TJPA - 0861687-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:16
Decorrido prazo de TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:50
Decorrido prazo de TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:50
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:43
Decorrido prazo de TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:43
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861687-16.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Preliminarmente, defiro o pedido de desarquivamento do pleito.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDAM-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando a parte Executada que a parte Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parcela não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:09
Processo Reativado
-
15/05/2025 11:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
10/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:53
Decorrido prazo de TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:43
Decorrido prazo de TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861687-16.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME DECISÃO R.h.
Compulsando os autos, verifico que foram interpostos Embargos de Declaração pela Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará - HEMOPA em face da sentença de ID 88967062 após o termino do prazo legal para tanto (art. 1.023 do CPC).
Consoante certidão de ID 94653906, resta caracterizada a intempestividade do Embargos Declaratórios supracitados, pelo que deixo de conhecê-los em razão da apresentação extemporânea ao prazo legal.
P.R.I.C.
Belém, 08 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P6 -
17/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 04:30
Decorrido prazo de TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:46
Decorrido prazo de TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 07:08
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861687-16.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movido por TC ATUAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ.
Pleiteia a execução da quantia de R$ 7.987,00 (sete mil, novecentos e oitenta e sete reais), relativo a cobrança da nota de empenho 2019NE02396, com vencimento em 06/01/2020.
Discorre sobre a força executiva da nota de empenho.
Ao fim requer: 1 – Opor Embargos no prazo de 30 dias (NCPC, art. 910), caso queira, contestando o valor do principal, mais atualização monetária e juros legais, no valor de R$ 9.892,55 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), discriminados conforme planilha de atualização em anexo, valores estes que devem ser acrescidos dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. a.1) O deferimento da expedição de certidão de que a execução foi admitida, conforme previsão do art. 828 do CPC. a.2) Na hipótese de não serem opostos embargos, vindo a transitar em julgado a decisão que os rejeitar, requer seja expedido o precatório em face da Exequente (NCPC, §1, art. 910). a.3) Reembolso das custas processuais adiantadas pela ora exequente, devidamente corrigidas e acrescidas das custas que por ventura venham a ser desembolsadas no decorrer do processo, por restar claro que o Requerido deu causa à propositura da execução, uma vez que ficou e ainda está inadimplente com relação as mercadorias adquiridas do Autor e, ainda o obrigou a ter despesas com advogado e custas processuais para buscar o efetivo recebimento de seus valores.
Juntou documentação.
II – Regularmente citado para opor embargos em 30 (trinta) dias, a fundação demandada deixou correr o prazo in albis (Id. 38501528 e 60250480). É o relatório.
Decido.
III – DA EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA – EFEITOS.
Da leitura atenta dos documentos juntados à exordial observam-se presentes os elementos autorizadores da execução, notadamente do título dotado de força executiva, assim, determino que se proceda nos termos do art. 535, par. 3º, II do CPC: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: ....................................................
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534).
IV – DOS HONORÁRIOS.
Defiro honorários em 20% (vinte por cento do valor da causa), atento a demora processual e o pequeno valor da execução.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, já que impossível o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. 2. É inviável, na via especial, a revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem, por força do verbete sumular 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1451594 RS 2014/0100835-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) VI – Julgo procedente a execução em tela, para determinar que se proceda nos termos do art. 535, par. 3º, II do CPC.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
21/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 21/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 02:46
Decorrido prazo de TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:46
Decorrido prazo de TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861687-16.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE O REQUERIDO, para querendo, oferecer EMBARGOS no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil/2015.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 22 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
25/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804456-73.2019.8.14.0051
Celia de Assis Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2019 17:38
Processo nº 0800800-79.2020.8.14.0017
Jose Avelar Leite de Souza
Daniel Epaminondas Lopes Martins
Advogado: Marcos Noleto Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2020 12:02
Processo nº 0851741-20.2021.8.14.0301
Marcos a de Oliveira &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Cecilia Melca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 21:31
Processo nº 0800119-02.2020.8.14.0085
Itau Unibanco S.A.
Robertino da Conceicao Maia
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2020 13:39
Processo nº 0803565-29.2020.8.14.0015
Marcino Clebio Silva Gomes
Advogado: Rozemberg dos Santos Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2020 14:35