TJPA - 0800106-78.2021.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:44
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:07
Juntada de Alvará
-
17/06/2025 08:21
Juntada de Informações
-
17/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Informações
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:55
Juntada de Informações
-
06/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 21:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:23
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
01/09/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
11/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:12
Juntada de RPV
-
29/06/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
29/06/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
15/04/2023 04:18
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:36
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:32
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:59
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *13.***.*17-91 (REQUERENTE)
-
08/02/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 11:44
Processo Reativado
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:06
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:45
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-78.2021.8.14.0081 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ MOTA BERTOCCHI - PA25318 DESPACHO/MANDADO R.H.
Determino o desarquivamento dos autos.
Intime-se o Requerido por carga, remessa ou meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial para que, querendo, impugne a execução ou manifeste sua concordância em relação aos cálculos apresentados pelo credor, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos.
Havendo manifestação de concordância em relação aos cálculos apresentados, EXPEÇA-SE RPV em nome do demandante, observando-se o decote dos honorários sucumbenciais a serem revestidos em favor do causídico, nos termos do artigo 18, parágrafo único da Resolução nº. 405/2016-CJF.
Faça-se constar na requisição supramencionada o nome, os documentos de identificação e o número da conta bancária do(s) credor(s) para o depósito do(s) valor(es) devido(s).
Em seguida, encaminhe-se a RPV ao órgão competente para que, dando efetividade à presente determinação, requisite o crédito ao ente devedor com a finalidade de cumprir a RPV.
Retornando os autos com impugnação, venham-se conclusos.
Bujaru (PA), 22 de novembro de 2022.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Bujaru/PA -
22/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
25/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 14/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:34
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:07
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 05:21
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Bujarú PROCESSO: 0800106-78.2021.8.14.0081 Nome: CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA Endereço: TRAVESSA A MARQUES, 1127, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 38, CENTRO, GUAJARÁ-AÇÚ (BUJARU) - PA - CEP: 68672-000 ID: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
Questões processuais pendentes O requerido alega falta de interesse processual, com base no art. 330, III, do CPC, aduzindo que o autor não possui mais vínculo jurídico com a administração municipal, em decorrência de seu pedido de exoneração.
Com isso, restaria prejudicado seu requerimento de reajuste de vencimento.
Não merece prosperar esta alegação uma vez que os pedidos do autor, relativos à equiparação salarial e gratificação de nível superior estão relacionados as parcelas salariais que já foram pagas sem estes acréscimos e não a salários futuros, de modo que há interesse processual in casu.
Preliminar rejeitada.
DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS[1] Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se o Requerente faz jus reajustes do vencimento base pelo mesmo percentual utilizado para atualizar o vencimento base dos ocupantes do cargo de motorista I.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental e pericial; b) Se a Requerente faz jus ao pagamento da gratificação de titularidade, instituído pela Lei Municipal nº 596/2012.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental; c) Se a Requerente faz jus direito à equiparação salarial, tendo como paradigma o servidor público municipal ocupante do cargo de motorista II, Edson da Costa Martins.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental e testemunhal; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os pontos “a” e “b”, do item acima será adotada a Teoria Estática de distribuição do ônus da prova, cabendo ao Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Sobre o ponto “c” do item acima será adotada a Teoria Dinâmica da prova, com base no art. 373, § 1º, CPC, em razão da maior facilidade do Município em trazer aos autos os comprovantes de pagamentos entre os 02 servidores, cabendo ao Requerido comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como especifiQUEM, de forma fundamentada, se desejam produzir outras provas além das já requeridas e, se for o caso, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455[2] do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[3].
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujaru (PA), 19 de abril de 2022.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da UJ de Bujaru [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade [2] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [3] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 -
25/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
0800106-78.2021.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Municipais Específicas] Nome: CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA Endereço: TRAVESSA A MARQUES, 1127, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 38, CENTRO, GUAJARÁ-AÇÚ (BUJARU) - PA - CEP: 68672-000 DESPACHO/MANDADO R.H. 1 - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, considerando o teor da Súmula 06 do TJPA. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte Requerente manifestou desinteresse na realização do ato. 3- CITE-SE o Requerido para apresentar defesa no prazo legal. 4- Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5- Após conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Bujaru, 26 de março de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
27/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802411-35.2019.8.14.0039
Lurdimar Abreu Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2019 16:34
Processo nº 0801874-39.2019.8.14.0039
Gil Ricardo do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcilio Nascimento Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2019 15:50
Processo nº 0800198-22.2020.8.14.0039
Iracema da Conceicao Gomes Moraes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:02
Processo nº 0003496-26.2012.8.14.0301
Gafisa Spe-37 Empreendimentos Imobiliari...
North Loc Engenharia e Locacao de Maquin...
Advogado: Fabricio Gomes Cristino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2019 09:16
Processo nº 0003496-26.2012.8.14.0301
North Loc Engenharia e Locacao de Maquin...
Gafisa Spe-37 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Rodrigo Moura Faria Verdini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2012 12:53