TJPA - 0803106-63.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:38
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO BERNARDINO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de JACKSON DE LIMA PINHEIRO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA PINHEIRO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA PINHEIRO FILHO em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 02:22
Decorrido prazo de JACKSON DE LIMA PINHEIRO em 14/12/2021 23:59.
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27/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803106-63.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
A simples declaração de pobreza juntada apresenta-se em descompasso com o apresentado nos autos.
Desta forma, evidenciado que a parte autora possui rendimentos que lhe permitem suportar as custas processuais, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação do autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias; 02.
Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 21 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
24/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2021 19:07
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO BERNARDINO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de JACKSON DE LIMA PINHEIRO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA PINHEIRO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA PINHEIRO FILHO em 30/09/2021 23:59.
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20/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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