TJPA - 0848873-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:09
Decorrido prazo de SANENGE SERVICOS DE SANEAMENTO EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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19/05/2025 04:28
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0848873-69.2021.8.14.0301 SENTENÇA JOSE RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA-ME (ASPERVAC) ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de SANENGE SERVIÇOS DE SANEAMENTO EIRELI-ME,, todos qualificados na exordial.
As partes requereram a homologação do acordo (Id. 130781478) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 130781478 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Custas pelo executado.
Honorários na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 14 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 05:22
Decorrido prazo de SANENGE SERVICOS DE SANEAMENTO EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 13:50
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0848873-69.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 22 de junho de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
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01/04/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0848873-69.2021.8.14.0301 Requerente: JOSE RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA – ME Requerido: SANENGE SERVIÇOS DE SANEAMENTO EIRELI-ME – endereço: Rua Tenente Antônio João, nº. 2147, bairro: Bom Retiro, Joinville-SC, CEP: 89223-100.
DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte executada, para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), conforme planilha juntada.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 07 de outubro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082019074679600000030318717 1 - Petição Inicial - ASPERVAC Petição 21082019074689000000030318720 2 - Procuração (Aspervac) Procuração 21082019074771000000030318721 3 - Contrato Social (Aspervac) Documento de Comprovação 21082019074813200000030318722 4 - Simples Nacional (Aspervac) Documento de Comprovação 21082019074843100000030318723 5 - Termo de Confissão de Dívida - ASPERVAC & SANENGE Documento de Comprovação 21082019074863600000030322729 6 - Notificação Extrajudicial - SANENGE & ASPERVAC Documento de Comprovação 21082019074882000000030318724 7 - E-mail - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 21082019074900600000030318725 9 - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - SANENGE Documento de Comprovação 21082019074913900000030318726 8 - Cálculo de Atualização Monetária - ASPERVAC Documento de Comprovação 21082019074923800000030318727 10 - Comprovante de Pagamentos - ASPERVAC e SANENGE Documento de Comprovação 21082019074938000000030318728 Petição Petição 21090213494220900000031529142 Petição - Custas Judiciais - Aspervac Petição 21090213494231200000031529145 Boleto 1ª Parcela Documento de Comprovação 21090213494247400000031529147 Conta do Processo Documento de Comprovação 21090213494272500000031529148 Petição Petição 21092217100395900000033236425 Petição - 2ª Parcela - Aspervac Petição 21092217100401900000033238432 Boleto 2ª Pacela + Comprovante Documento de Comprovação 21092217100419800000033238433 Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 21092217100430700000033238434 -
25/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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22/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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