TJPA - 0856901-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0856901-26.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS EXCUTADO: LUIZ FERNANDO NICACIO LIMA EXECUTADO: DANIEL ANDRE VILHENA CARDOSO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, a qual foi dirigida a das Varas da Justiça Comum, mas por algum motivo relativo ao sistema PJE, foi distribuída a este Juizado Especial Cível, o qual não tem competência para ações dessa natureza.
Confiram-se decisões nesse sentido: 98159107 - RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO PELO RITO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL EM FAVOR DO DEVEDOR, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAR O VALOR LÍQUIDO.
PEDIDO COM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora alega na inicial existência de saldo remanescente do veículo objeto de alienação fiduciária, após a busca e apreensão decorrente do inadimplemento da devedora, junto aos autos 0021136-25.2016.8.16.0017, bem como ausência de prestação de contas. 2.
Pedido que possui natureza de procedimento especial, conforme disposto no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, o que impossibilita de ser a ação processada pelo rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Ademais, tendo a presente lide natureza de ação de exibição de contas, não é possível apurar, desde logo, saldo contratual em valor líquido, seja em favor do autor, seja em favor da ré, o que também leva a conclusão pela inviabilidade do julgamento de mérito no Juizado Especial, por vedação do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, devendo assim, ser mantida a extinção do feito. 4.
Sentença de extinção mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0026038-47.2018.8.16.0018; Maringá; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 11/06/2021; DJPR 14/06/2021). 93621961 - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIÁRIAS.
Período em que o veículo do réu ficou depositado no estabelecimento do autor, em face de ação de busca e apreensão proposta pelo réu na justiça comum.
Incompetência absoluta do juizado especial cível para conhecer questões relativas ao descumprimento de decisão realizada naquele juízo.
Precedentes.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado. (TJRS; RecCv 46532-22.2012.8.21.9000; Cruz Alta; Segunda Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Alexandre de Souza Costa Pacheco; Julg. 12/06/2013; DJERS 18/06/2013) Registre-se que a ação de Busca e Apreensão tem procedimento especial, cujo rito é incompatível com o estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Acrescente-se, ainda, que as ações que se revestem de complexidade processual e para as quais a lei designa procedimento especial, como é o caso da busca e apreensão de veículo, são incompatíveis com os critérios que regem o sistema dos juizados especiais, razão pela qual, a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/1995, artigo 55, caput).
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após arquivem-se os autos dando baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 27 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/10/2021 07:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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