TJPA - 0819816-45.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de M.J. NOVAES DE LIMA & CIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:03
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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09/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:37
Decorrido prazo de M.J. NOVAES DE LIMA & CIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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12/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 22:24
Decorrido prazo de M.J. NOVAES DE LIMA & CIA LTDA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:53
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 03:06
Decorrido prazo de M.J. NOVAES DE LIMA & CIA LTDA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Número: 0819816-45.2017.8.14.0301 Requerente: M.
J.
NOVAES DE LIMA & CIA LTDA Requeridas: e MÔNACO VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta nos seguintes termos: O Requerente, em 13/12/2016, adquiriu junto a 2ª Requerida, um automóvel que foi entregue na data de 28/12/2016, de marca/modelo FIAT/STRADA HARD WORKING 1.4, Placa QEJ7091, Chassi 9BD5781FFHY142405, Cor Prata, no valor de R$ 43.647,99 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme Nota Fiscal em anexo(doc.03).
Entretanto, passados alguns meses da utilização do veículo, em junho/2017 o mesmo apresentou problemas quando um funcionário trafegava pelo Estado do Maranhão, quando ao passar por um pequeno desnível na pista, o automóvel teve seu airbag duplo repentinamente acionado, vindo a ferir o motoristado veículo, conforme se pode verificar pelas fotos anexas (Doc. 04).
Diante de tal fato, o Requerente foi direcionado a dar entrada na assistência autorizada, junto da 1ª Requerida, na data de 19/06/2016, conforme documento em anexo(doc.05).
Ocorre que, passados mais de 30 (trinta) dias do ocorrido, a 1ª Reclamada não deu solução ao caso, tendo apenas sido informado ao Requerente que o relatório inicial interno da 2ª Reclamada teria sido concluído em 13/07/2017, porém que o retorno definitivo só seria dado após 30 dias a contar dessa data, qual seja, 13/08/2017.
Ora Exa., oRequerente depende desse automóvel para realizar suas atividades, não podendo o mesmo deixar o veículo parado, pois já se ultrapassaram mais de 55 dias da data de entrada do veículo para conserto e nada foi solucionado.
Diante de tantos problemas, o Requerente ingressa com a presente ação objetivando ser ressarcido de todos os prejuízos que teve em decorrência da aquisição do automóvel em questão.
Seja deferido, em CARÁTER LIMINAR, o pedido de antecipação de tutela, para que as requeridas efetuem o imediato conserto do automóvel de marca/modelo FIAT/STRADA HARD WORKING 1.4, Placa QEJ7091, Chassi 9BD5781FFHY142405, Cor Prata, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa.
Ao final, que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando-se as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.429,00 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais) em favor do Requerente, sendo R$ 9.370,00(nove mil, trezentos e setenta reais) a título de danos morais e R$ 3.059,00(três mil, e cinqüenta e nove reais) a título de danos materiais, além das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. 2 – No evento Num. 15019834, o Juízo INDEFERIU o pedido de antecipação de tutela. 3 – No evento Num. 17064769, a requerida MÔNACO VEÍCULOS LTDA, apresentou CONTESTAÇÃO com os seguintes tópicos: I – DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA; II – DA CONTESTAÇÃO II.I – PRELIMINARES II.I.I – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; I.I.II –ILEGITIMIDADE PASSIVA – art. 330, II do CPC.
Art. 12 e 13 do CDC.; II.I.III – DA INÉPCIA DA INICIAL; II.II – MÉRITO II.II.I – DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA E DANOS SOFRIDOS; III – DO PEDIDO. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 17598333. 5 – A demandada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 17609718, com os seguintes tópicos: I.
FATOS; II.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS AO DEVER DE INDENIZAR; II.1.
Art. 12 do CDC – Inexistência de Vício de Produto – Ausência do Alegado Acidente de Consumo; II.2.
Inexistência de Dano Moral Indenizável – Honra Objetiva – Súmula 227 do STJ; III.3.
Inexistência de Lucros Cessantes – Não Comprovação; IV.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; V.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR; VI.
PEDIDOS. 6 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 18102268. É o relatório.
DECIDO: Decerto, entende o Juízo que a requerente não é a destinatária final do serviço para configuração de uma relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, haja vista que o veículo FIAT/STRADA HARD WORKING 1.4, Placa QEJ7091, Chassi 9BD5781FFHY142405, conforme informado na Inicial, é utilizado para as suas atividades comerciais/lucrativas, tanto que pediu indenização por lucros cessantes ("O Requerente é empresa que atua no ramo de curtimento e preparação de couro, necessitando de constante locomoção para atender a seus clientes e realizar diversas atividades, motivo pelo qual efetuou a comprado automóvel objeto da presente ação.
Em virtude do problema apresentado pelo veículo, o Requerente se vê privado há mais de 55 dias, conforme se pode verificar através das mensagens trocadas entre o mesmo e a 1ª Requerida em anexo (Doc. 06), o que gerou um prejuízo ao Requerente de R$ 3.059,00 (três mil e cinqüenta e nove reais) a título de lucros cessantes,pelo que anexa ao presente pesquisa de mercado locatício de automóvel (Doc. 07), referente a diária de automóvel semelhante ao adquirido pelo mesmo, no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais") (evento Num. 2152854 - Pág. 9) Nem ao menos se pode colocar a empresa autora como vulnerável e hipossuficiente para fins de flexibilização do aludido art. 2º, por falta de elementos que indiquem tais pressupostos.
Transcreve-se os seguintes precedentes judiciais que demonstram o requisito para configuração de destinatário final para fins de incidência do CDC: EMENTA- CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Em regra, consumidor é todo aquele que se utiliza de produto ou serviço como destinatário final, sem fins comerciais. 2.
Uma vez provada a condição de consumidor, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam para ajuizar ação cuja pretensão versa sobre falha na prestação de serviço. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. “(TJ-MA - AC: 00027049020168100027 MA 0207022018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONSUMIDORA.
DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica pode atuar como destinatário final do produto, desde que preenchidos os requisitos da vulnerabilidade e hipossuficiência.
Aplicação da Teoria Finalista Mitigada, precedente no STJ no Resp. 476428 SC 2002/0145624-5. (TJ-BA - AI: 00220877620168050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017)”.
Dessa forma, afasta-se a aplicação do CDC no caso concreto em questão.
A Inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo afasto a preliminar de inépcia.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MONACO VEICULOS LTDA, levando-se em conta a teoria da asserção, o Juízo analisará a responsabilidade desta após o término da fase instrutória.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir.
Belém (Pa), 18/10/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
30/10/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 01:43
Decorrido prazo de M.J. NOVAES DE LIMA & CIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:17
Outras Decisões
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17/04/2020 10:32
Conclusos para decisão
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17/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
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05/03/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 00:39
Decorrido prazo de M.J. NOVAES DE LIMA & CIA LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 14:19
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2020 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 09:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2020 12:23
Conclusos para decisão
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21/01/2020 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 01:17
Decorrido prazo de M.J. NOVAES DE LIMA & CIA LTDA em 03/10/2017 23:59:59.
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18/12/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 10:59
Movimento Processual Retificado
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16/08/2017 07:11
Conclusos para decisão
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09/08/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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