TJPA - 0800220-61.2021.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:06
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:27
Juntada de Precatório
-
17/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA 0800220-61.2021.8.14.0034 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua (PA), intimo a parte requerente, por seu procurador, para que tome ciência da expedição do alvará, id. 88887798, bem como para que realize o saque no prazo de 15 (quinze ) dias.
Nova Timboteua (PA), 15 de março de 2023.
JANAINA MENDONCA SANTIAGO Secretaria da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
15/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:25
Juntada de Alvará
-
11/03/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800220-61.2021.8.14.0034 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROZINALDO GOMES DE LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, anexo 680, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 2.
O presente acordo foi tabulado pelas partes. 3.
Dispõe o art. 840 do Código Civil Brasileiro que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
E, nos termos do art. 449 do CPC, “o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença”. 4.
Não vislumbro, in casu, óbice a homologação do presente acordo, visto representar a vontade das partes.
Saliente-se que a inicial há procuração ao advogado com poderes para transigir. 5.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 840 do CCB, homologo a composição firmada entre as partes, nos termos do acordo celebrado. 6.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). .
P.
R.
I. e arquive-se com as cautelas legais.
Nova Timboteua, 3 de março de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
03/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:23
Homologada a Transação
-
02/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:11
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800220-61.2021.8.14.0034 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROZINALDO GOMES DE LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, anexo 680, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Como determinado em audiência, deve o requerido apresentar o contrato original, via física, perante a secretaria deste Juízo.
Apesar de estar bem claro isto no despacho anterior, prorrogo o prazo para entrega de tal documento até o dia 10/03/2023.
Intime-se o requerido, nos termos do artigo 272 do CPC.
Apresentado o documento ou escoado o prazo concedido faça-se conclusos os autos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 10 de fevereiro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
11/02/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:54
Audiência Una realizada para 16/11/2022 09:30 Vara Única de Nova Timboteua.
-
14/11/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:52
Audiência Una designada para 16/11/2022 09:30 Vara Única de Nova Timboteua.
-
05/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 08:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA 0800220-61.2021.8.14.0034 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua (PA), intimo a parte requerente, por seu procurador, para manifesta-se acerca da contestação/reconvenção/pedido contraposto, no prazo de 15 dias úteis.
Nova Timboteua (PA), 29 de abril de 2022.
JANAINA MENDONCA SANTIAGO Secretaria da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
29/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 06:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 03:55
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800220-61.2021.8.14.0034 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROZINALDO GOMES DE LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, anexo 680, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA, O FEITO DEVE TRAMITAR, EM PRINCIPIO, SOB O RITO DA LAE 9.099/95 1.
Tendo em vista que houve a demonstração de tentativa de composição administrativa, bem como considerando a Pandemia de Covid 19, dispenso a realização da audiência de conciliação, facultando ao requerido que apresente eventual proposta de acordo por termo nos autos.
Deve o requerido, caso tenha interesse em conciliar, apresentar a proposta de acordo e uma vez apresentando esta, suspendo o prazo para contestação até nova intimação do requerido para a abertura do referido prazo. 2.
Não tendo o requerido interesse em conciliar, apresente a contestação no prazo legal, lembrando que a não apresentação da contestação acarreta a revelia, nos termos do artigo 319 do CPC, e julgamento antecipado. 3.
Fica alertada a parte requerida, que, dada a natureza dos fatos alegados, desde logo inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cite-se a requerida através da procuradoria do requerido cadastrada no PJE ou por meio postal com aviso de recebimento, conforme artigo 18, I e II da Lei 9.099/95. 5.
Havendo proposta de acordo intime-se o autor para que se manifeste sobre a mesma, não tendo ocorrido proposta manifeste-se sobre a contestação. 6.
Considerando que o autor já depositou em conta vinculada ao feito os valores discutidos, DEFIRO o pedido liminar e determino que o requerido suspenda imediatamente os descontos referentes ao presente contrato da aposentadoria do autor.
Fixo o prazo de 20 dias para o cumprimento e multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 dias.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 22 de abril de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
22/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800220-61.2021.8.14.0034 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROZINALDO GOMES DE LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, anexo 680, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO 1.
Em relação a necessidade de se esvair a esfera administrativa antes do ingresso na esfera judicial, o suposto conflito entre o interesse de agir e o direito de acesso à justiça, se faz necessário trazer a lume os fundamentos da decisão do C.
STF no julgamento do RE 631240, que teve como Relator o Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, com repercussão geral: (...) “Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.” (grifamos). 2.
No mesmo sentido o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014) 3.
Portanto em respeito ao Princípio da Economia deve primeiramente a parte autora comprovar que sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que busca judicialmente não foi resolvido na esfera administrativa, em decorrência da inércia ou negativa da empresa que compõe o polo passivo.
O autor que não possibilita ao requerido o conhecimento do alegado problema e a possibilidade de solucionar a questão de forma amigável, não pode afirmar que teve uma pretensão resistida pelo adversário, não demonstrando, desta forma, que realmente necessita recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida.
Saliente-se Não se propõe impedir o acesso à justiça ou simplesmente se tentar evitar a multiplicação de processos desnecessários.
Ao contrário, se busca evitar sejam levados à análise do Poder Judiciário questões que poderiam ser resolvidas muito facilmente na esfera administrativa, o qual segundo o site consumidor.gov.br, tem índice se resolução superior a 75%: 4.
Intime-se a autora, nos termos do artigo 272 do CPC, para que esta demonstre, no prazo de 15 dias, que tentou resolução administrativa do caso, junto ao site do INSS ou consumidor.gov.br.
Sob pena de indeferimento da inicial.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 25 de outubro de 2021.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
25/10/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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