TJPA - 0801742-74.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:26
Decorrido prazo de AILTON VIEIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:32
Homologada a Transação
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27/10/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:40
Homologada a Transação Penal
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03/10/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:17
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de AILTON VIEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*09-49 (AUTOR DO FATO)
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30/09/2022 10:18
Juntada de boleto
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29/09/2022 12:03
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 29/09/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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21/09/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:54
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 29/09/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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29/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/11/2021 16:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/10/2021 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:55
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2021 10:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/10/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2021 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA FÓRUM DES.
HAMILTON FERREIRA DE SOUSA, RUA DO CACHIMBO, Nº 381, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO/PA, CEP 68193-000 PROCESSO nº 0801742-74.2021.8.14.0115 DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante delito de AILTON VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, porque estaria incurso nas sanções do delito capitulado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro de Trânsito (embriaguez ao volante), ao conduzir o veículo Chevrolet Classic de placa FCH7G64 com forte odor etílico e perder o controle da direção do mesmo e subir no canteiro da Rua Itaituba, Bairro Bela Vista, Novo Progresso/PA.
Conforme disciplina jurídica, o flagrante consubstancia a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja prévia determinação judicial nesse sentido.
Neste contexto, a análise da legalidade ou não daquela fica diferida.
Infere-se de fls. 06, 08 e 19 de ID 38785479 que foram ouvidos o condutor, o flagranteado e as testemunha dos fatos.
Também foi entregue ao detido a nota de culpa (fls. 10 de ID 38785479) constando o artigo em que está incurso e o nome do condutor ouvido no auto de prisão em flagrante.
Foi, ainda, o flagrado informado de seus direitos e garantias constitucionais (fls. 11-12 de ID 38785479).
Houve comunicação da prisão à família do preso, conforme fls. 13 de ID 38785479, conforme artigo 304 do Código de Processo Penal.
Os autos não foram encaminhados à Defensoria Público por inexistir nesta Comarca.
Neste sentido, a legalidade do auto foi observada.
Segundo o art. 302 do CPP, “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Neste caso, observo que a prisão ocorreu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302, I do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do flagranteado.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Contudo, no presente caso, o delegado não representou pela prisão preventiva, visto que arbitrada fiança nos moldes no artigo 322 do Código de Processo Penal.
Após, foi lavrado Termo de Fiança no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a qual, após o pagamento, seria colocado em liberdade (fls. 16 de ID 38785479). Às fls. 18 do ID 38785479 consta comprovante de pagamento do boleto atinente à fiança arbitrada.
Ademais, às fls. 20 do mesmo ID consta Auto de Entrega daquele veículo.
Compulsando os autos, nota-se que a prisão em flagrante do autuado foi regular, dando-se em uma das modalidades previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Também se constata que foram atendidas as disposições constitucionais (art. 5º, LXI a LXIV, da constituição da República) e legais (CPP, art. 304 e 306) atinentes à prisão em flagrante.
Tendo em vista o pagamento da fiança arbitrada, deixo de designar audiência de custódia, visto que a mesma implicaria maior tempo de segregação do autuado, o que seria mais gravoso ao mesmo.
Nesses termos, por se encontrar de acordo com o que determina os preceitos legais, sem vícios formais ou materiais insanáveis, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e o termo de fiança concedido pela autoridade policial por estar nos moldes do artigo 322 do Código de Processo Penal.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do autuado.
Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 11/2009 do mesmo órgão.
Novo Progresso, 24 de outubro de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta respondendo pelo plantão de Novo Progresso -
24/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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