TJPA - 0000065-91.2020.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:51
Juntada de Informações
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25/06/2024 10:42
Expedição de Guia de Recolhimento para YURI DAVID MORAES PANTOJA (REU) (Nº. 0000065-91.2020.8.14.0401.03.0001-17).
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21/06/2024 10:59
Juntada de Ofício
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17/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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14/06/2024 14:24
Juntada de despacho
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10/08/2022 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2022 23:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:49
Juntada de Informações
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03/08/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:29
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:00
Desentranhado o documento
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25/07/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 01:19
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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23/07/2022 10:11
Decorrido prazo de YURI DAVID MORAES PANTOJA em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no âmbito de suas atribuições, ofereceu denúncia criminal contra o nacional YURI DAVID MORAES PANTOJA, brasileiro, paraense, pintor e entregador de frutas, união estável, nascido em 20/08/2001, portador da carteira de identidade nº 8607772 PC/PA, filho de Priscila Dajane Moraes Pantoja, residente na Travessa Antônio Bezerra Falcão, Rua da Feirinha, nº 02 (quitinete), Bairro Mário Couto, CEP 67103-400, em Marituba/PA, atualmente custodiado no CTCN (Infopen nº. 249266) pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do CP (ID 31623085).
Os autos se iniciaram mediante prisão em flagrante homologada em 04/01/2020, sendo concedida, na oportunidade, a liberdade provisória ao denunciado, conforme decisão proferida no ID 31623083, fl. 04.
Denúncia recebida em 19/03/2020 (ID 31623086).
Citação e resposta à acusação nos ID 33424879 e 35330222.
Após análise da resposta, constatando-se não haver hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 38600640).
O réu constituiu advogada particular (ID 52217254 e ID 52217255).
Durante o contraditório, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações de duas das testemunhas arroladas na denúncia.
A vítima não foi localizada, motivo pelo qual o Ministério Público desistiu da sua oitiva (ID 55169239).
Por fim, realizada a qualificação e interrogatório do denunciado.
As partes não requereram diligências (termos de ID 53137400, ID 66840597 e mídias de ID 53147617 e ID 66840605).
As partes apresentaram memoriais finais escritos, conforme ID 68461335 e ID 70754752.
Certidão de antecedentes criminais no ID 70788049. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Na ausência de vício apto a macular de nulidade a marcha processual, passo a analisar a preliminar e o mérito da ação penal.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito vem estampada no caderno processual, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, tendo se operado não apenas pelo auto de apresentação e apreensão de objeto (ID 31623059, fl. 11) e auto de entrega (ID 31623060, fl. 01), mas também por declarações das testemunhas colhidas tanto na fase administrativa como no contraditório.
DA AUTORIA A autoria, também vem comprovada pelos depoimentos colhidos na instrução processual, junto aos policiais militares responsáveis pela prisão do denunciado, como a seguir veremos.
Segundo se infere das declarações prestadas, em juízo, pela policial militar Maria Raimunda Cardoso Freitas, na data do fato foi abordada por um cidadão relatando que sua motocicleta havia acabado de ser subtraída, fornecendo as características e a placa do veículo, tendo a guarnição policial saído em rondas e conseguindo localizar o réu quando trafegava com o veículo pela via pública, que, ao ver os policiais tentou se evadir, entretanto foi preso e se rendeu após a chegada de outras viaturas.
Segundo a testemunha, a motocicleta foi recuperada na posse do réu que foi reconhecido pela vítima que também identificou sua moto, apresentando seus documentos pessoais e do veículo.
A testemunha não se recordou, no entanto, se o ofendido os acompanhou na viatura policial e fez o reconhecimento do réu no local ou somente após sua prisão (ID 53147617).
A versão do policial militar Antônio Carlos Santos da Silva, é de que na data do fato foi abordado, juntamente com sua guarnição, pela vítima relatando ter sofrido um assalto por um elemento que fazia menção de estar armado, o qual subtraiu sua motocicleta, passando a fornecer as características do autor do crime e da moto e o rumo tomado na fuga, tendo entrado na viatura quando passaram a procurar pelo denunciado e pelo veículo, tendo ambos sido localizados e identificados, entretanto o réu tentou fugir com a motocicleta entre outros veículos, mas foi preso e a moto recuperada, porém nenhuma arma foi encontrada na posse do denunciado (ID 53147617).
A vítima não foi localizada para prestar declarações, entretanto, quando ouvida na delegacia de polícia, por ocasião da elaboração do auto de prisão em flagrante, descreve a conduta do réu durante a execução do crime, que apresenta harmonia com o contexto da prova testemunhal produzida em juízo, como se demonstra a seguir. “...
QUE o declarante é morador do bairro do Tenoné, nesta cidade, porém, volta de 07h00 de hoje, seguia em via pública, pela Passagem Funda, nos fundos do conjunto Jardim Europa neste bairro da Cabanagem, conduzido sua motocicleta de marca YAMAHA/YS150 FAZER SED, COR PRETA, ANO FAB/MOD: 2017/2018, PLACA QDZ5136, CHASSI 9C6RG3810J0011905, registrado em nome de seu sogro WILTON JUAREZ OLIVEIRA BARBOSA, após ter deixado sua esposa em seu local trabalho, ocasião em que acabou sendo surpreendido por um indivíduo desconhecido que se aproximou sozinho anunciando um assaltando, empunhando na mão direita uma arma de fogo que acredita ser do tido revólver de calibre .38 de cor escura, cano curto, que foi apontada em direção ao rosto do declarante; QUE com a mão esquerda, o referido assaltante vasculhou os bolsos do declarante, fazendo uma espécie de revista, aparentemente para saber se o declarante estava armado; QUE tratou de não reagir em nenhum momento e logo atendeu a exigência do referido assaltante, entregando-lhe o capacete de marca Pro Tork de cores presta e rosa que se encontrava usando, bem como a direção da mencionada motocicleta que foi levada pelo assaltante, o qual fugiu pela Estrada do Benjamin, até adentrar na Av.
Brasil, neste bairro; QUE o declarante correu para pedir ajuda policial, encontrando três policiais militares na Av.
Independência com a Estrada do Benjamin, neste bairro, os quais estavam em uma viatura de prefixo 2415, foi quando tratou de informar aos policiais sobre o roubo de sua motocicleta, inclusive sobre o rumo tomado pelo assaltante; QUE imediatamente os citados policias iniciaram as buscas ao assaltante, pegando a Av.
Brasil como rota, sendo o declarante os acompanhava na viatura, até que avistou o assaltante em sua motocicleta na Av.
Brasil com a Av.
Dom Pedro, neste bairro, mas o mesmo tratou de fugir novamente por ter percebido a aproximação dos policias na viatura, os quais acompanharam o assaltante acabou se desequilibrando, caindo em via pública na Rua União com a Passagem Bom Jesus; QUE o assaltante ainda tentou levantar, mas foi contido por alguns populares e logo foi detido pelos policiais militares que o conduziram a esta delegacia, onde aqui ele disse se chamar .YURI DAVID MORAES PANTOJA, 18 anos de idade, totalmente desconhecido para o declarante; QUE a arma de fogo utilizada pelo assaltante YURI não foi localizada pelos policiais militares, mesmos após as buscas; QUE o declarante teve recuperada sua motocicleta, porém, seu capacete não foi localizado em poder do assaltante YURI, nem em outro local. (...)” (TEXTUAIS.
Depoimento da vítima na delegacia de polícia, conforme ID 31623058, fls. 08/09).
Em que pese o depoimento prestado pelo ofendido na polícia não tenha sido submetido ao contraditório, nada impede sua utilização no convencimento do magistrado, desde que em harmonia com outras provas judicializadas, como é o caso destes autos.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º-A, INCISO I DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROVIMENTO.
CONSIDERADAS NEGATIVAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
MODUS OPERANDI GRAVE E BENS QUE NÃO FORAM RECUPERADOS.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em sede judicial, aliados ao depoimento feito pela vítima, ainda que em sede policial, juntamente com a análise das imagens e os itens apreendidos com o Apelante no momento do flagrante, elementos esses que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca de sua culpabilidade. 2.
Quanto às circunstâncias do delito, estas foram negativamente valoradas por todo modus operandi que devidamente justificado pelo magistrado primevo as considerou além do tipo penal. 3.
As consequências do crime, foram valoradas negativamente pelo fato de não terem sido reavido todos os bens subtraídos da empresa de tabaco, dessa forma, a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4.
O pedido de continuar respondendo o recurso em liberdade não é cabível em sede de apelação. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. (10032748, 10032748, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-06-13, Publicado em 2022-06-30) (grifo nosso) Cumpre pontuar que não existem óbices para o julgador se valer dos elementos de informação colhidos durante a investigação policial, para formar o seu livre convencimento motivado, desde que não se baseie exclusivamente nelas, conforme reza o art.155 do CPP.
Deste modo, importante trazer-se à baila ensinamentos do renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, quando, ao discorrer a respeito do art. 155 do CPP, pontuando a reforma introduzida pela Lei nº. 11.690/2008, leciona: “(...) a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal.
Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos.
O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial.
Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência.
Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório.
Ora, nesse contexto, a reforma deixou a desejar, uma vez que somente se reafirmou o entendimento já consolidado – logo, inócuo fazê-lo – de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a reforma teria sido ousada se excluísse a ressalva “exclusivamente” do art.155, caput, do CPP.
O juiz não poderia formar sua convicção nem fundamentar sua decisão com base nos elementos advindos da investigação.
A ressalva final é natural e, igualmente, consagrada na jurisprudência: excetuam-se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.16 ed.rev.atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.p.403) (grifo nosso) Sobre o tema temos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB).
MÉRITO.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA.
REJEITADA.
DA EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
REJEITADA.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO.
REJEITADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE APENAS NA PENA DE MULTA.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA.
Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de roubo qualificado (art. 157, §2ª, inciso II, do CPB), praticado pelo apelante ABMELEQUE FIGUEIREDO DE ARAÚJO e mais um comparsa que não foi identificado, em face da vítima Suzana Carvalho Xavier, conforme da testemunha Anderson Cardoso da Silva (Policial Militar), fls.85 e depoimento da vítima no inquérito policial (fls. 12-13) No inquérito policial a vítima Suzana Carvalho Xavier, relatou detalhes de toda empreitada criminosa, que foi devidamente complementada pelas informações do depoimento do policial militar Anderson Cardoso da Silva, prestado em juízo, que ratificou as informações prestada pela vítima.
Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do magistrado para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (precedentes).
Assim, rejeito as teses de negativa de autoria e insuficiência de provas levantadas pela defesa. [...] Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir a pena de multa fixada pelo juízo a quo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo.
Des.Raimundo Holanda Reis”. (2018.01774526-35, 189.444, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, publicado em 2018-05-09) (grifo nosso) O réu ao ser interrogado nega a prática delitiva fornecendo uma versão um tanto quanto inverossímil para a sua prisão.
Segundo o réu, na data do fato estava na casa da sua avó quando resolveu comprar pão, pedindo carona para um motociclista desconhecido que estava em um ponto de mototáxi que se recusou a ir, porém lhe emprestou a moto quando saiu em direção a padaria, mas no caminho foi abordado pela polícia e acusado de roubo da motocicleta.
Alega também que a moto derrapou e ao se levantar foi preso pelos policiais, admitindo não possui carteira de habilitação.
Por fim, disse que avisou aos policiais que a motocicleta era emprestada e retornou ao ponto de mototáxi com os policiais, porém a pessoa que havia lhe emprestado o veículo não estava mais no local (ID 66840605).
A versão apresentada pelo denunciado em relação a ter tomado de empréstimo a moto é totalmente descabida, na medida em que nenhuma pessoa, em sã consciência, emprestaria seu veículo para um elemento desconhecido, principalmente um mototaxista, que tem na motocicleta seu meio de sobrevivência, sem contar com o preço considerável para a aquisição de um veículo da mesma espécie.
Além do mais essa versão é inteiramente contestada por declarações do ofendido prestadas por ocasião do flagrante.
Tem-se também que nenhum os policiais ouvidos como testemunha e que participaram da prisão do acusado fazem qualquer referência a sua alegação de que a moto que utilizava no momento de sua prisão fosse objeto de empréstimo.
Com efeito, além da prova testemunhal, clara e concisa, quanto a autoria, destaco ter ficado comprovado que o réu foi preso logo após praticar o crime na posse da res furtiva, fatores que contribuem, de maneira relevante, para a condenação, pois associado a outras provas, revelando forte certeza de autoria, na medida em que o denunciado não ofereceu nenhuma explicação satisfatória para justificar estar de posse da motocicleta do ofendido, conforme jurisprudência em vigor.
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
RES FURTIVA E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO APREENDIDAS EM PODER DOS APELANTES, APÓS A PRISÃO.
APELOS IMPROVIDOS. [...].
Sabe-se que nos crimes patrimoniais, a localização da res furtiva em poder do sujeito ativo, lhe confere o ônus de demonstrar, inequivocamente, que não a subtraiu, encargo do qual a defesa não se desincumbiu. [...].
Precedentes.
Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Decisão unânime.” (9550458, 9550458, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-05-16, publicado em 2022-05-25) (grifo nosso) De igual sorte assim já se manifestou o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. [...]. 4. [...]. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Por todo o exposto, não há como ser acatado o pedido de absolvição do denunciado, como pretende a defesa em memoriais finais, pois a instrução demonstra, de maneira robusta, ter sido o autor do delito de roubo, e essa conclusão decorre da análise e valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com o coletado em Juízo, revelando a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, não versando qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade do crime.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o Réu YURI DAVID MORAES PANTOJA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, caput, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos, pois o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo, por isso, o vetor em apreciação merece valoração neutra.
O réu é primário, de forma que atrai a valoração neutra; a respeito da personalidade e conduta social do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual se procede a valoração neutra; em relação aos motivos do crime, tudo leva a crer que foi motivado pelo desejo de obtenção do lucro fácil, punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual deve ser valorada neutra.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Cumulativamente e levando a situação econômica do réu, comino a pena de multa, a qual estabeleço no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente a atenuante de ser o agente menor de 21 anos, pelo que deixo de levar em consideração diante da aplicação da pena base no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravante a levar em consideração.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, de forma que tenho a pena como concreta e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Determino que a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, ex-vi do artigo 33, § 2º, “c”, do CPB.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, I, do Código Penal.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, situação em que se encontra pelo presente processo.
Custas pelo Estado, face o acusado não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renovem-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para que compareça espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando deverá ser encaminhado ao CIME/SEAP para cumprimento da sentença penal, sob pena de expedição do respectivo mandado de prisão, em seguida remeta-se ao Juízo das Execuções Penais, os necessários documentos para a respectiva anotação e início do cumprimento da pena ora imposta, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.).
P.R.I.C.
Belém, 21 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
21/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 07:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 21:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:29
Juntada de Informações
-
22/06/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
28/05/2022 03:18
Decorrido prazo de YURI DAVID MORAES PANTOJA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:33
Decorrido prazo de YURI DAVID MORAES PANTOJA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1. À vista da manifestação ministerial de ID 30565187, homologo a desistência do Ministério Público em relação à oitiva da vítima. 2.
Designo o dia 22/06/2022 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Considerando que o acusado figura preso por outro processo (ID 47912300), intime-se na unidade prisional em que se encontra custodiado, constando do mandado que o oficial de justiça deverá indagar o endereço que poderá ser localizado caso seja solto.
Havendo necessidade, cumpram-se os expedientes com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3.
Considerando os termos da resposta à acusação de ID 3533022, intime-se a Defesa do acusado para se manifestar quanto à oitiva da vítima, considerando que não foi localizada nos dois endereços diligenciados nos autos conforme certidões de ID 51217102 e 46902616.
Uma vez fornecido novo endereço, intime-se a vítima para a audiência designada.
Sendo o endereço localizado e não estando a vítima no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, tenho, desde já, como homologado.
Belém, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
19/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
19/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 22:35
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2022 01:57
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 09:54
Juntada de Informações
-
24/01/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2022 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Em análise da resposta à acusação de ID 35330222, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 08/03/2022 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intime-se o acusado segundo endereço indicado na denúncia e na fatura de ID 31623083 – fl.07.
Intime-se a vítima.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes/acusado poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 22 de outubro de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
03/12/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:01
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
03/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 00:16
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Em análise da resposta à acusação de ID 35330222, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 08/03/2022 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intime-se o acusado segundo endereço indicado na denúncia e na fatura de ID 31623083 – fl.07.
Intime-se a vítima.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes/acusado poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 22 de outubro de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
27/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 00:12
Decorrido prazo de YURI DAVID MORAES PANTOJA em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 12:18
Juntada de Informações
-
19/08/2021 12:17
Juntada de Informações
-
16/08/2021 09:46
Juntada de Informações
-
13/08/2021 13:32
Processo migrado do sistema Libra
-
13/08/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 07:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 07:25
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
03/09/2020 09:19
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/09/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2020 10:46
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
01/09/2020 12:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/09/2020 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2020 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 12:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/09/2020 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2020 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/09/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 11:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/08/2020 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2020 11:33
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2020 11:09
Citação CITACAO
-
31/07/2020 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 12:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2020 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2020 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2020 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - COM MANIFESTAÇÃO DO MP: CITAÇÃO POR EDITAL
-
24/07/2020 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2020 09:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/07/2020 09:53
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 09:53
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2020 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2020 09:25
VISTAS AO PROMOTOR
-
22/07/2020 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2020 09:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/07/2020 09:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2020 09:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/07/2020 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 09:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/07/2020 09:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/07/2020 09:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/07/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
13/07/2020 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE MARITUBA, : JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO
-
13/07/2020 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/07/2020 10:29
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/07/2020 10:29
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/07/2020 10:29
Citação CITACAO
-
13/07/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2020 09:38
OUTROS
-
23/03/2020 09:22
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
23/03/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2020 09:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/03/2020 09:19
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
23/03/2020 09:19
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
19/03/2020 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2020 11:10
Denúncia - Denúncia
-
19/03/2020 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2020 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - COM DENÚNCIA
-
19/03/2020 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2020 16:17
Remessa - MP
-
17/03/2020 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2020 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2020 11:47
Remessa
-
28/01/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 11:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/01/2020 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2020 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/01/2020 11:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/2449-83(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/1644-56(Inquérito Policial).
-
24/01/2020 11:51
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
24/01/2020 11:51
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
23/01/2020 11:07
À DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2020 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2020 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2020 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2020 13:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/01/2020 13:27
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
17/01/2020 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
17/01/2020 13:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000065-91.2020.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
10/01/2020 09:24
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
07/01/2020 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/01/2020 09:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/01/2020 09:56
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
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05/01/2020 08:15
À DISTRIBUIÇÃO
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04/01/2020 13:41
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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04/01/2020 13:11
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
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04/01/2020 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/01/2020 08:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/01/2020 08:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/01/2020 08:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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