TJPA - 0804950-03.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:37
Apensado ao processo 0803189-92.2025.8.14.0039
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20/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/04/2025 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de ANDREA ALVES FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:48
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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24/10/2022 03:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:38
Decorrido prazo de ANDREA ALVES FARIAS em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 02:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 02:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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03/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
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15/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 02:14
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 12:48
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2021 09:02
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2021 02:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 09:42
Juntada de Carta precatória
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17/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ANDREA ALVES FARIAS em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:07
Decorrido prazo de ANDREA ALVES FARIAS em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:18
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804950-03.2021.8.14.0039 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ANDREA ALVES FARIAS, para determinar aos requeridos, ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, que viabilize o retorno da autora ao concurso para o cargo de praça da Polícia Militar do Pará e, realizar o exame físico previsto no Edital.
Alega em síntese a parte autora que se submeteu aos concursos públicos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PM/PA (Edital nº 001-CFO/PMPA/SEPLAD, anexo) quanto no Curso de Formação de Praças da PM/PA (Edital nº 001-CFP/PMPA/SEPLAD, anexo).
Em ambos foi aprovada na 1ª Etapa - Prova de Conhecimentos e na 2ª Etapa - Avaliação Psicológica, sendo convocada para 3ª Etapa (Avaliação Médica).
Na 3ª Etapa (Avaliação Médica) são realizadas avaliações antropométrica, médica e clínica, bem como apresentadas extensa lista de exames laboratoriais e de imagem.
A Autora então escolheu laboratório na capital Belém (posto que é moradora de Paragominas) e se dirigiu a ele (que realizava pacote completo para os exames) para realizar os exames laboratoriais, a saber, a Rede Mais Saúde (CNPJ: 38.***.***/0001-06), em que pagou e realizou o todos os exames do Edital (pacote da clínica), dentre eles o Beta HCG, vide Recibo nº 096369/2021 (em anexo) que relaciona o referido exame.
Sendo moradora do interior e precisar se deslocar a Belém para realizar a 3ª Etapa (posto que não havia como realizar as etapas em Paragominas), a Autora para fazer uma viagem só buscou seus exames quando da ida para realização da 3ª Etapa em Belém.
Para o espanto da Autora a referida clínica não entregou resultado do Beta HCG, ela não cumpriu com o contratado, com o solicitado, recolhido o material e pago.
Foi então realizada a Avaliação de Saúde do CFO, sendo a Autora apta em todos os quesitos, todavia ao final uma das funcionárias da Ré relatou – para a amarga surpresa da Autora – que ao averiguar novamente os exames estava pendente o Beta HCG.
Diante da inexistência do resultado, restou à Autora – que ainda iria novamente ser submetida à Avaliação Médica do CFP – buscar o laboratório que entregasse com maior rapidez o resultado, logrando êxito em realizá-lo no Laboratório Paulo Azevedo (Novo Exame em Novo Laboratório, em anexo).
Informa ter esgotado a esfera administrativa, interpôs recurso administrativo, o Edital n. 31-CFO/PMPA (em anexo), foi mantida a Inaptidão da Autora.
EXAMINO.
A parte autora comprova que contratou o exame, Beta HCG (candidata feminina), conforme Num. 39477769, tendo efetuado o pagamento dos R$ 25,00. (vinte e cinco reais).
Alega que o laboratório não apresentou o resultado do exame. É de responsabilidade de cada candidato conferir a sua documentação.
Ou seja, os exames foram realizados em 06 de setembro de 2021, caberia à parte autora ter conferido se o resultado de todos os exames exigidos no Edital estavam regulares.
O exame não apresentado pela parte autora Beta HCG, conforme informações oficiais do Ministério da Saúde: Exame laboratorial dosagem de gonadotrofina coriônica humana (HCG, BETA HCG ,hCG): Um teste de hCG qualitativo na urina ou sangue é solicitado cerca de dez dias após a ausência da menstruação na data esperada e se uma mulher deseja confirmar se está grávida ou não (alguns métodos podem detectar o hCG ainda mais precocemente, uma semana após a concepção).
Em algumas pacientes podem ser feitos diversos testes sanguíneos de hCG quantitativos, por vários dias, para descartar uma gravidez ectópica ou para monitorá-las após um aborto.
O Item 2 do Edital - 2 DOS EXAMES COMPLEMENTARES E LAUDOS ESPECIALIZADOS: 2.1 Os seguintes exames complementares e laudos especializados deverão ter sido realizados em período não superior aos últimos três meses anteriores à sua apresentação na avaliação de saúde. 2.2 Exames de sangue: hemograma, glicemia, uréia, creatinina, VDRL, HBSAg (Antígeno Austrália), AntiHbe, AntiHbc (IgG e IgM), Anti HCV, sorologia para toxoplasmose, mononucleose, chagas e sífilis, Anti-HIV I e II, Anti-HTLV I e II, TGO, TGP, colesterol total, HDL, LDL, triglicerídeos, Beta HCG (candidata feminina). É totalmente coerente exigir que as candidatas do sexo feminino apresentem o exame se estão grávidas ou não.
E a autora/candidata não agiu com má-fé, ou seja, em nenhum momento tentou esconder a gravidez, inclusive juntou ao recurso administrativo e também no presente processo. (Num. 39477768 - Pág. 1), o resultado do exame comprovando que não está gestante.
A contrário senso caso a candidata estivesse gestante os exames físicos necessariamente deveriam ser adaptados para que a mesma pudesse participar.
Inclusive dependendo do número de semanas da gestação teria direito a realizar o curso posteriormente após ao parto e encerramento do período do resguardo (40 dias).
Ou seja, a candidata não poderia ser considerada inapta caso o exame fosse positivo.
Ou seja, é um exame excepcional, só exigido das candidatas do sexo feminino, no qual independentemente do resultado, as candidatas do sexo feminino, confirmando ou não a gravidez, a candidatas do sexo feminino não poderão ser eliminadas do concurso público, sob pena de descumprimento da Constituição Federal que garante a igualdade de condições entre homens e mulheres.
Não é possível identificar a data exame em que foi julgado o recurso administrativo da autora. (Num. 39477767 - Pág. 1).
No entanto, a publicação do Edital que a desclassificou foi publicado no Diário de Justiça nº 34749, de 27 de outubro de 2021, véspera do feriado.
E a 4ª ETAPA – TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA 2.1 A 4ª Etapa – Teste de Avaliação Física, de presença obrigatória e de caráter exclusivamente eliminatório, será realizada pelo IADES, no período compreendido entre os dias 2 e 8 de novembro de 2021.
Conforme constou no próprio o Edital de Convocação para a Etapa dos Aptidão Física já tramita o Processo nº 0821379-35.2021.8.14.0301 da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas – Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não foi exigido dos candidatos o teste anti-HIV I e II como condição para que sejam aprovados na fase de avaliação médica.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito.
O Edital é a lei do concurso e a candidata autora não agiu de má-fé e apresentou o exame médico Beta HCG (candidata feminina), e por isso deverá continuar a realizar as etapas do certame.
Adotamos o julgamento nos moldes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, na última terça-feira (19/10), na abertura da 340ª Sessão Ordinária do Conselho.
Ou seja, se a candidata fosse do sexo masculino já estaria apta, pois sequer seria exigido o exame para comprovar ou não a gravidez.
Logo, presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Na situação posta nos autos, verifico a necessidade de intervenção deste Poder na esfera administrativa, tendo em conta que a inaptidão da autora pela banca examinadora do concurso público em epígrafe revela-se irrazoável e desproporcional, na medida em que não considerou a justificativa plausível, além de óbvia, razão pela qual a suplicante faz jus a continuar e realizar os Testes de Aptidão Física, sem que isso importe em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Veja-se a jurisprudência remansosa em feitos análogos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR.
GRAVIDEZ.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
Conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 520 do STJ, é possível a remarcação do teste de aptidão física da candidata sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro. 2.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 47582 MG 2015/0030772-0 - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Publicação DJe 30/06/2015 - Julgamento 19 de Maio de 2015 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
REMARCAÇÃO DO TESTE FÍSICO EM RAZÃO DE GRAVIDEZ.
POSSIBILIDADE.
ESTADO QUE NÃO PERMITE A REALIZAÇÃO DO MESMO.
EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
FORÇA MAIOR.
MOTIVO QUE NÃO FERE E DESRESPEITA OS DEMAIS CANDIDATOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.062.809-0 - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 12.11.2013) Presentes, portanto, os requisitos legais da tutela de urgência requerida, a sua concessão é medida que se impõe. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino ao ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, QUE SUSPENDA O ATO DE ELIMINAÇÃO DA AUTORA ANDREA ALVES FARIAS, VIABILIZANDO E GARANTINDO O SEU RETORNO AO CONCURSO E TODAS AS DEMAIS ETAPAS, ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO ACERCA DO OBJETO DA DEMANDA, MORMENTE PARA QUE ELA PARTICIPE DA 4ª ETAPA – TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA, QUE SE INICIA NO DIA 02 (DOIS) DE NOVEMBRO DE 2021, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES AOS DEMAIS CANDIDATOS; [b] Sendo aprovada em todas as etapas, prossiga em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo regularmente matriculada no Curso de Formação de Oficiais, com a devida incorporação, oficiando à entidade organizadora do certame para dar cumprimento a esta decisão, para o que lhe assino o prazo de 48 (quarenta e oito horas) , dada a urgência que o caso requer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES para cumprir a presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Dê ciência ao juízo do Processo nº 0821379-35.2021.8.14.0301 da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas para análise de prevenção e/ou conexão.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO, a serem CUMPRIDOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA DURANTE O PLANTÃO JUDICIAL.
P.R.I.C Paragominas, 30 de Outubro de 2021.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas JUIZ PLANTONISTA -
30/10/2021 13:04
Entrega de Documento
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30/10/2021 12:43
Juntada de Carta precatória
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30/10/2021 12:11
Juntada de Carta precatória
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30/10/2021 11:56
Entrega de Documento
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30/10/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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