TJPA - 0000504-68.2007.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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17/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:54
Decorrido prazo de LUIZ FURTADO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0000504-68.2007.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes de Tortura] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA Endereço: TRAVESSA SN-6, RUA E, CASA 07,CLEBA I, CONJUNTO COHAB, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-774 Nome: PAULO SERGIO PEREIRA MARQUES Endereço: AVENIDA PEDRO MIRANDA, ALAMEDA CONQUISTA, 57, ENTRE CURUZU E ANTONIO BAENA, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-569 Nome: LUIZ FURTADO RODRIGUES Endereço: RUA PARQUE INDUSTRIAL, 390, SANTA CRUZ, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Quanto ao Recurso em Sentido Estrito, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP, entendo não ser o caso de reforma da decisão recorrida, pelas razões que passo a expor.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, incisos XLII a XLIV, os crimes considerados imprescritíveis, insuscetíveis de graça, anistia ou inafiançáveis, pela ordem jurídica brasileira.
Contudo, apenas racismo (art. 5º, XLII) e ação de grupos armados contra o Estado (art. 5º, XLIV) são expressamente declarados imprescritíveis.
Já o inciso XLIII trata da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, mas não a declara imprescritível.
Essa distinção evidencia que o legislador constituinte, ao conferir força normativa à Constituição, optou por delimitar taxativamente os casos em que a imprescritibilidade seria aplicável no âmbito penal.
O Estatuto de Roma, que trata a tortura como crime contra a humanidade e imprescritível, foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, a partir da promulgação do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Todavia, essa norma não se sobrepõe à Constituição Federal, que continua a ser a norma hierarquicamente superior do sistema jurídico nacional.
Pois bem.
A prescrição penal é instituto de ordem pública, cuja finalidade é limitar no tempo o ius puniendi do Estado, garantindo segurança jurídica tanto para o réu quanto para a sociedade.
Ela impede que indivíduos sejam submetidos indefinidamente à insegurança de uma acusação não resolvida, protegendo-os contra o desgaste e as consequências de processos intermináveis.
Nesse sentido, o Código Penal regula os prazos prescricionais em seu artigo 109, que, para crimes com pena máxima de 8 anos, como o previsto no artigo 1º da Lei nº 9.455/97, estabelece o prazo de 12 anos.
Não há qualquer disposição legal que afaste a prescrição para esse delito.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este juízo assimila que não há razões para reconhecer hipótese de imprescritibilidade da tortura baseado na Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A referida súmula trata exclusivamente de ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de violações de direitos fundamentais, não de ações penais.
A tentativa de estender a aplicação dessa súmula ao campo penal configuraria analogia in malam partem, vedada no Direito Penal, que opera sob o princípio da legalidade estrita, e a interpretação de tais normas ou princípios para prejudicar o réu, implicaria em consequências mais gravosas do que as previstas em lei.
Embora os fatos narrados sejam graves e lamentáveis, e ainda que o crime de tortura represente uma violação inaceitável dos direitos humanos, o reconhecimento da prescrição é uma medida de respeito às garantias constitucionais e ao princípio da legalidade e duração razoável do processo.
Por fim, não se pode olvidar que é obrigação do Magistrado guiar-se pelo princípio da economia processual, no sentido de evitar o andamento de processos e a consequente movimentação desnecessária da máquina judiciária em torno da apuração de um crime cuja prestação jurisdicional, quando acontecer, será inócua do ponto de vista prático, ante a elevadíssima probabilidade de, em caso de eventual condenação, certamente, a pretensão punitiva estatal já estará fulminada pela prescrição.
No particular, verifica-se que a denúncia foi recebida em 03/09/2010, sem causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, previstas nos artigos 115 e 117 do Código Penal, sobrevindo sua prescrição, com base na pena máximo em abstrato, após 12 anos contados da data supracitada, a teor do artigo 109, III do Código Penal.
Sendo assim, MANTENHO a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que reexaminando a decisão não vislumbro necessidade de sua reforma.
Remetam os autos, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
03/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 11:44
Juntada de despacho
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18/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0000504-68.2007.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA, PAULO SERGIO PEREIRA MARQUES, LUIZ FURTADO RODRIGUES DESPACHO Com a juntada das contrarrazões pela Defensoria Pública, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
01/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 09:46
Decorrido prazo de LUIZ FURTADO RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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14/06/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0000504-68.2007.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes de Tortura] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA e outros (2) DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito por ser regular e tempestivo, conforme certidão de ID 91704990.
Vista dos autos ao Parquet para apresentar as razões recursais no prazo de dois dias (art. 588 do CPP).
Vista dos autos à(s) Defesa(s) para oferecer(em) contrarrazões também no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
11/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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04/03/2023 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 14:27
Decorrido prazo de LUIZ FURTADO RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA MARQUES em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 04:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
0000504-68.2007.8.14.0010 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes de Tortura] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA Endereço: TRAVESSA SN-6, RUA E, CASA 07,CLEBA I, CONJUNTO COHAB, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-774 Nome: PAULO SERGIO PEREIRA MARQUES Endereço: AVENIDA PEDRO MIRANDA, ALAMEDA CONQUISTA, 57, ENTRE CURUZU E ANTONIO BAENA, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-569 Nome: LUIZ FURTADO RODRIGUES Endereço: RUA PARQUE INDUSTRIAL, 390, SANTA CRUZ, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual em face dos nacionais LUIZ FURTADO RODRIGUES, PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES e MÁRIO SÉRGIO NAZARÉ PEREIRA em razão da prática do crime disposto no art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.455/1997.
A denúncia foi recebida em 03/09/2010.
Relatado.
Fundamento e decido.
Compulsando o feito, verifica-se configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados.
Estabelece a Constituição da República, no inciso LXXVIII do art. 5º que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Em decorrência da inércia estatal, previu o legislador o instituto da prescrição, que – em âmbito penal – traduz-se na perda do direito de punir pelo não exercício da pretensão em determinado lapso temporal, podendo ser declarada em qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento das partes, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
O instituto da prescrição, por sua vez, engloba tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda somente ocorreria após a coisa julgada.
No presente caso, conclui-se pela aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, uma vez que transcorreu por completo o prazo previsto no art. 109 e incisos do Código Penal em relação ao crime imputado, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva, salvo o recebimento da denúncia.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Como a pena máxima aplicada ao delito do art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.455/1997 é de 8 anos, tem-se que a prescrição se operou após 12 anos, a contar do recebimento da denúncia em 03/09/2010.
Cumpre registrar, ainda, o escólio dos professores Luiz Flávio Gomes e Antonio García Pablos de Molina, para os quais é “ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade” (GOMES, Luiz Flávio Gomes; MOLINA, Antonio García-Pablos de.
Direito penal: parte geral, vol. 2, 2. tir., São Paulo: RT, 2007, p. 927/928).
Por todo exposto, ante a inércia do Estado em exercer seu ius puniendi, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO do suposto crime e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE LUIZ FURTADO RODRIGUES, PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES e MÁRIO SÉRGIO NAZARÉ PEREIRA, nos termos dos artigos 109 e 107, IV, todos do Código Penal.
Em sendo o caso, desde já REVOGO a prisão preventiva eventualmente decretada nestes autos, proceda-se à exclusão do mandado de prisão do BNMP.
Havendo OBJETOS APREENDIDOS, certifique-se sobre a existência ou não de pedidos de restituição para a necessária destinação.
Intime-se os acusados sobre esta decisão.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
10/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/01/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2022 21:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 21:06
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 19:05
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA MARQUES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:03
Decorrido prazo de LUIZ FURTADO RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Tortura] PROC. nº. 0000504-68.2007.8.14.0010 ATO ORDINATÓRIO Expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DO TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO.
Intimados ainda quanto a conversão do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial (PJE), em conformidade com a Portaria Conjunta 1/2018-GP-VP e Portaria 1304/2021-GP de 05 de Abril de 2021, mantendo o mesmo número do processo físico para o eletrônico .Ademais, as partes no prazo de 05 (cinco) dias, podem se manifestar sobre a regularidade dos autos ou em caso negativo, apontar as inconsistências de forma justificada.
Breves, 14 de julho de 2021 Vanessa Catarina Brabo Nunes Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
30/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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30/10/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 16:52
Processo migrado do Sistema Libra
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05/04/2021 16:44
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
05/04/2021 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2021 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2020 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2020 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/11/2020 10:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00005048820078140010: - Justificativa: Art. 1º, I, "a", da Lei nº 9.455/97, Lei 4.898/65 - Crime de Tortura **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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03/08/2020 11:00
OUTROS
-
21/07/2020 12:43
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2020 12:36
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 12:17
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2020 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2020 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/02/2020 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2020 13:22
Mero expediente - Mero expediente
-
04/10/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 10:05
OUTROS
-
10/12/2018 11:57
OUTROS
-
31/10/2018 17:33
OUTROS
-
19/06/2018 15:36
OUTROS
-
25/05/2018 12:21
OUTROS
-
23/01/2018 08:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/01/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2018 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2018 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/01/2018 11:59
OUTROS
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19/01/2018 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2798-76
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19/01/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/01/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/01/2018 11:57
Remessa
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27/10/2017 15:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00005048820078140010: Município atualizado: 1105 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3631 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 3631. - Nr inquerito a
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14/10/2016 08:37
VISTAS AO DEFENSOR
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06/10/2016 11:35
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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06/10/2016 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2016 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/08/2016 11:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/09/2013 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/09/2013 09:23
Remessa
-
20/09/2013 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/03/2013 20:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/03/2013 20:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/03/2013 19:21
AGUARDANDO CONCLUSAO
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18/03/2013 19:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2013 19:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/03/2013 19:12
AGUARDANDO MANDADO
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23/01/2013 11:48
AGUARDANDO PRAZO
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23/01/2013 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2013 11:46
Citação CITACAO
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23/01/2013 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2013 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/01/2013 10:48
A SECRETARIA
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23/01/2013 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2013 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/01/2013 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/06/2012 16:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/05/2012 12:28
CONCLUSO EM SECRETARIA
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29/05/2012 10:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/02/2012 16:22
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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06/10/2011 13:03
AGUARDANDO MANDADO
-
14/09/2011 08:14
OUTROS
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16/12/2010 11:04
AGUARDANDO MANDADO
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16/12/2010 11:03
CitaçãoENAL
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16/12/2010 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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14/12/2010 10:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - PARA A DRA. PRISCILA ASSINAR MANDADO E CARTA PRECATÓRIA
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14/12/2010 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 10:27
CARTA
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14/12/2010 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 10:18
Citação
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14/12/2010 10:18
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 392333162- Inclusão da Parte: MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA
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14/12/2010 10:17
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 392333162- Inclusão da Parte: PAULO SERGIO PEREIRA MARQUES
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14/12/2010 10:17
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 392333162- Inclusão da Parte: LUIZ FURTADO RODRIGUES
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14/12/2010 10:16
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 392333162- Exclusao da Parte :EM APURACAO e de seus advogados - Justificativa : ERRO DE DIGITAÇÃO
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24/11/2010 11:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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24/11/2010 11:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/10/2010 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/10/2010 13:33
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MISKAYA MAYARA MARQUES BRITO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
03/09/2010 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2010 12:34
RECEBIMENTO DENUNCIA
-
17/02/2010 18:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/08/2009 20:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/08/2009 20:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/08/2009 17:55
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
04/08/2009 17:00
VINCULAÇÃO
-
31/07/2009 13:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 109927902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-29
-
31/07/2009 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/05/2008 16:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
28/05/2008 16:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/05/2008 16:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2008 16:37
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
21/05/2008 00:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2008 00:03
AO MINISTERIO PUBLICO
-
20/05/2008 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/05/2008 11:49
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
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19/05/2008 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/05/2008 10:21
CONCLUSOS - PROCESSO ENCAMINHADO A DEPOL DE BREVES PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MP. Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
08/05/2008 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/05/2008 13:37
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
07/05/2008 07:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2008 07:29
DILIGENCIAS
-
27/02/2008 12:44
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
10/07/2007 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/07/2007 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/07/2007 11:48
PROVIDENCIAR OUTROS - DEVOLVER A DEPOL DE ORIGEM
-
10/07/2007 11:47
VINCULAÇÃO - MANIFESTAÇAO DO MINISTERIO PÚBLICO
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04/07/2007 10:42
AGUARDANDO REMESSA MP
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04/07/2007 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/07/2007 09:24
CADASTRO DE PROTOCOLO - 690035052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-71
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21/05/2007 17:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/05/2007 17:23
AO MINISTERIO PUBLICO
-
21/05/2007 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
18/05/2007 17:24
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10001 - 1ª VARA CIVEL E PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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