TJPA - 0801535-02.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 12:21
Decorrido prazo de SEDUC em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:35
Juntada de sentença
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16/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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30/01/2024 01:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801535-02.2021.8.14.0107 IMPETRANTE: ELINEUDA ROCHA MAXIMO IMPETRADO: Secretária da Secretaria de Educação – SEDUC, do Estado do Pará, Secretária Adjunta – Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas – SAGEP e Presidente da banca do Processo Seletivo Simplificado nº 04/2020 DECISÃO Vistos etc.
ELINEUDA ROCHA MAXIMO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do (a) SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e outros (2).
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente para processar e julgar a presente ação mandamental o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício e a qualquer tempo, vide artigo 64, §1º do CPC.
No mesmo sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (grifou-se) Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Dom Eliseu/PA, 24 de janeiro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
24/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:07
Declarada incompetência
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23/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:50
Decorrido prazo de SEDUC em 05/12/2022 23:59.
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20/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 03:48
Decorrido prazo de ELINEUDA ROCHA MAXIMO em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:06
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Elineuda Rocha Máximo em face Secretária Adjunta – Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas – SAGEP, Presidente da banca do Processo Seletivo Simplificado nº 04/2020 e Secretária da Secretaria de Educação – SEDUC, do Estado do Pará.
Em sede liminar, a autora requer a suspensão dos efeitos do ato do coator e a determinação para a habilitação/contratação da impetrante para o cargo a qual realizou a inscrição no Processo Seletivo Simplificado nº 04/2020 – Regular, da Secretaria de Educação do Estado do Pará.
DO DIREITO Da Justiça Gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da Tutela Antecipada Tendo em vista que a concessão liminar da segurança implica em aumento de despesa para a administração pública, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação da autoridade coatora.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestar informações a este juízo, devendo-lhe ser enviada cópia da inicial com os documentos a ela acostados (artigo 7º, I da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado (PA), com cópia da inicial sem os documentos para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, II da Lei 12.016/09).
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Dom Eliseu- PA.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
27/10/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 10:11
Mandado devolvido cancelado
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27/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2021 00:30
Conclusos para decisão
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05/10/2021 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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