TJPA - 0811265-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 08:44
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811265-67.2021.8.14.0000.
COMARCA DE BELÉM - PA (08ª VARA CÍVEL).
AGRAVANTE: CLÁUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA E OUTRO.
ADVOGADO: VERENA SALVIANO TEIXEIRA E OUTRA AGRAVADO: GAFISA SPE – 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal interposto por CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização (Processo nº 0760650-19.2016.8.14.0301) ajuizada por GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravada, que concedeu o pedido de liminar de reintegração pleiteado nos autos.
Em suas razões (ID n.º 6723434), pugna a agravante pela reforma decisão por error in judicando.
Defende o não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse em tutela provisória de urgência.
Sustenta a impossibilidade de cumprimento de medida judicial que implique em despejo, desocupação ou remoção forçada enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia de COVID-10, conforme a Lei Estadual n.º 9.212, de 14/01/2021.
Invoca a tese de adimplemento substancial, bem como de prevalência dos direitos dos grupos vulneráveis (crianças e idosos) em detrimento do direito de propriedade.
Alega o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Aponta a ausência de estipulação de prazo para a desocupação voluntária do imóvel, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, prazo de 60 dias para a desocupação voluntária.
Requer a concessão de efeito suspensivo (e tutela antecipada recursal), e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 28/733 (pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, a relatoria coube inicialmente ao Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, o qual identificou uma prevenção ao recurso de agravo de instrumento nº 0002254-86.2017.8.14.0000, que fora de minha relatoria.
Após redistribuição, vieram os autos, ocasião em que proferi despacho determinando a intimação da recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo assinalado, conforme a certidão de ID n. 7048557, mas sob a justificativa de “instabilidade no servidor digital”, a parte recorrente acostou alguns comprovantes de rendimentos.
Em decisão de ID n. 7073358, fundamentadamente, indeferi a gratuidade processual pleiteada, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente efetuasse o preparo recursal, sob pena de recolhimento em dobro, nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Em petição de ID n. 7065812, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do exame dos autos de origem, constata-se que, contra a decisão ora atacada, a Ré ora agravante opôs, em 24/09/2021, embargos de declaração, cujo mérito ainda não foi apreciado, mas ao qual o juízo a quo atribuiu excepcional efeito suspensivo em decisão de 23/11/2021, in litteris: “Compulsando os autos, verifica-se pedido de efeito suspensivo frente a possível prejuízo da parte embargante.
Neste sentido, reza o art. 994, IV, c/c o parágrafo único, art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim sendo, por cautela, defiro o efeito suspensivo da decisão embargada nos termos do pleito de fls. retro até julgamento dos Embargos.
Imperioso se faz imputar tal efeito, pois, é de conhecimento que a eficácia da decisão embargada poderá ser suspensa por decisão judicial quando a parte demonstrar a probabilidade de ser provido o recurso ou quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de que a produção imediata dos efeitos da decisão cause dano grave ou de difícil reparação (art. 1.026, § 1.º).
Assim sendo, em situações excepcionais, mediante pedido expresso da parte, pode o juiz imprimir esse efeito ao recurso, de forma que a parte fica desobrigada do imediato cumprimento da decisão judicial de que recorrer por meio dos embargos de declaração.
Ao embargado, intime-se, conforme art. 1.023, § 2°, do NCPC, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, intime-se a parte autora para manifestar-se das petições de fls. 416/431 e 438/490, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em respeito à Portaria Conjunta nº 03/2018-GP/VP de 11.09.2018 e Portaria 1833/2020/GP que institui o Sistema de Digitalização e Virtualização do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Pará, recentemente nomeado de Sistema de Digitalização e Virtualização do Estado do Pará com a Portaria 1304/2021/GP, determino: Remetam-se os autos ao Centro de Digitalização para que proceda a conversão dos autos físicos em eletrônicos para o sistema PJE.
Assim, reservo-me apreciar eventuais questões suscitadas nos autos após retorno das diligências aqui determinadas.
Cumpra-se.
Após a manifestação e digitalização, conclusos.
Belém, 23 de novembro de 2021.” O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em 14/10/2021.
Portanto, após a oposição dos aclaratórios.
Com isso, não merece ser conhecido o presente recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade, pelo qual cabe apenas um recurso contra decisão judicial.
Assim, considerando que ainda não houve apreciação dos embargos de declaração, que, por sua natureza integrativa, poderá, em tese, ter efeito modificativo da decisão ora agravada, não cabe conhecer deste agravo, antes que ocorra a apreciação dos embargos de declaração.
Após, se ainda subsistir interesse recursal, estará aberto o prazo para interposição de agravo.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
DECISÃO QUE POSTERGOU O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VISANDO A REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DO AUTOR COM A FILHA, PARA APÓS A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
DECISÃO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, PELO QUAL CABE APENAS UM RECURSO CONTRA DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO E AINDA NÃO APRECIADO.
NÃO CONHECIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52241312820218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-11-2021) Note-se, por derradeiro, que o pretendido efeito suspensivo foi atribuído pelo juízo singular, ao receber os aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se.
Intime-se.
Belém, 10 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA - CPF: *00.***.*15-91 (AGRAVANTE)
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28/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811265-67.2021.814.0000.
COMARCA DE BELÉM - PA (08ª VARA CÍVEL).
AGRAVANTE: CLÁUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA E OUTRO.
ADVOGADO: VERENA SALVIANO TEIXEIRA E OUTRA AGRAVADO: GAFISA SPE – 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização (processo físico nº 0760650-19.2016.8.14.0301) ajuizada por GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravada, que concedeu liminarmente o pedido de reintegração pleiteado nos autos.
A recorrente requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade processual, por se tratar de pessoa natural hipossuficiente.
Esta relatora, analisando os autos, oportunizou à parte agravante que a comprovasse, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita (Id. 6906137).
Em atenção ao despacho susomencionado, acostou aos autos documentos referentes ao seu imposto de renda (Id. 7065799 págs. 1-6, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Brevemente Relatados.
Decido.
Pois bem, vislumbro que a parte recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar a hipossuficiência alegada, quer porque não trouxe aos autos todos os documentos exigidos no despacho de Id. 6906137, quer porque a declaração anual de imposto de renda pessoa física (IRPF) apresentada, por si só, não retrata a sua atual envergadura econômico-financeira.
Ademais, chama atenção o fato de que seu endereço declarado à Receita Federal é a “Travessa Dr.
Moraes, n. 740, Alameda Amazônia, 26, bairro Batista Campos”, ao passo que na exordial recursal, alega que não poderia ser despejada do imóvel sub judice, onde residiria há cerca de 04 anos, localizado na “Tv.
Honório José dos Santos, n. 423, apto 1902, bairro do Jurunas”, nesta Capital, eis que seria seu único imóvel (Id. 6723434 – págs. 16-17).
Outrossim, INDEFIRO a gratuidade processual requestada, motivo pelo qual assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente efetue o preparo recursal, sob pena de recolhimento em dobro, nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC/2015[1].
Intimem-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaquei) -
16/11/2021 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA - CPF: *00.***.*15-91 (AGRAVANTE).
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11/11/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 08:42
Conclusos ao relator
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11/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:11
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811265-67.2021.814.0000.
COMARCA DE BELÉM - PA (08ª VARA CÍVEL).
AGRAVANTE: CLÁUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA E OUTRO.
ADVOGADO: VERENA SALVIANO TEIXEIRA E OUTRA AGRAVADO: GAFISA SPE – 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a recorrente não juntou o comprovante do preparo, pleiteando diretamente nesta instância recursal o benefício da gratuidade da justiça.
Fundamenta seu pedido em crise econômico-financeira acentuada pelos impactos da pandemia, bem como no risco de vir a ser despejada com a família, eis que atualmente reside no imóvel sub judice.
Para fins de comprovação do alegado, junta comprovantes de gastos e extratos bancários (ID N.º 6723125 a ID n.º 6723118 – pág. 15), além de consignar que ainda tem que arcar com as parcelas de acordo judicial celebrado com o Condomínio do Edifício para o pagamento de débitos de cotas condominiais atrasadas (Proc.
N.º 0819673-56.2017.8.14.0301).
Todavia, compulsando os autos, a despeito da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, verifico a existência de elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, tais como: a) o valor do imóvel objeto da lide; b) o patrocínio por advogado particular; c) a constatação nos autos de origem que o imóvel sub judice estava sendo alugado pela recorrente.
Assim, não obstante a juntada dos documentos a título de gastos e despesas, entendo ainda ter restado dúvida acerca da hipossuficiência econômica suscitada pela parte recorrente, a qual não juntou comprovante de rendimentos, foi qualificada como corretora de imóveis, está patrocinada por advogada particular e impugna um contrato de alienação fiduciária de bem imóvel no valor de R$ 231.020,00.
Desse modo, determino, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, já que, conforme entendimento pacificado pelo Enunciado n.º 6 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Assim, com arrimo no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), deve a agravante trazer aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal (IRPF), bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do beneplácito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 28 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2021 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2021 17:06
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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