decisão que indeferira o benefício de justiça gratuita à parte autora, registre-se tal gratuidade no PJE.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei n.º 70/66, decorrente da não notificação pessoal do mutuário para a realização de leilão.
Discute-se, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
A incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática e não decorre da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, o que in casu não se concretizou, eis que as provas necessárias para o deslinde da questão foram carreada nos autos. 3.
Embora compatível o DL 70/66 com a Constituição Federal de 1988, a observância do cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário deve ser observada, o que decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados, que decorreram na expropriação forçada do imóvel. 4.
A previsão legal de notificação pessoal do mutuário é restrita ao caso do art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66, não se estendendo à realização do leilão que é feita por publicação. 5.
Apelação conhecida e improvida.(TRF-2 - AC: 01385532220144025116 RJ 0138553-22.2014.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para: · contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 28 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21093016153375100000034237483 PETIÇÃO INCIAL - MARIA JOSE X HAPVIDA Petição 21093016153381200000034237484 1_procuracao Procuração 21093016153396400000034237485 2_declaracao hipossuficiência Documento de Comprovação 21093016153418200000034237486 3_contrato plano de saude Documento de Comprovação 21093016153431300000034237487 4_BO acidente Documento de Comprovação 21093016153533300000034237490 5_exame rx data16.03 Documento de Comprovação 21093016153577100000034237492 6_receiturario data16.03 Documento de Comprovação 21093016153608500000034237494 7_atestado medico data16.03 Documento de Comprovação 21093016153648600000034237495 8_receituario data24.03 Documento de Comprovação 21093016153696400000034237496 9_laudo medico data24.03 Documento de Comprovação 21093016153721000000034237497 10_receituario data28.04 Documento de Comprovação 21093016153773900000034237499 11_pedido fisioterapia data15.05 Documento de Comprovação 21093016153814700000034237501 12_consulta dr.fabio santana data10.06 Documento de Comprovação 21093016153972200000034237502 13_receituario e atestado data01.07 Documento de Comprovação 21093016154017300000034237505 14_laudo e receituarioSUS_HOSP.MARADEI data05.07 Documento de Comprovação 21093016154060100000034237507 15_rx clinica lobo data10.07 Documento de Comprovação 21093016154123700000034237514 16_TOMOGRAFIA AMARALCOSTA data12.07 Documento de Comprovação 21093016154153100000034237509 17_agendamento cirurgia SUS Documento de Comprovação 21093016154251500000034237515 18_SOLICITACAO EXAME PRE-OPERATORIOSUS ELETROCARD data07.08 Documento de Comprovação 21093016154269700000034237517 19_ EXAME PRE OPERATORIO RX TORAX data09.08 Documento de Comprovação 21093016154315100000034237519 20_EXAME PRE-OPERATORIO ELETROCARD RECIBO data09.08 Documento de Comprovação 21093016154393200000034237522 21_LAUDO E RECEITUARIO POS OPERATORIO SUS Documento de Comprovação 21093016154440900000034240244 22_RECIBO RAIOX POS OPERATORIO data10.10 Documento de Comprovação 21093016154456500000034237524 23_ RECIBO BOTA POS OPERATORIO Documento de Comprovação 21093016154478700000034237525 24_LAUDO POS-OPERATORIO data20.11 Documento de Comprovação 21093016154588500000034237526 25_CTPS E DOCS.
BENEFICIO Documento de Comprovação 21093016154610700000034240250 26_LAUDO MEDICO POS ALTA MARADEI SUS Documento de Comprovação 21093016154626900000034237528 Despacho Despacho 21100112171991500000034315053 Petição Petição 21101908505646100000036014977 PETIÇÃO - MJOSE - JUNTANDO DOC JUSTIÇA GRATUITA Petição 21101908505661300000036016629 CTPS E EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21101908505705000000036016630 eSocial_Relatorio_Movimentacoes_Trabalhistas Documento de Comprovação 21101908505762100000036016634 Despacho Despacho 21100112171991500000034315053 Certidão Certidão 21110512462779000000037972728 Decisão Decisão 22020322074564800000046698346 Decisão Decisão 22020322074564800000046698346 Petição Petição 22032320204609600000052436367 PETIÇÃO INTERPOSIÇÃO AI - M.JOSE X HAPVIDA Petição 22032320204627500000052436369 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22032320204662800000052436370 Certidão Certidão 22061614282147700000063103059 PROCESSO_ 0803613-62.2022.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Certidão 22061614282164000000063103060 Certidão Certidão 22111112445456300000077598472 0803613-62.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22111112445469900000077598477 Concedida a justiça gratuita pelo E.
TJPA Certidão 23042020132641900000086573738 -
28/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 03:42
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0858218-59.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 36524828, juntando apenas alguns documentos no ID 38177617, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 03/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO - CPF: *32.***.*42-34 (AUTOR).
-
31/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0858218-59.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 1º de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
19/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 09:18