TJPA - 0804467-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 07:46
Baixa Definitiva
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13/01/2025 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 14:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 07:58
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:04
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804467-90.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/FEVEREIRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804467-90.2021.8.14.0000 COMARCA:MARABÁ / PA.
EMBARGANTE:UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA nº. 22.040) e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI (OAB/Panº. 14.946) EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR:MÁRIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos Embargos de Declaração, e lhe REJEITAR, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos cinco (5) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804467-90.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA.
EMBARGANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA nº. 22.040) e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI (OAB/Panº. 14.946) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MÁRIO NONATO FALANGOLA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aduzindo existência de omissão no Acórdão desta Egrégia 1ª Turma de Direito Privado (Id. 11262097), que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática Id. 7860813 – fl. 1/10.
Em suas razões (Id. 11368323), o embargante sustenta ter sido omissa a decisão guerreada, ante a existência de precedente do C.
STJ de que o rol de procedimentos elencados pela ANS é taxativo.
O embargado apresentou contrarrazões (Id. 11409638) pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA., 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Na espécie, o recorrente sustenta a existência de omissão no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca da existência de precedente do C.
STJ de que o rol de procedimentos elencados pela ANS é taxativo e que o tratamento ora em questão não se enquadra nas hipóteses excepcionais.
No caso, entendo inexistir a alegada omissão, tendo em vista que o acórdão vergastado está baseado em precedentes do C.
STJ, de tribunais pátrios e do TJPA segundo o qual o rol de procedimentos elencados pela ANS é exemplificativo.
Destaco, ainda, julgado recente do C.
STJ, que aponta para o rol exemplificativo, conforme transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE .
TRATAMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.976.123/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) A título de esclarecimento, colaciono decisão da 3ª Turma do STJ, publicada em 13/09/2023, em considera abusiva a negativa de cobertura de sessões de terapia multidisciplinar, entre as quais, a equoterapia: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.809/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Portanto, resta evidente que o recurso ora analisado é totalmente descabido, não havendo que se falar em omissão.
Não é demais ressaltar ao recorrente que a interposição de recursos de caráter meramente protelatórios pode vir a ensejar sanções processuais, conforme previsto nos art. 80, inc.
VII do CPC/2015.
ASSIM, considerando inexistir qualquer vício na decisão guerreada, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Belém/PA., 5 DE FEVEREIRO DE 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 19/02/2024 -
20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 00:06
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 07:40
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:00
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVADO) e não-provido
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26/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 16:57
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2022 05:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 20:55
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 08:13
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:30
Provimento por decisão monocrática
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10/12/2021 07:49
Conclusos ao relator
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09/12/2021 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2021 12:53
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804467-90.2021.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALINE TAVARES MOREIRA.
AGRAVADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS que indeferiu a liminar requerida nos autos, com fundamento no art. 300 do CPC, por se tratar de um procedimento não previsto no rol de procedimentos catalogados na Resolução da ANS, motivo pelo qual estaria ausente a probabilidade do direito.
Em suas razões, o recorrente sustenta que no caso dos autos, constata-se a existência de um beneficiário de Plano de Saúde diagnosticado com transtorno do espectro autista, que teve prescrito por um neuropediatra um tratamento consistente na realização de 01 (uma) sessão semanal de equoterapia.
Ressalta que a operadora de saúde e o juízo a quo indeferiram o presente pleito, sob o fundamento de que se trata de um procedimento não previsto no rol de procedimentos catalogados na Resolução da ANS.
Entretanto, aduz que referido rol é exemplificativo, sendo necessário se resguardar o núcleo essencial do direito fundamental à saúde inerente ao ser humano.
Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão do juízo de piso, para conceder o efeito ativo, determinando que a agravada custeie integralmente o tratamento de saúde multidisciplinar, de forma ininterrupta, de 01 (uma) sessão semanal de equoterapia, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa, ainda que por profissional não cooperado/credenciado na rede própria, sem limitação da quantidade de sessões anuais ou imposição de regime de coparticipação. É o suscinto relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
O presente caso trás a discussão matéria divergente tanto a nível de Tribunais de Justiça, quanto a nível de Tribunais Superiores.
A questão referente aos procedimentos previstos na tabela da ANS, se taxativos ou não é árdua, não havendo ainda concesso jurisprudencial majoritário em saber qual o entendimento que deve ser adotado.
A requerida aduz que o tratamento requerido (equoterapia) não está previsto no rol de procedimentos catalogados na Resolução da ANS, tese esta adotada pelo juízo de piso, que indeferiu a liminar requerida, ante a ausência da probabilidade do direito invocado.
Ressalto que este Desembargador já se debruçou sobre a presente problemática em outros julgados, onde já verificou a existência da divergência perante o C.
STJ.
No Tribunal da Cidadania, constato a existência de julgados da 4ª Turma de Direito Privado pela taxatividade do rol da ANS, in verbis: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI.
VINCULA FORNECEDORES E CONSUMIDORES E GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS QUE, CONFORME A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER INTEGRAM O ROL.
COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO ASSISTENCIAL COBERTO A SER REALIZADO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
SÚMULA LOCAL ESTABELECENDO DE ANTEMÃO QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, REQUERIDA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE, MESMO QUE A RECUSA SEJA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO PELO ROL DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA ANS OU PELO CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSIÇÕES DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.
Não se pode ignorar que a elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, submete-se a diretrizes técnicas relevantes de inegável e peculiar complexidade, como: I - a utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; II - a observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e III - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Com efeito, e como também ressaltado no precedente invocado, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do "rol mínimo" e violar a tripartição de poderes, efetivamente restringindo a livre concorrência ao nitidamente estipular a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde, o que, além do mais, dificulta sobremaneira o acesso à saúde suplementar a mais ampla camada da população. 4.
O menoscabo de "tais aspectos bem como a própria imposição pelos juízos de coberturas que não têm amparo na legislação vigente geram, muitas vezes, externalidades positivas para os consumidores e negativas para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resultando em distorções nos custos dos planos e, principalmente, nos seus cálculos e estudos atuariais, impondo o oferecimento ao mercado de planos mais caros, que acabam restringindo o acesso de muitos consumidores a este mercado" (SILVA, José Luiz Toro da.
Os limites ao poder de regular os planos privados de assistência à saúde.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 168).
Por certo, e também assinalado, pelo Plenário do STF, em bem recente julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 948.634/RS, é imperioso observar que, "sejam essas avenças anteriores ou posteriores à Lei 9.656/1998, a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente a todas elas.
Isso obedece à lógica atuarial desta espécie contratual, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago". 5.
A Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapia de alto custo TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020). 6. É bem de ver que "estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018)" (AgInt no REsp 1848717/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 7.
Por um lado, em vista dos mencionados dispositivos especiais de regência do microssistema da saúde suplementar, como regra basilar de hermenêutica, no confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra excepcional.
Conforme a consagrada doutrina de Carlos Maximiliano, jamais poderá o juiz, a pretexto de interpretar, esvair a essência da regra legal ou substituí-la (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 20 ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 69).
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor traça regras que presidem a situação específica do consumo e, além disso, define princípios gerais orientadores do direito das obrigações, todavia, é certo que, no que lhe for específico, o contrato continua regido pela lei que lhe é própria (REsp n. 80.036/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/1996, DJ 25/3/1996, p. 8.586). 8.
O "fato de os contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do acordo.
Cumpre ao Poder Judiciário: a) agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais consumidores, além de causar uma desestruturação administrativa [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p.122-126)" (AgInt no REsp 1882494/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020). 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) Ocorre que este posicionamento é aplicável somente pela 4ª Turma do C.
STJ, posto que a 3ª Turma do C.
STJ firma o entendimento de que o rol é exemplificativo, sendo este posicionamento o fundamento da Decisão Monocrática de minha relatoria prolatada no Agravo de Instrumento n. 0807633-67.2020.8/.14.0000, proferida em 09/04/2021, que se pautou em decisão do STJ publicada em 06/04/2021, segundo a qual “Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta” (AgInt no AREsp 1707988/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
De ressaltar que na Decisão Monocrática ficou devidamente esclarecido que “este Relator não desconhece a divergência que se instalou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relativa caracterização do Rol da ANS como taxativo ou exemplificativo, divergência essa que provavelmente só se encerrará com o julgamento do REsp 1867027, pela Segunda Seção daquele Tribunal.
TODAVIA, ENQUANTO NÃO SUPERADA A QUESTÃO, MANTENHO-ME FILIADO AO ENTENDIMENTO QUE PREVALECE PERANTE A TERCEIRA TURMA DO STJ, NO SENTINDO DE SER O ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807633-67.2020.8.14.0000).
ESTE ENTENDIMENTO SE DÁ PELO FATO DE QUE UMA VEZ QUE O PLANO DE SAÚDE SE RESPONSABILIZA PELO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA CONTRATUALMENTE COBERTA, O MESMO NÃO PODE RECUSAR O TRATAMENTO REQUERIDO PELO MÉDICO DESTA MOLÉSTIA.
Sobre a mesma problemática (rol dos procedimentos listados pela ANS), destaca-se outros precedentes do C.
STJ, da 3ª Turma, inclusive, mais recentes, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 4.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedentes da Terceira Turma. 5.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1931815/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente. 2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Desta forma, acompanhando o posicionamento da 3ª Turma de Direito Privado do C.
STJ, mantenho o entendimento deste Relator já firmado em outros julgados, no sentido de ser o rol da ANS exemplificativo e não taxativo, motivo pelo qual entendo presente o requisito do fumus boni iuris, ante a apresentação do Laudo Médico; Parecer Terapêutico Ocupacional; e o indeferimento formalizado pela recorrida, que se pautou no fato do tratamento não estar listado no rol da ANS (fls.
ID Num. 25021534 – Pág. 1; ID Num. 25021535 – Pág. 1-2).
Quanto ao perigo de dano, entendo também que este resta caracterizado, pelo fato de que a demora no início da terapia poderá comprometer o prognóstico e o tratamento do beneficiário.
Desta forma, entendo presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e suspensivo, concedendo o EFEITO ATIVO requerido para determinar que a recorrida proceda a realização do tratamento requerido pelo beneficiário, a saber, 01 (uma) sessão semanal de equoterapia, conforme laudo médico acostado aos autos, sem limitação da quantidades de sessões anuais, conforme precedente do STJ – (AgInt no REsp 1931815/SP), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2.
Ancorado também em precedente do C.
STJ, a saber, EAREsp n. 1459849, segundo o qual o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, determino que o tratamento seja realizado inicialmente por profissional credenciado, e caso não se encontre o mesmo, que seja realizado por profissional não cooperado/credenciado, às custas da recorrida, conforme precedente supramencionado; 3.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), para o cumprimento IMEDIATO do decisum; 4.
Proceda-se à intimação da parte agravada, por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso; 5.
Ao Ministério Público de 2º Grau, para exame e parecer; 6.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 28 de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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