TJPA - 0006949-53.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:29
Decorrido prazo de JOSE SOSTENES PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0006949-53.2017.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE SOSTENES PEREIRA DA SILVA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.NAZARE,Nº79,6º,ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de Id 78195269, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
26/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:02
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2022 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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26/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:42
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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28/04/2022 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE SOSTENES PEREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 01:19
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0006949-53.2017.8.14.0301 Requerente: JOSÉ SÓSTENES PEREIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em audiência de conciliação (ID 51747059), com anuência da parte autora no mesmo documento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em ID 51747059, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24/02/2022.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
03/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:56
Homologada a Transação
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23/02/2022 13:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/02/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 10:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/02/2022 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/02/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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20/11/2021 21:40
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE SOSTENES PEREIRA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006949-53.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOSTENES PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.NAZARE,Nº79,6º,ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone : 3223-3965. . 3.
Para a realização da perícia designo o dia 18/11/2021, a partir das 09h00; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do(a) perito(a) à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 09/02/2022, às 10h40; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 09.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém /PA, 18/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001- PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 21052412125500000000025467939 002- DOC - PROCURAÇÃO Documento de Migração 21052412125500000000025467940 003- DOC - IDENTIFICAÇÃO Documento de Migração 21052412125500000000025467941 004- DOC - LAUDOS MÉDICOS P1 Documento de Migração 21052412125500000000025467942 005- DOC LAUDOS MEDICOS P2 Documento de Migração 21052412125500000000025467943 006- DOC LAUDO MÉDICO P3 Documento de Migração 21052412125500000000025467944 007- DOC- LAUDO MÉDICO P4 Documento de Migração 21052412125500000000025467945 008- DOC- LAUDO MÉDICO P5 Documento de Migração 21052412125500000000025467946 009- DOC- LAUDO MÉDICO P6 Documento de Migração 21052412125500000000025467950 010- DECISÃO Documento de Migração 21052412125500000000025467951 011- CERTIDÃO Documento de Migração 21052412125500000000025467952 012- DESPACHO - RELATÓRIO Documento de Migração 21052412125500000000025467953 013- DESPACHO Documento de Migração 21052412125500000000025467954 014- DECISÃO Documento de Migração 21052412125500000000025467955 015- INTIMAÇÃO Documento de Migração 21052412125500000000025467956 016- OFICIO N 27-SESUD 12 VARA Documento de Migração 21052412125500000000025467957 017- DESPACHO Documento de Migração 21052412125500000000025467958 018 - DECISÃO Documento de Migração 21052412125500000000025467959 Redistribuídos (migrados após declinação de competência) Certidão 21060115035610000000025813046 -
19/10/2021 21:58
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/02/2022 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/10/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 09:00
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 12:13
Processo migrado do Sistema Libra
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24/05/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 12:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/05/2021 12:03
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: ACIDENTES DE TRABALHO, da Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM,
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19/05/2021 09:09
À DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2021 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/05/2021 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/05/2021 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/05/2021 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/05/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2021 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 19:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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12/02/2021 11:42
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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12/02/2021 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/06/2018 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - cx11
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15/06/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/06/2018 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/06/2018 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/05/2018 14:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9626-32
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25/05/2018 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/05/2018 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/05/2018 14:27
Remessa
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28/08/2017 13:52
REMESSA PARA OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS COMPETENTES
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17/05/2017 09:33
AGUARDANDO REMESSA
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12/05/2017 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/05/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2017 09:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/03/2017 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/03/2017 10:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/02/2017 12:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/02/2017 12:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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