TJPA - 0809245-47.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROCESSO Nº: 0809245-47.2021.8.14.0051 EXEQUENTE: IVO S.
ALVES - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MURILO REIS SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, FABIOLA CUNHA SILVA EXECUTADO: ROMEU DE AGUIAR GOMES DECISÃO Houve bloqueio parcial de valores do executado junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha (ID’s 101587752 e 101587754).
O prazo para embargos precluiu, já que o executado devidamente intimado não apresentou embargos no prazo legal, conforme consta na certidão juntada no ID 104254163.
Ante a ausência de embargos por parte do executado, DEFIRO o levantamento do valor parcial bloqueado, devendo ser expedido Alvará Judicial em favor do exequente ou de seu patrono caso tenha poderes especiais para tanto.
Com relação ao saldo remanescente da dívida, tendo em vista certidão negativa do Oficial de Justiça anexa ao ID 81489932, em que a cunhada do executado afirmou que naquele endereço reside a genitora do executado, determino a intimação da exequente para atualizar ou melhor precisar o endereço do promovido, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja expedido novo mandado de penhora de bens do executado, podendo ainda requerer o que entender de direito, tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) - 
                                            
06/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:12
Juntada de Alvará
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30/11/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ROMEU DE AGUIAR GOMES em 06/11/2023 23:59.
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29/09/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0809245-47.2021.8.14.0051 EXEQUENTE: IVO S.
ALVES - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MURILO REIS SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, FABIOLA CUNHA SILVA EXECUTADO: ROMEU DE AGUIAR GOMES DECISÃO Em manifestação acostada ao ID 100020307, o executado ofereceu proposta de pagamento da dívida exequenda de forma parcelada e, caso a proposta não seja aceita, a designação de audiência de conciliação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos acerca da proposta do executado, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Registro, que na presente demanda existe ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, a qual vai prosseguir até a conclusão do módulo (30 dias) ou até ulterior deliberação.
Com a resposta do exequente, retornem os autos conclusos.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) - 
                                            
05/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0809245-47.2021.8.14.0051 EXEQUENTE: IVO S.
ALVES - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MURILO REIS SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, FABIOLA CUNHA SILVA EXECUTADO: ROMEU DE AGUIAR GOMES DECISÃO Em petição acostada ao ID 91185205, a exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
O art. 139, IV do CPC permite ao magistrado determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, ressalto que tais disposições se submetem às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Saliento que, a execução deve observar o modo menos oneroso para o executado, razão pela qual as medidas atípicas de coerção do devedor devem ser utilizadas subsidiariamente às medidas já previstas em lei.
TJMG-1259004) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS - INC.
IV DO ART. 139 DO CPC - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCAÇÃO - AFRONTA À DIGNIDADE. 1.
Em execução, as medidas atípicas, necessárias para a satisfação do débito, autorizadas no inciso IV do artigo 139 Código de Processo Civil, devem ser razoáveis e proporcionais ao caso em concreto, sem acarretarem ao devedor onerosidade excessiva ou ferir seus direitos fundamentais. 2.
A suspensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação e o bloqueio do cartão crédito acarretam uma onerosidade excessiva ao executado, na medida em que cerceiam o seu direito de locomoção e ferem a sua dignidade como pessoa humana. (Agravo de Instrumento nº 0702983-64.2018.8.13.0000 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Maurílio Gabriel. j. 16.05.2019, Publ. 28.05.2019). (grifei)
Por outro lado, mesmo que a medida solicitada fosse deferida, não garantiria, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas devido às peculiaridades dos autos, muito provavelmente, constituiria medida que feriria a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Embora possível a utilização das medidas chamadas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, art. 139, IV), necessário estar demonstrado o liame com a efetividade da execução, de modo a não violar os princípios norteadores do processo executivo e os direitos e garantias constitucionais do cidadão.
Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, posto que a medida constritiva requerida é incompatível com o bem jurídico tutelado, bem como dificultaria sobremaneira a vida cotidiana do devedor.
Por sua vez, tendo em vista que a última tentativa de penhora on line pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD ocorreu em 22/08/2022, nos termos do ENUNCIADO 147 DO FONAJE, DETERMINO nova tentativa de penhora eletrônica pelos referidos sistemas, devendo a exequente ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a atualização da dívida, descontando eventuais valores pagos, anexando aos autos o respectivo demonstrativo do débito nos parâmetros legais, sob pena dos atos executórios prosseguir no último valor corrigido com simples dedução.
Escoado o prazo acima, venha-me conclusos para os procedimentos e verificação dos resultados da ordem judicial.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) - 
                                            
19/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:39
Suspensão Condicional do Processo
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20/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0809245-47.2021.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de penhora de bens do(a)(s) executado(a)(s), conforme Certidão Negativa juntada aos autos virtuais, ID 81489932, e os termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA: INTIME-SE o(a)(s) exequente(s) para se manifestar, dentro de 30 (trinta) dias, acerca da certidão, podendo requerer o que entender necessário, tudo sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.
Santarém, 23 de novembro de 2022. - 
                                            
23/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 19:53
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/08/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROMEU DE AGUIAR GOMES em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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04/03/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/03/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
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04/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0809245-47.2021.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: IVO S.
ALVES - ME ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): ROMEU DE AGUIAR GOMES DECISÃO Embora a exequente tenha emendado a inicial no ID 37934406, anexando aos autos os documentos o contrato social e o documento fiscal referente ao negócio jurídico para fins de acesso aos juizados, este Juízo determinou a retificação da ação de cumprimento de sentença para execução de título judicial, conforme decisão acostada ao ID 34892964.
Assim, diante da alteração de rito, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a retificação de seus pedidos, adequando as fundamentações legais à respectiva execução, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo acima assinado, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) - 
                                            
27/10/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/10/2021 11:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
 - 
                                            
25/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
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16/10/2021 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2021 00:52
Decorrido prazo de IVO S. ALVES - ME em 15/10/2021 23:59.
 - 
                                            
20/09/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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