TJPA - 0854663-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ELITE NET LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ELITE NET LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:45
Juntada de mandado
-
12/02/2025 23:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0854663-34.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE NET LTDA Nome: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Sala 307, Ed.
Rogelio Fernandez, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, não vislumbro estarem demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, de conformidade com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a autora revisão contratual a fim de excluir multa por descumprimento de obrigações reiterando o pedido liminar de tutela de urgência sob a alegação podo vir a ter seu nome incluído em cadastro de proteção de crédito.
Ocorre que, segundo afirmação da própria autora, o débito que pretende excluir está em aberto desde 15/08/2021 e até o momento não houve a temida inclusão em cadastro restritivo de crédito, não havendo pois, verossimilhança na alegação de que houve dano ou há iminência de ocorrer.
Ante todo o exposto, considerando ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Cumpra-se integralmente a decisão de 130534464, quanto a citação da parte requerida e ulteriores atos já determinados.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
Belém-PA, 06 de fevereiro de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
07/02/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:54
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0854663-34.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE NET LTDA Nome: ELITE NET LTDA Endereço: Rua Juracy Silva, 18 A, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-090 REU: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Nome: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Sala 307, Ed.
Rogelio Fernandez, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-315 - Despacho – Este juízo apreciará o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, que demandaria a realização de referida audiência em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091610371675900000032622172 1 - Inicial Petição 21091610371684000000032629516 2 - PROCURAÇÃOass Instrumento de Procuração 21091610371706400000032631601 3 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 21091610371724700000032631603 4 - Contrato Social Documento de Identificação 21091610371736800000032631608 5 - Contrato SCM Documento de Comprovação 21091610371750900000032631610 6 - Contrato SVA Documento de Comprovação 21091610371772300000032631611 7 - Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 21091610371791800000032631613 7.1 - Certificado Assinatura Documento de Comprovação 21091610371811800000032631616 7.2 - Formulário de Solicitação Documento de Comprovação 21091610371831700000032631617 8 - AR - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 21091610371903500000032632633 8.1 - Notificação Extrajudicial - Junto Telecom Documento de Comprovação 21091610371934100000032632634 9 - Boleto de Cobrança - Multa Rescisória Documento de Comprovação 21091610371951800000032632637 10 - CONTRATO ELITE NET X TELXE Documento de Comprovação 21091610371961100000032632638 11 - E-MAILS EM PDF ELITE NET x MULTA CONTRATUAL JUNTO TELECOM Documento de Comprovação 21091610371994900000032632640 12 - Nota de Débito Documento de Comprovação 21091610372044600000032632642 13 - Imagens WhatsApp em PDF Documento de Comprovação 21091610372072500000032632653 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.23 Documento de Comprovação 21091610372150100000032632654 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.24 (1) Documento de Comprovação 21091610372160400000032632655 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.24 Documento de Comprovação 21091610372172200000032632656 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.25 (1) Documento de Comprovação 21091610372182200000032632657 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.25 (2) Documento de Comprovação 21091610372196200000032632658 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.25 Documento de Comprovação 21091610372213100000032632659 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.26 (1) Documento de Comprovação 21091610372230600000032632661 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.26 (2) Documento de Comprovação 21091610372256200000032632664 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.26 (3) Documento de Comprovação 21091610372284000000032632668 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.26 Documento de Comprovação 21091610372307300000032632671 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.27 Documento de Comprovação 21091610372329000000032632673 WhatsApp Audio 2021-08-17 at 09.27.28 Documento de Comprovação 21091610372343700000032632674 WhatsApp Video 2021-08-17 at 09.27.37 (1) Documento de Comprovação 21091610372358600000032634079 WhatsApp Video 2021-08-17 at 09.27.37 Documento de Comprovação 21091610372435500000032634085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102809100707400000037070288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102809100707400000037070288 Petição Petição 21112513150683700000040462439 Petição de Juntada Petição 21112513150704800000040462445 Guia de Custas Iniciais Documento de Comprovação 21112513150741200000040462447 Comprovante de Pagamento - Guia de Custas Iniciais Documento de Comprovação 21112513150778700000040462450 Despacho Despacho 24030716230333900000103721250 Petição Petição 24050812443818400000107833471 Certidão Certidão 24070317203852700000111768009 -
05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:10
Decorrido prazo de ADRIANA GLAYCE MONTEIRO ELMESCANY SOARES - ME em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ADRIANA GLAYCE MONTEIRO ELMESCANY SOARES - ME em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0854663-34.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Preliminarmente, considerando que figura na exordial como autora ELITE NET EIRELI e no sistema PJE consta Adriana Glayce Monteiro Elmescany Soares - ME, esclareça a demandante, dentro do prazo de 15 dias.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0854663-34.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 28 de outubro de 2021.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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