TJPA - 0859584-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCINETE DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DAYANE DE ANDRADE BARROS em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de YANNA MARIA DE ANDRADE BARROS em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCINETE DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DAYANE DE ANDRADE BARROS em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de YANNA MARIA DE ANDRADE BARROS em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0859584-36.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Consórcio] PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCINETE DE ANDRADE e outros (2).
Advogado do(a) AUTOR: WILLIANE GAIA COSTA SANTOS - PA30170 Advogado do(a) AUTOR: WILLIANE GAIA COSTA SANTOS - PA30170 Advogado do(a) AUTOR: WILLIANE GAIA COSTA SANTOS - PA30170 PARTE RÉ: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0859584-36.2021.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material, Consórcio].
PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCINETE DE ANDRADE e outros (2).
Advogado do(a) AUTOR: PAULO HONORIO BARRETO ALBUQUERQUE PINTO - PA21548 PARTE RÉ: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-00 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A DESPACHO I – A Secretaria deverá certificar se a Parte requerida se manifestou quanto ao item III do ID 75660200. (III – Pelo princípio do contraditório, caso a Parte Autora junte aos autos documentos novos, conforme dito em audiência a respeito de trocas de e-mails entre as Partes, intime-se a Parte Ré para que se manifeste sobre os mesmos no prazo do item I).
II – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE COMO CARTA INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB. -
03/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:03
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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15/08/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 06:35
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 11:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/12/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:29
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0859584-36.2021.8.14.0301. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material, Consórcio].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: FRANCINETE DE ANDRADE e outros (2).
Advogado do(a) AUTOR: PAULO HONORIO BARRETO ALBUQUERQUE PINTO - PA21548 PARTE REQUERIDA: REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
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13/11/2021 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0859584-36.2021.8.14.0301 Requerente: FRANCINETE DE ANDRADE E OUTROS DECISÃO A relação jurídica material existente entre as partes tem natureza consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições são matéria de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas inclusive de ofício pelo Magistrado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 6º, do referido texto legal, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos”, o que abarca a compreensão de que a demanda deverá ser proposta no foro do seu domicílio.
Assim, falece competência a este Juízo para julgar e processar o presente feito, eis que analisando melhor os autos, se verifica que a parte autora que é a parte consumidora, reside em Cidade de Ananindeua, conforme informado na petição inicial.
Portanto, determino a remessa dos presentes autos ao Fórum da Comarca de Ananindeua/PA para que sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis e Empresariais que tocar por distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
25/10/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 22:35
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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