TJPA - 0800349-13.2020.8.14.0063
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ANA PRISCILA PINTO CORREA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 21:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 21:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 10:00 Termo Judiciário de Colares.
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01/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:00 Termo Judiciário de Colares.
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21/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:19
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:18
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2022 19:45
Conclusos para decisão
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08/04/2022 23:46
Conclusos para decisão
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09/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ em 08/02/2022 23:59.
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05/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800349-13.2020.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO, PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ PATRONO: ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS COSTA – OAB/PA 30.509 REQUERIDA: ITAÚ CONSIGNADOS S/A PATRONO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/BA 16.330 Vistos etc.
Considerando certidão de id. 29868875 - Pág. 1, que informa a ausência de manifestação da requerida, assim como o já determinado em decisão de id. 24951101, converto o rito sumaríssimo em rito comum, nos presentes autos, em homenagem aos princípios da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e ao princípio da instrumentalidade das formas processuais, vislumbrado nos arts. 188 e 277 do CPC.
Assim, intime-se a autora, através de seu patrono, para que manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Proceda a Secretaria Judicial a alteração da Classe Processual, no PJE.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Colares/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Estado do Pará -
13/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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16/11/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800349-13.2020.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO, PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ REQUERIDA: ITAÚ CONSIGNADOS S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de desconto, pagamento de repetição de indébito e danos morais, processada pelo rito da Lei 9.099/95, com base no endereçamento da exordial, atribuído pela Demandante.
Apresentada a contestação, a Autora se manifestou requerendo o deferimento de tutela de urgência; da conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, haja vista a necessidade de realização de exame grafotécnico; e de determinação de exibição de documentos.
A priori, no que concerne ao deferimento de tutela de urgência, INDEFIRO este, com base nas razões já delineadas na decisão de ID 21352079, tendo em vista que não foram apresentados fatos e fundamentos novos.
Ademais, pertinente ao requerimento de conversão do rito sumaríssimo em rito comum e de realização de perícia grafotécnica, levando-se em conta que a contestação já fora apresentada, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do requerimento efetuado, apontando os possíveis prejuízos para a defesa, caso existam, sob pena de, em caso de inércia, ser convertido o rito, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, que é vetor orientador do aproveitamento dos atos processuais, nos casos em que não for demonstrado o prejuízo para as partes.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica. Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
21/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
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25/03/2021 00:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 20:37
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ em 03/03/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800349-13.2020.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ ADVOGADA: ANA PRISCILA PINTO OAB/PA 29.439 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSGINADO S.A Vistos etc. 1.
DO RITO DA LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL O feito seguirá o rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/1995, ante a desnecessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso, bem como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido. 2 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte autora postula a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, afirmando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com os custos da ação, desta forma, ante a alegação e na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, o pedido deve ser deferido, não obstante a Lei 9.099/95 rezar em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, tendo em vista a necessidade de pagamento das custas, em caso de eventual recurso após decisão de mérito. 3.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Observe-se a prioridade na tramitação processual do feito por ser a parte autora idosa, com base no art. 71 da lei 10.741/03. 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, proposta por MARIA PEDRO OLIVEIRA DA LUZ, nos autos qualificada, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSGINADO S.A, igualmente qualificado, ante a suposta inexistência de débito da requerente com a instituição financeira ré.
Em suma, a requerente alega que não realizou a contratação bancária de empréstimo consignado contrato nº 616083004 no valor de R$15.423,28 (quinze mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) a serem descontadas em parcelas de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário de pensão por morte de nº 193.436.770-0.
Bem como também alega que não realizou os empréstimos consignados de contratos nº 611682699, 617982692 e nº 617939936, respectivamente, nos valores de R$ R$3.744,10 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) a serem descontadas parcelas de R$76,08 (setenta e seis reais e oito centavos), R$10.136,87 (dez mil cento e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) a serem descontadas parcelas de R$237,00 (duzentos e trinta e sete reais) e de R$2.680,76 (dois mil seiscentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), a serem descontadas parcelas de R$ 76,08 (setenta e seis reais e oito centavos), em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 126.191.871-9.
Prossegue a autora, dizendo que foi vítima de fraude, o que firma de nulidade os supostos contratos, pois não realizou a contratação bancária, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência de débito.
Requereu a inversão do ônus da prova, anexando à exordial vários documentos, dentre eles o extrato de consulta de empréstimos consignado no seu benefício previdenciário, onde consta a informação quanto ao empréstimo que contesta bem como extrato de sua conta bancária onde consta o depósito do valor tido como empréstimo.
Decido.
No presente caso, diante da documentação acostada aos autos, não consigo vislumbrar, neste momento, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ante a ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca que a celebração do contrato não obedeceu aos ditames legais.
De fato, a Requerente afirma da existência da realização de contratos de empréstimos em seu nome do qual não participou, todavia, não apresentou o mencionado contrato, não se podendo, supor, por sua mera alegação, que ele não tenha validade.
Destaco que esta decisão, neste momento, se funda nos elementos de cognição apresentadas pela parte autora, todavia, ante a ao inversão do ônus da prova concedido, o contrato e demais documentos referentes ao empréstimo combatido, deverão ser apresentados pela Requerida, momento em que a decisão poderá ser revista, caso de constate a presença de elementos mínimos que autorizem a concessão da tutela de urgência.
Deve ser ressalvado, ainda, que a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que impõe sua observação nos processos administrativos e, principalmente, nos judiciais, sejam eles de natureza cível ou penal.
A simples apresentação do extrato do órgão previdenciário, comprova apenas a realização dos descontos, sem que se possa, de tais documentos, se constatar a legalidade ou não dos descontos efetuados, o que somente se dará com o contraditório, durante a instrução processual.
Neste sentido, tem a lição do mestre Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 36ª edição, página 374, nota nº 1ª. ao art. 273: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221)”.
A jurisprudência também é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108927-65.2019.8.26.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ROCHA AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S/A VOTO 37645 Agravo de instrumento Ação ordinária de revisão contratual Empréstimos consignados – Tutela antecipada objetivando a imediata suspensão dos descontos relativos a empréstimo pessoal - Indeferimento – Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações Necessidade de instauração do contraditório - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Registro: 2019.0000495607 – Data julgamento: 25 de junho de 2019.
Sergio Gomes - Relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108927-65.2019.8.26.0000; AGRAVANTE: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ROCHA; AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S/A, disponível em https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/729333276/agravo-de-instrumento-ai-21089276520198260000-sp-2108927-6520198260000/inteiro-teor-729333296?ref=juris-tabs, acessom em 17/12/2019, 11h31min.). Desta forma, não se tendo a presença, nesta fase inicial, de provas do alegado, não se encontram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida para que se suspenda a exigibilidade do contrato questionado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o pedido procede. Como se trata de relação de consumo, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, conforme previsão esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de encontrar seu fundamento no princípio constitucional da isonomia, que impõe um tratamento distinto para aqueles que se encontram em posições desiguais.
Destaco, ainda que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já sumulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
NULIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06129180620178040001 AM 0612918-06.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco comprovar a legalidade e legitimidade do contrato, todavia, a parte autora deverá comprovar em Juízo que o respectivo valor não foi creditado em sua conta corrente ou que mesmo ocorrendo o respectivo depósito, dele não se utilizou.
Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que a empresa demandada fica com o encargo de provar que o serviço questionado foi efetivamente contratado pelo requerente. 5.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em virtude da nova redação do artigo 22 da Lei 9099/95, que acrescentou que a conciliação poderá ser efetuada de forma “não presencial, conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrerá por VIDEOCOFERÊNCIA, em data a ser designada de ordem, pela Secretaria da Vara, tendo em conta a agenda da Vara, através da plataforma do Microsoft TEAMS.
As partes devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, sozinha ou acompanhada de seu advogado, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum.
Observe-se que, nos termos do artigo 23 do citado dispositivo infraconstitucional, “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”, caso a ausência seja da demandante, o feito será arquivado. 6.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO Cite-se para integrar o feito e intime-se o Requerido para comparecer à audiência virtual, que será realizada através da plataforma do Microsoft TEAMS, momento no qual deverá apresentar sua defesa, sob pena de, em caso de não apresentação, sujeitar-se aos efeitos da revelia, bem como ser proferido julgamento de plano (art. 23, da Lei 9.099/95). 7. DA INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE Intime-se o Reclamante para comparecer à audiência virtual, que será realizada através da plataforma do Microsoft TEAMS, ciente de que sua ausência importará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 8. DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito da Lei nº. 9.099/1995; b) DEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cabendo a parte comprovar a legalidade da contratação do empréstimo pela autora; c) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; d) INDEFIRO a Tutela de Urgência pretendida na petição inicial, arrimado no Artigo 300 do NCPC, que solicitava que o réu – BANCO ITAÚ CONSGINADO S.A.– suspendesse as cobranças dos empréstimos relacionados aos contratos retro mencionados, ressalvando que tal decisão poderá ser revista em momento posterior ao contraditório. e) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes, privilegiando a via POSTAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré -PA, data da assinatura eletrônica. Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Estado do Pará -
04/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ANA PRISCILA PINTO CORREA em 16/11/2020 23:59.
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12/11/2020 13:18
Conclusos para decisão
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09/11/2020 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 19:17
Declarada incompetência
-
15/10/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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